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norma nº 2269/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2269 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.269, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
CONFERE CON O ORIGINAL
SA OE ILS
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE de 2026.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
I-as prioridades e metas;
IN - a estrutura do orçamento municipal;
HI - diretrizes para a elaboração, alteração e execução orçamentária:
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V- as condições para concessão de recursos públicos;
VI- as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º eseus $$ 1ºa3º da
Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Metas Fiscais; e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
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funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei
orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
$ 1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o
caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029.
$ 2º Na execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá alterar
as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais
de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
I - texto da lei;
HI - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática;
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza;
IX - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências
constitucionais e com vinculação econômica;
* - anexos dos orçamentos fiscal, discriminando a receita e a despesa dos órgãos e autarquia;
XI - objetivos e metas;
XII - relatório consolidado de metas físicas e financeiras dos programas municipais;
XIII - relatório da alocação de recursos por área de resultado;
XIV - plano de aplicação dos fundos municipais;
XV - tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários determinados pela Lei
Federal nº 4.320/64, e pela Lei Complementar Federal nº 101/00, além de demonstrativo de despesa
com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento
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do ensino, no financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e no financiamento do Poder
Legislativo municipal.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
K - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo é permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
DI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
81º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na proposta orçamentária
de 2026 e na respectiva lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as
especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
8 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de
atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vincula.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser
elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de
igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos,
modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de
2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo
encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei
orçamentária de 2026 à Câmara Municipal. Alo
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Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art. 166,
da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
1 - dotações referentes à contrapartida;
II - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas
Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
$ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento
público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, o cronograma para análise
e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das respectivas emendas. Serão observados os seguintes procedimentos e
prazos:
I - até cinco dias para integração das emendas ao Planejamento da Secretaria responsável pela
execução, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026;
II - até quinze dias para que os autores de emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade,
contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2026,
prevalecendo a data que ocorrer por último;
HJ - até trinta de maio de 2026 para que as Secretarias, órgãos e unidades responsáveis pela execução
das programações realizem a divulgação dos pro gramas e das ações, análise e ajustes das propostas,
registro e divulgação de impedimento de ordem técnica, informando para a Gestora e para a Câmara
Municipal, e dando publicidade dos impedimentos e das razões que os fundamenta também em sítio
eletrônico;
IV - até dez dias para que os autores das emendas solicitem a Gestora o remanejamento para outras
emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação
constante da Lei Orçamentária de 2026, no caso de impedimento total, contados do término do prazo
previsto no inciso II;
V - até trinta dias para que o Poder Executivo edite ato para promover os remanejamentos solicitados,
contados do término do prazo previsto no inciso IV: e
VI - até dez dias para que as programações remanejadas sejam registradas e encaminhadas para a
Câmara Municipal, contados do término do prazo previsto no inciso V, com a reabertura imediata do
prazo para novas indicações e priorizações.
$ 2º Do prazo previsto no inciso III do $ 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o
cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
8 3º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no $
18 do Art. 166 da Constituição, os valores incidirão na ordem de prioridade ida pelos autores
das emendas. uh A A
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8 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação
ou de Grupo de Natureza de Despesa.
8 5º Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos
orçamentários destinados na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, por autor, relativos
a ações e serviços públicos de saúde.
8 6º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as
unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados
os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
$ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão
informar a Câmara Municipal, no prazo de até dez dias contados da data de sua execução, o
cumprimento do orçamento em relação a destinação apontada por meio de emenda impositiva.
8 8º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
$ 9º Consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no Art. 37 da
Constituição Federal de 1988;
HI - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto
de forma insustentável ou incompleta;
IH - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto,
salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do Art. 33 da Lei Federal nº
4.320/64;
VII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não
esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do Art. 33 da Lei
Federal nº 4.320/64;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº
13.019/14;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no Art.
17 da Lei Federal nº 4.320/64;
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XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do
exercício financeiro.
8 10. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades
orçamentárias, é comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo, na forma
descrita nos parágrafos anteriores.
8 11. As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de
operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar
Plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
K - plano de aplicação das despesas;
DI - informações de conta corrente específica
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo
municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei Federal
nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
I - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - Suprimido;
V - Suprimido;
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante lei, remanejar, transpor ou transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, quando
for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do
orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um
órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
X - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do
órgão executor das ações governamentais;
II - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do
mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função
da repriorização dos gastos a serem efetuados. Wa »;
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não
configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e
serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos
e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de
resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei Complementar
* Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e
K do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
bem como as metas bimestrais de arrecadação, devendo as informações serem publicadas em sitio
eletrônico oficial, em caminho a ser definido na LOA.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado
O limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em
observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alt Fado pela Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Uh 7 ki
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Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo é Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
8 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
8 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 20-A. O Poder Executivo publicará mensalmente em seu sítio eletrônico, de forma compilada,
as seguintes informações relacionadas à dívida pública fundada e operações de crédito total do
Município: '
I- cópia com inteiro teor do contrato;
HI - relatório contendo as seguintes informações dos contratos previstos no inciso E:
a) credor;
b) objeto;
c) valor;
d) taxa de juros;
e) cronograma de desembolso;
f) lei autorizativa.
