| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2265 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais. |
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Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 E Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG LEI ORDINÁRIA Nº 2.265, DE 17 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, no Município de Lima Duarte, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando o pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. TÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Lima Duarte, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, e o Poder Público Municipal deve prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício, no âmbito do Município de Lima Duarte. Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 4º A cultura é um vetor estratégico de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como área prioritária para o desenvolvimento sustentável e promoção da paz no Município de Lima Duarte. Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurando a preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Lima Duarte, além de promover o desenvolvimento da economia da cultura, sempre em consonância com o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, garantindo a liberdade de expressão e criação; - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; NI - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater qualquer forma de discriminação e preconceito; VI - promover a equidade social e territorial, bem como condições de igualdade, no desenvolvimento cultural; VII - garantir a transparência e qualificação na gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar trocas, intercâmbios e diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal na cultura pode buscar parcerias com o setor privado, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural será transversal, articulando-se com outras políticas públicas, como educação, comunicação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde e segurança. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento deverão sempre considerar os fatores culturais, avaliando critérios como liberdade política, social e econômica, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, dignidade e respeito aos direitos humanos. de h Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. O Poder Público Municipal deve garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, compreendidos como: I-o direito à identidade e à diversidade cultural; H - a livre criação e expressão; TI - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO HI DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. A política municipal de cultura adotará uma concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como base para sua formulação. Seção I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12. A dimensão simbólica da cultura abrange o patrimônio cultural material e imaterial do Município de Lima Duarte, incluindo modos de vida, práticas, crenças e identidades dos grupos que compõem a sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal proteger e promover as diversas formas de criação simbólica. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões culturais que caracterizam a diversidade do município, abrangendo as culturas populares, eruditas e as indústrias culturais. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, fomentando a paz, a coesão e a harmonia entre os cidadãos e diferentes culturas. Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1281 E: Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Seção II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16. Os direitos culturais são parte dos direitos humanos e devem sustentar as políticas culturais do município. Art. 17. O Poder Público Municipal deve assegurar a universalização do acesso à cultura, estimulando a criação artística e a democratização dos meios de produção e fruição cultural, a expansão dos meios de difusão e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e diversidade cultural será garantido por meio de políticas públicas voltadas à proteção do patrimônio cultural e à valorização das culturas populares e tradicionais, como culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural será assegurado, garantindo-se a liberdade de criação, fruição e difusão cultural. Art. 20. O Poder Público Municipal deve garantir acessibilidade cultural às pessoas com deficiência, promovendo condições para que desenvolvam seu potencial criativo. Art. 21. A participação da sociedade nas decisões de política cultural será promovida por conselhos, conferências e fóruns paritários. Seção HI Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22. O Poder Público Municipal criará condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. A economia da cultura será fomentada como sistema produtivo, constituindo um dos segmentos mais dinâmicos da economia contemporânea. du , Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 24. As políticas de economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de valores e significados, além de seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento serão implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. As políticas culturais visam estimular a criação de produtos e serviços compartilháveis por toda a sociedade. Art. 27. O Poder Público Municipal apoiará os artistas e produtores culturais para assegurar seus direitos autorais, em consonância com o direito de acesso à cultura por toda a sociedade. TÍTULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui como um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas culturais, bem como de informação e formação na área cultural. Sua essência reside na cooperação intergovernamental, visando à eficiência e à eficácia na aplicação dos recursos públicos, bem como à democratização dos processos decisórios. Art. 29. O SMC fiundamenta-se-á na política municipal de cultura estabelecida nesta lei e nas diretrizes do Plano Municipal de Cultura, promovendo uma gestão compartilhada entre os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios orientadores do SMC são: I - diversidade das expressões culturais; H - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre entes federados e agentes públicos e privados atuantes na área da cultura; bl / doi Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 56.140-000 - Telefone: (32) 3281 -1281 V - integração e interação na execução de políticas culturais; VI - complementaridade dos agentes culturais; VI - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e da sociedade civil; IX - transparência e compartilhamento de informações; X - democratização dos processos decisórios com participação social; XI - descentralização articulada da gestão e dos recursos; XII - ampliação progressiva dos recursos orçamentários para a cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O