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norma nº 2265/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2265 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais.
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Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281
E Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do
Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, no Município de Lima Duarte, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando
o pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura —
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil.
TÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas
pela Prefeitura Municipal de Lima Duarte, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, e o Poder Público Municipal deve prover
as condições indispensáveis para o seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lima Duarte.
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Art. 4º A cultura é um vetor estratégico de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo
ser tratada como área prioritária para o desenvolvimento sustentável e promoção da paz no Município
de Lima Duarte.
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurando a preservação e valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Município de Lima Duarte, além de promover o desenvolvimento da economia da
cultura, sempre em consonância com o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
garantindo a liberdade de expressão e criação;
- universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
NI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater qualquer forma de discriminação e preconceito;
VI - promover a equidade social e territorial, bem como condições de igualdade, no desenvolvimento
cultural;
VII - garantir a transparência e qualificação na gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar trocas, intercâmbios e diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal na cultura pode buscar parcerias com o setor privado,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural será transversal, articulando-se com outras políticas públicas, como
educação, comunicação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde e segurança.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento deverão sempre considerar os fatores culturais,
avaliando critérios como liberdade política, social e econômica, oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, dignidade e respeito aos direitos humanos. de h
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. O Poder Público Municipal deve garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, compreendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
H - a livre criação e expressão;
TI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO HI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. A política municipal de cultura adotará uma concepção tridimensional da cultura — simbólica,
cidadã e econômica — como base para sua formulação.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura abrange o patrimônio cultural material e imaterial do
Município de Lima Duarte, incluindo modos de vida, práticas, crenças e identidades dos grupos que
compõem a sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal proteger e promover as diversas formas de criação
simbólica.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões culturais que caracterizam a diversidade
do município, abrangendo as culturas populares, eruditas e as indústrias culturais.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, fomentando a paz, a coesão e a harmonia entre
os cidadãos e diferentes culturas.
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Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais são parte dos direitos humanos e devem sustentar as políticas culturais
do município.
Art. 17. O Poder Público Municipal deve assegurar a universalização do acesso à cultura, estimulando
a criação artística e a democratização dos meios de produção e fruição
cultural, a expansão dos meios de difusão e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e diversidade cultural será garantido por meio de políticas
públicas voltadas à proteção do patrimônio cultural e à valorização das culturas populares
e tradicionais, como culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural será assegurado, garantindo-se a liberdade de
criação, fruição e difusão cultural.
Art. 20. O Poder Público Municipal deve garantir acessibilidade cultural às pessoas com deficiência,
promovendo condições para que desenvolvam seu potencial criativo.
Art. 21. A participação da sociedade nas decisões de política cultural será promovida por conselhos,
conferências e fóruns paritários.
Seção HI
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. O Poder Público Municipal criará condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas
linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. A economia da cultura será fomentada como sistema produtivo, constituindo um dos
segmentos mais dinâmicos da economia contemporânea. du ,
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Art. 24. As políticas de economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de
valores e significados, além de seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento serão implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. As políticas culturais visam estimular a criação de produtos e serviços compartilháveis por
toda a sociedade.
Art. 27. O Poder Público Municipal apoiará os artistas e produtores culturais para assegurar seus
direitos autorais, em consonância com o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui como um instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas culturais, bem como de
informação e formação na área cultural. Sua essência reside na cooperação
intergovernamental, visando à eficiência e à eficácia na aplicação dos recursos públicos,
bem como à democratização dos processos decisórios.
Art. 29. O SMC fiundamenta-se-á na política municipal de cultura estabelecida nesta lei e nas
diretrizes do Plano Municipal de Cultura, promovendo uma gestão compartilhada entre os entes
federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios orientadores do SMC são:
I - diversidade das expressões culturais;
H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre entes federados e agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura; bl /
doi
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V - integração e interação na execução de políticas culturais;
VI - complementaridade dos agentes culturais;
VI - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento de informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação social;
XI - descentralização articulada da gestão e dos recursos;
XII - ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas culturais,
democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e os demais entes
federados, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. Os objetivos específicos do SMC são:
I- assegurar a participação democrática na gestão das políticas e recursos públicos;
I - garantir uma distribuição equilibrada dos recursos entre os diversos segmentos culturais e
territórios;
HI - articular políticas públicas culturais com outras áreas estratégicas para o desenvolvimento
sustentável do município;
IV - promover intercâmbio cultural e cooperação técnica com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão e avaliação das políticas públicas culturais;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado na promoção da cultura.
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CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o SMC:
I- Coordenação:
a) Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura — SECULT.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
HI - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
d) Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O SMC estará articulado com outros sistemas e políticas setoriais, como educação,
comunicação, turismo, planejamento urbano e meio ambiente.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 34. A Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT é o órgão gestor e
coordenador do SMC, subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 35. São atribuições da SECULT:
I- formular e implementar o PMC com a participação da sociedade civil;
]
H - implementar o SMC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; lo ama
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HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais;
IV - valorizar as manifestações culturais do município;
V - preservar o patrimônio cultural de Lima Duarte;
VI - manter articulação com entes públicos e privados;
VII - promover intercâmbio cultural regional, nacional e internacional;
VII - descentralizar as ações e eventos culturais;
IX - estruturar cursos de formação profissional em cultura;
X - estruturar o calendário de eventos culturais;
XI - captar recursos para projetos culturais;
XII - operacionalizar as atividades do CMPC;
XIII - realizar a Conferência Municipal de Cultura;
XIV - exercer outras atribuições correlatas.
Seção II
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 36. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, com composição paritária
entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo o principal espaço de participação social
institucionalizada no SMC.
Art. 37. O CMPC será composto por membros titulares e suplentes, conforme a seguinte composição:
I - 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos
seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o
Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Turismo, 01 representante.
I - 05 membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, representando a
sociedade serão eleitos em assembleia dos movimentos da sociedade civil, de diferentes segmentos e
organizações, e enviados para a Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura para
publicação.
as
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$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos
respectivos órgãos, e os representantes da sociedade civil serão eleitos de acordo com o Regimento
Interno.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral, com seus respectivos suplentes.
8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ocupar cargo em
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC terá o voto de Minerva em
caso de empate.
8 5º A primeira eleição para composição do CMPC ocorrerá excepcionalmente até 90 (noventa) dias
após a publicação desta lei, devendo a Secretaria Municipal responsável pela Cultura organizar uma
assembleia, com convocação enviada aos movimentos da sociedade civil de diferentes segmentos e
organizações, todos atuantes na área da cultura, para composição dos membros da Sociedade Civil.
$ 6º Os conselheiros serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
8 7º Após afastamento por um mandato, o interessado poderá ser eleito conselheiro para ocupar novo
mandato.
8 8º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos conselheiros pelo exercício do cargo, o qual
será declarado de relevante função social.
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído pelas seguintes
instâncias:
I- Plenário;
HI - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 39. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de
Cultura — PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de
Cultura — SMC; 4
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite —
CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, aprovadas, respectivamente, pelos Conselhos
Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais
de cultura e suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
assegurando a distribuição territorial e a contemplação dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer, para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, diretrizes de uso dos
recursos do FMC, com base nas políticas culturais definidas no PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC;
VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais, assegurando os meios para
sua execução e participação social no controle e fiscalização;
IX - contribuir para aprimorar os critérios de partilha e transferência de recursos no Sistema Nacional
de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura;
XI - avaliar e emitir pareceres sobre Termos de Parceria entre o Município e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, além de fiscalizar sua execução, conforme Lei
Federal nº 9.790/99;
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura —- PROMFAC, especialmente no que se refere à formação de recursos humanos para a gestão
cultural;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa para a integração do município
ao Sistema Nacional de Cultura — SNC;
XIV - promover cooperação com outros Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais de Política
Cultural;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e investimentos públicos na área
cultural;
XVI - delegar a diferentes instâncias do CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias
específicas;
XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura —- CMC;
XVII - estabelecer o regimento interno do CMPC.
$ 1º O Plenário poderá delegar a competência estabelecida pelo inciso XI a outra instância do CMPC.