SMC tem como objetivo formular e implementar políticas públicas culturais, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e os demais entes federados, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. Os objetivos específicos do SMC são: I- assegurar a participação democrática na gestão das políticas e recursos públicos; I - garantir uma distribuição equilibrada dos recursos entre os diversos segmentos culturais e territórios; HI - articular políticas públicas culturais com outras áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do município; IV - promover intercâmbio cultural e cooperação técnica com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão e avaliação das políticas públicas culturais; VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado na promoção da cultura. f Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 361 40-000 - Telefone: (32) 3281-1281 CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA Seção I Dos Componentes Art. 33. Integram o SMC: I- Coordenação: a) Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura — SECULT. II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. HI - Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura — PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas setoriais de cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC; b) Sistema Municipal de Museus — SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; d) Outros que venham a ser constituídos. Parágrafo único. O SMC estará articulado com outros sistemas e políticas setoriais, como educação, comunicação, turismo, planejamento urbano e meio ambiente. Seção II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura Art. 34. A Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT é o órgão gestor e coordenador do SMC, subordinado diretamente ao Prefeito. Art. 35. São atribuições da SECULT: I- formular e implementar o PMC com a participação da sociedade civil; ] H - implementar o SMC integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura; lo ama um Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 86.140-000 - Telefone: (32) 3281 -1281 HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais; IV - valorizar as manifestações culturais do município; V - preservar o patrimônio cultural de Lima Duarte; VI - manter articulação com entes públicos e privados; VII - promover intercâmbio cultural regional, nacional e internacional; VII - descentralizar as ações e eventos culturais; IX - estruturar cursos de formação profissional em cultura; X - estruturar o calendário de eventos culturais; XI - captar recursos para projetos culturais; XII - operacionalizar as atividades do CMPC; XIII - realizar a Conferência Municipal de Cultura; XIV - exercer outras atribuições correlatas. Seção II Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 36. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, sendo o principal espaço de participação social institucionalizada no SMC. Art. 37. O CMPC será composto por membros titulares e suplentes, conforme a seguinte composição: I - 05 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura; b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; d) Secretaria Municipal de Turismo, 01 representante. I - 05 membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, representando a sociedade serão eleitos em assembleia dos movimentos da sociedade civil, de diferentes segmentos e organizações, e enviados para a Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura para publicação. as Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 $ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos, e os representantes da sociedade civil serão eleitos de acordo com o Regimento Interno. 8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral, com seus respectivos suplentes. 8 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. 8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC terá o voto de Minerva em caso de empate. 8 5º A primeira eleição para composição do CMPC ocorrerá excepcionalmente até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, devendo a Secretaria Municipal responsável pela Cultura organizar uma assembleia, com convocação enviada aos movimentos da sociedade civil de diferentes segmentos e organizações, todos atuantes na área da cultura, para composição dos membros da Sociedade Civil. $ 6º Os conselheiros serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 8 7º Após afastamento por um mandato, o interessado poderá ser eleito conselheiro para ocupar novo mandato. 8 8º Não haverá remuneração de qualquer espécie aos conselheiros pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído pelas seguintes instâncias: I- Plenário; HI - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; III - Colegiados Setoriais; IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 39. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC, compete: I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC; II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC; 4 Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, aprovadas, respectivamente, pelos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - aprovar diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e suas instâncias colegiadas; V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, assegurando a distribuição territorial e a contemplação dos diversos segmentos culturais; VI - estabelecer, para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, diretrizes de uso dos recursos do FMC, com base nas políticas culturais definidas no PMC; VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMC; VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações culturais, assegurando os meios para sua execução e participação social no controle e fiscalização; IX - contribuir para aprimorar os critérios de partilha e transferência de recursos no Sistema Nacional de Cultura — SNC; X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área de Cultura; XI - avaliar e emitir pareceres sobre Termos de Parceria entre o Município e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, além de fiscalizar sua execução, conforme Lei Federal nº 9.790/99; XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —- PROMFAC, especialmente no que se refere à formação de recursos humanos para a gestão cultural; XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa para a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC; XIV - promover cooperação com outros Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais de Política Cultural; XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e investimentos públicos na área cultural; XVI - delegar a diferentes instâncias do CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias específicas; XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura —- CMC; XVII - estabelecer o regimento interno do CMPC. $ 1º O Plenário poderá delegar a competência estabelecida pelo inciso XI a outra instância do CMPC. $ 2º O Regimento Interno do CMPC será aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação da presente lei. = E Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 40. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura —- CIPOC promover a articulação das políticas culturais do Poder Público no âmbito municipal, assegurando a execução integrada de programas, projetos e ações. Art. 41. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 42. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisões sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 43. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, formular e acompanhar políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 44. O CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC para assegurar a integração, funcionalidade e coerência das políticas públicas culturais implementadas. Subseção única Da Conferência Municipal de Cultura - CMC Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura — CMC é uma instância de participação social, na qual o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, discutem a conjuntura cultural do município e propõem diretrizes para a formulação de políticas públicas culturais que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. $ 1º A CMC é responsável por analisar, aprovar moções e proposições, além de avaliar a execução das metas do PMC e suas revisões. $ 2º A Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT é responsável por convocar e coordenar a CMC, que deverá ocorrer a cada dois anos, ou extraordinariamente, conforme decisão do CMPC, em consonância com o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. $ 3º A CMC será precedida por Conferências Setoriais e Territoriais. 8 4º A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Seção IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 46. Constituem-se como instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC: I- Plano Municipal de Cultura — PMC; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SMC caracterizam-se como ferramentas de Planejamento técnico, financeiro e de qualificação dos recursos humanos. Subseção I Do Plano Municipal de Cultura — PMC Art. 47. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 48. A elaboração do PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, que, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve o Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura tendo a busca ativa como referência; II - diretrizes e prioridades; HI - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação. S/A dé V Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 86.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Subseção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC Art. 49. O SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Lima Duarte, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura: I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Fundo Municipal de Cultura — FMC, definido nesta lei; HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; IV - outros que venham a ser criados. Subseção III Do Fundo Municipal de Cultura - FMC Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura —- SECULT, com natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, conforme as regras definidas nesta Lei. Art. 51. O FMC é o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais descentralizados, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC para despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas secretarias e suas entidades vinculadas. Art. 52. São receitas do FMC: I- dotações consignadas na LOA do Município e seus créditos adicionais; II - transferências federais e/ou estaduais ao FMC; HI - contribuições de mantenedores; IV - arrecadação de preços públicos pela cessão de bens municipais, venda de ingressos e produtos culturais; V - doações e legados, conforme legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades, inclusive organismos internacionais; VII - reembolso de operações de empréstimo realizadas pelo FMC; ) A j Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 VIII - retorno de investimentos em empresas e projetos culturais; IX - aplicações em títulos públicos federais; X - empréstimos de instituições financeiras; XI - saldos não utilizados em projetos culturais; XII - devolução de recursos por inadimplência ou desaprovação de contas; XII - saldos de exercícios anteriores; XIV - outras receitas legalmente incorporáveis. Art. 53. O FMC será administrado pela SECULT, conforme regulamento, e apoiará projetos culturais não-reembolsáveis, que objetivam o apoio a projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública. Art. 54. Os custos relacionados à gestão do FMC, incluindo planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e aquisição de equipamentos, não poderão exceder 5% de suas receitas, conforme o limite fixado anualmente pelo CMPC. Art. 55. O FMC financiará projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos. $ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente em programas setoriais definidos pela CMIC. 8 2º Quando exigida contrapartida, o proponente deverá comprovar que dispõe de recursos ou bens/serviços economicamente mensuráveis para complementar o financiamento. 8 3º Os projetos culturais poderão incluir despesas administrativas de até 10% do custo total, exceto para entidades sem fins lucrativos, que poderão destinar até 15% para despesas administrativas. Art. 56. É permitida a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou privado para apoio compartilhado a projetos culturais estratégicos. $ 1º O aporte de recursos dessas entidades não gozará de incentivo fiscal. $ 2º A concessão de recursos será formalizada por meio de convênios ou contratos específicos. Art. 57. Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, para seleção de projetos financiados pelo FMC. Art. 58. A CMIC será constituída por 06 membros titulares e seus suplentes. j ” Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 8 1º Os 03 representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados pela SECULT. 