$ 2º O Regimento Interno do CMPC será aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos,
contados da publicação da presente lei.
=
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Art. 40. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura —- CIPOC promover a
articulação das políticas culturais do Poder Público no âmbito municipal, assegurando a execução
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 41. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais
ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, formular e acompanhar
políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 44. O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de
Cultura — SMC para assegurar a integração, funcionalidade e coerência das políticas públicas culturais
implementadas.
Subseção única
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura — CMC é uma instância de participação social, na qual
o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais,
discutem a conjuntura cultural do município e propõem diretrizes para a formulação de políticas
públicas culturais que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 1º A CMC é responsável por analisar, aprovar moções e proposições, além de avaliar a execução
das metas do PMC e suas revisões.
$ 2º A Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT é responsável por convocar
e coordenar a CMC, que deverá ocorrer a cada dois anos, ou extraordinariamente, conforme decisão
do CMPC, em consonância com o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A CMC será precedida por Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
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Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46. Constituem-se como instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I- Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de
Planejamento técnico, financeiro e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 48. A elaboração do PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas,
que, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve o
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente,
à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura tendo a busca ativa como referência;
II - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
S/A dé
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Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 49. O SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no
âmbito do Município de Lima Duarte, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura — FMC, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
IV - outros que venham a ser criados.
Subseção III
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal
responsável pela área de Cultura —- SECULT, com natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, conforme as regras definidas nesta Lei.
Art. 51. O FMC é o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no
município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais descentralizados, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC para despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas secretarias e suas
entidades vinculadas.
Art. 52. São receitas do FMC:
I- dotações consignadas na LOA do Município e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais ao FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - arrecadação de preços públicos pela cessão de bens municipais, venda de ingressos e produtos
culturais;
V - doações e legados, conforme legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades, inclusive organismos internacionais;
VII - reembolso de operações de empréstimo realizadas pelo FMC; ) A
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VIII - retorno de investimentos em empresas e projetos culturais;
IX - aplicações em títulos públicos federais;
X - empréstimos de instituições financeiras;
XI - saldos não utilizados em projetos culturais;
XII - devolução de recursos por inadimplência ou desaprovação de contas;
XII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis.
Art. 53. O FMC será administrado pela SECULT, conforme regulamento, e apoiará projetos culturais
não-reembolsáveis, que objetivam o apoio a projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública.
Art. 54. Os custos relacionados à gestão do FMC, incluindo planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e aquisição de equipamentos, não poderão
exceder 5% de suas receitas, conforme o limite fixado anualmente pelo CMPC.
Art. 55. O FMC financiará projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins
lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente em programas setoriais definidos pela
CMIC.
8 2º Quando exigida contrapartida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos ou
bens/serviços economicamente mensuráveis para complementar o financiamento.
8 3º Os projetos culturais poderão incluir despesas administrativas de até 10% do custo total, exceto
para entidades sem fins lucrativos, que poderão destinar até 15% para despesas administrativas.
Art. 56. É permitida a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou privado para apoio compartilhado a projetos culturais estratégicos.
$ 1º O aporte de recursos dessas entidades não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos será formalizada por meio de convênios ou contratos específicos.
Art. 57. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, com composição paritária
entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para seleção de projetos financiados pelo
FMC.
Art. 58. A CMIC será constituída por 06 membros titulares e seus suplentes. j ”
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8 1º Os 03 representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados pela SECULT.
8 2º Os 03 representantes da Sociedade Civil e seus suplentes serão eleitos conforme regimento
interno Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 59. Na seleção de projetos, a CMIC utilizará como referência o PMC e as diretrizes e prioridades
anuais definidas pelo CMPC.
Art. 60. A CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção das propostas, como:
I- avaliação das três dimensões culturais — simbólica, econômica e social;
IH - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com o objetivo de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local, por meio de cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo município.
$ 1º O SMIIC é constituído por bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros. Esse sistema estará disponível ao público e será integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do SMIIC terá como referência o modelo nacional definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 62. O SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecendo metodologias e parâmetros para mensuração
da atividade cultural e das necessidades sociais, permitindo a formulação, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de cultura, bem como a revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC nos
prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e informações relevantes para caracterizar a demanda e
oferta de bens culturais, auxiliando a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura e apoiando gestores culturais públicos e privados no município; |,
Cad
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HI - facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas culturais, garantindo que o poder público e
a sociedade civil acompanhem o desempenho do PMC.
Art. 63. O SMIIC realizará levantamentos para mapeamento cultural, promovendo o conhecimento
da diversidade cultural local e a transparência nos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64. O SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, além de instituições especializadas na economia da cultura, pesquisas
socioeconômicas e demográficas, para desenvolver uma base contínua de informações relacionadas
ao setor cultural e elaborar indicadores que contribuam tanto para a gestão de políticas públicas
quanto para o fomento de estudos e pesquisas na área.
Subseção V
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação
com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais. O objetivo central do PROMFAC é capacitar gestores públicos e privados, além de
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas de
cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66. O PROMFAC promoverá:
I- a qualificação técnico-administrativa e a capacitação em política cultural dos agentes envolvidos
na formulação e gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
H - a formação em áreas técnicas e artísticas, visando o desenvolvimento cultural do município.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 68. Constituem-se como Sistemas Setoriais integrantes do SMC:
I- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC:; gusto
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II - Sistema Municipal de Museus — SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela
Conferência Municipal de Cultura —- CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC,
consolidadas no PMC.
Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais existentes e os que venham a ser criados integram o SMC,
conformando subsistemas conectados à estrutura federativa à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem instituídos.
Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC serão estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem incluir a participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha de seus membros.
Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais terão assento no CMPC, com o objetivo de propor diretrizes para as
políticas setoriais e subsidiar a definição de estratégias para sua implementação.
TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 74. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do município constitui, também, uma fonte de recursos do SMC.
Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no PMC será realizado com
recursos do município, do Estado, da União e de outras fontes que compõem o FMC.
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Art. 76. O município destinará recursos do FMC para contrapartida em transferências dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos desses repasses serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura, a serem executados no Município;
II - financiamento de projetos culturais selecionados pelo município por meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao CMPC.
Art. 77. Os critérios de alocação dos recursos do FMC deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios, promovendo a desconcentração dos investimentos e estabelecendo
um percentual mínimo para cada segmento/território anualmente.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados
pela Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura e suas instituições vinculadas, sob
fiscalização do CMPC.
8 1º Os recursos do FMC serão administrados pela SECULT.
$ 2º A SECULT acompanhará a conformidade dos recursos repassados pela União e pelo Estado ao
município.
Art. 79. O município deverá tornar público, na página da transparência, os valores e as finalidades
dos recursos recebidos da União e do Estado, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O município contribuirá para que o Sistema Nacional de Cultura adote critérios
públicos e transparentes para a partilha e transferência de recursos, considerando indicadores sociais,
econômicos, demográficos e culturais, respeitando as diversidades regionais.
Art. 80. O município assegurará as condições mínimas para receber repasses da União no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, mediante a instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
SMC e a alocação de recursos próprios na Lei Orçamentária Anual — LOA e no FMC.
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CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 81. O processo de Planejamento e orçamento do SMC deverá buscar a integração local e
nacional, compatibilizando as necessidades da política cultural com a disponibilidade de recursos
municipais, estaduais, federais e outras fontes.
Parágrafo único. O PMC será a base das atividades e programações do SMC, e seu financiamento
será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na LOA.
Art. 82. As diretrizes para a elaboração do PMC serão propostas pela CMC e pelo CMPC.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura
do termo de adesão voluntária, conforme regulamento.
Art. 84. Constitui crime de emprego irregular de verbas públicas a utilização dos recursos do SMC
para finalidades diversas das previstas nesta lei, conforme o artigo 315 do Código Penal.
Art. 85. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.891/2018.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 17 de julho de 2025.
—XYBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAURL
direta JRA MUNICIPAL
ELENICE PEREIRA: G OSANEEES
Prefeita Municipal

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