8 2º Os 03 representantes da Sociedade Civil e seus suplentes serão eleitos conforme regimento interno Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 59. Na seleção de projetos, a CMIC utilizará como referência o PMC e as diretrizes e prioridades anuais definidas pelo CMPC. Art. 60. A CMIC deverá adotar critérios objetivos na seleção das propostas, como: I- avaliação das três dimensões culturais — simbólica, econômica e social; IH - adequação orçamentária; HI - viabilidade de execução; IV - capacidade técnico-operacional do proponente. Subseção IV Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC Art. 61. Cabe à Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura - SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com o objetivo de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local, por meio de cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo município. $ 1º O SMIIC é constituído por bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros. Esse sistema estará disponível ao público e será integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. $ 2º O processo de estruturação do SMIIC terá como referência o modelo nacional definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. Art. 62. O SMIIC tem como objetivos: I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecendo metodologias e parâmetros para mensuração da atividade cultural e das necessidades sociais, permitindo a formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura, bem como a revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC nos prazos previstos; II - disponibilizar estatísticas, indicadores e informações relevantes para caracterizar a demanda e oferta de bens culturais, auxiliando a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura e apoiando gestores culturais públicos e privados no município; |, Cad Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 8281-1281 HI - facilitar o monitoramento e a avaliação das políticas culturais, garantindo que o poder público e a sociedade civil acompanhem o desempenho do PMC. Art. 63. O SMIIC realizará levantamentos para mapeamento cultural, promovendo o conhecimento da diversidade cultural local e a transparência nos investimentos públicos no setor cultural. Art. 64. O SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, além de instituições especializadas na economia da cultura, pesquisas socioeconômicas e demográficas, para desenvolver uma base contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores que contribuam tanto para a gestão de políticas públicas quanto para o fomento de estudos e pesquisas na área. Subseção V Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais. O objetivo central do PROMFAC é capacitar gestores públicos e privados, além de conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 66. O PROMFAC promoverá: I- a qualificação técnico-administrativa e a capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; H - a formação em áreas técnicas e artísticas, visando o desenvolvimento cultural do município. Seção V Dos Sistemas Setoriais Art. 67. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural, são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 68. Constituem-se como Sistemas Setoriais integrantes do SMC: I- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC:; gusto Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 II - Sistema Municipal de Museus — SMM; III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 69. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura —- CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, consolidadas no PMC. Art. 70. Os Sistemas Municipais Setoriais existentes e os que venham a ser criados integram o SMC, conformando subsistemas conectados à estrutura federativa à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem instituídos. Art. 71. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC serão estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 72. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem incluir a participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha de seus membros. Art. 73. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais e o SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais terão assento no CMPC, com o objetivo de propor diretrizes para as políticas setoriais e subsidiar a definição de estratégias para sua implementação. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 74. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do município constitui, também, uma fonte de recursos do SMC. Art. 75. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no PMC será realizado com recursos do município, do Estado, da União e de outras fontes que compõem o FMC. ar 4 Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281 =-1287 Art. 76. O município destinará recursos do FMC para contrapartida em transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 8 1º Os recursos oriundos desses repasses serão destinados a: I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura, a serem executados no Município; II - financiamento de projetos culturais selecionados pelo município por meio de seleção pública. 8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao CMPC. Art. 77. Os critérios de alocação dos recursos do FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios, promovendo a desconcentração dos investimentos e estabelecendo um percentual mínimo para cada segmento/território anualmente. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal responsável pela área de Cultura e suas instituições vinculadas, sob fiscalização do CMPC. 8 1º Os recursos do FMC serão administrados pela SECULT. $ 2º A SECULT acompanhará a conformidade dos recursos repassados pela União e pelo Estado ao município. Art. 79. O município deverá tornar público, na página da transparência, os valores e as finalidades dos recursos recebidos da União e do Estado, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. O município contribuirá para que o Sistema Nacional de Cultura adote critérios públicos e transparentes para a partilha e transferência de recursos, considerando indicadores sociais, econômicos, demográficos e culturais, respeitando as diversidades regionais. Art. 80. O município assegurará as condições mínimas para receber repasses da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, mediante a instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SMC e a alocação de recursos próprios na Lei Orçamentária Anual — LOA e no FMC. Da Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 CAPÍTULO HI DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 81. O processo de Planejamento e orçamento do SMC deverá buscar a integração local e nacional, compatibilizando as necessidades da política cultural com a disponibilidade de recursos municipais, estaduais, federais e outras fontes. Parágrafo único. O PMC será a base das atividades e programações do SMC, e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na LOA. Art. 82. As diretrizes para a elaboração do PMC serão propostas pela CMC e pelo CMPC. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83. O município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, conforme regulamento. Art. 84. Constitui crime de emprego irregular de verbas públicas a utilização dos recursos do SMC para finalidades diversas das previstas nesta lei, conforme o artigo 315 do Código Penal. Art. 85. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.891/2018. Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 17 de julho de 2025. —XYBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAURL direta JRA MUNICIPAL ELENICE PEREIRA: G OSANEEES Prefeita Municipal