III - relatórios contendo as seguintes informações da dívida prevista no caput, e por contrato previsto
nos incisos 1 e II:
a) saldo anterior; VA
b) amortizações e serviços no período; A
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c) correções no período;
d) inscrições no período;
e) saldo final.
Art. 20-B. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da LOA de
2026, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar Federal
nº 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e caput do
art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de
15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a
Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir,
reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
8 1º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar
previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
8 2º A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa de cada Poder, assegurada a revisão geral anual.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não
excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal
houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no &
1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
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CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos
do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que
estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos
públicos.
8 1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos
recebidos ao Poder Executivo e Poder Legislativo na forma estabelecida em lei.
$ 2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do & 1º deste
artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no
Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei municipal específica prioritariamente assegurando a distribuição de recursos
conforme chamada pública a ser realizada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Ficará a critério da Chefe do Poder Executivo, mediante prévio pronunciamento
dos Órgãos Competentes, a distribuição das subvenções de caráter Social, Assistencial, Educacional
e/ou Cultural constantes desta lei, a partir de critérios de seleção impessoais, objetivamente
aferíveis e transparentes para escolha das entidades privadas que receberão recursos por meio de
convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos públicos, observada a
legislação pertinente.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades
que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia
com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa
da receita. b A Í
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento
Anual para 2026.
Art. 33-A. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada periodicamente
por meio do comparativo das metas físicas e financeiras planejadas e executadas, com base nos
principais indicadores de políticas públicas.
Parágrafo único. O resultado da avaliação de que trata o caput será disponibilizado em meio
eletrônico, inclusive em banco de dados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município
quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei
orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada,
deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada
de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis
geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações
relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em
audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; A
KI - relatórios resumidos da execução orçamentária; Á
II - relatórios de gestão fiscal;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.140-000 — Teletone: (32) 3281-1281
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31
de dezembro de 2025.
8 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja enviado no prazo disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar à proposta orçamentária vigente para
o atendimento das seguintes despesas, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2026:
1 - com pessoal e encargos sociais;
II - beneficios previdenciários;
IH - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais:
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
8 2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados após
a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de
saldos de dotações não comprometidas.
Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 28 de agosto de 2025.
PUBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAURI .
JE nnsose3 Pega UNICIPAL:
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Cy irao
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE
Anexo |
Metas Fiscais
LDO 2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado
na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
20283, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
O Demonstrativo | - Metas Anuais (LRF, Art. 4º, 8 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e
para os dois seguintes.
O Demonstrativo 1 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
O Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, $ 2º, Inciso II):
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
O Demonstrativo Iv - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO do último bimestre do segundo ao
quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
Cumpre destacar que o município de Lima Duarte não possui na sua estrutura administrativa o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem
apresentadas.
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V);: PA fa u
DD DI VA AA
def
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de
análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública
consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos
seguintes, em valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde às estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
d)
9)
h)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas
Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas
correntes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e
Demais Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não
se constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde às estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se
refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente
ou entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado),
realizados mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto
é, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo
seja a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o
exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais
receitas correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS,
não classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e
receita de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou
têm sua destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas
administrativas, contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens,
direitos e valores incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas
ainda não contempladas nos itens anteriores.
5)
k)
Receitas Primárias de Capital: Corresponde à estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de
capital, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a gue se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados
para as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
m) Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
n)
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o
caput do art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros
e encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de
capital, com exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas
pré
p
q)
r
s)
u
—
v)
as concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
Os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde às estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou Seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos
vinculadas ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de
Resultado Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (Il) menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os
níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua
arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas
Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o
resultado das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das
Receitas Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS. ff fa 4
+
w) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores
y)
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada
como variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa
linha as estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de
crédito e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito
público ou privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial
diminutiva proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação
monetária apenas a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões
para os valores de juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que
não integram a DC, tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente,
cujo serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do
RPPS.
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação
ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus
do Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2025 — 2026| 2027] 2028
PIB Total (variação % sobre o ano anterior) 1,97 1,60 | 2,0: 2,00
F,
IPCA (%) = 4,50 4,00 3,78
IGP-M (%) L 5,14 4,50 | 4,00 4,00
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 15,00 | 12,50 E] 10,00
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,92 | 6,00 5,90 5,90
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 28/03/2025
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2026 — 2028 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento;
Inversão Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à
Reserva de Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas
como Passivos Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA,
destacados na tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, estabeleceu as metas fiscais para o triênio
de 2024-2026, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento referente ao exercício de 2024.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso II, $ 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da
política fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
4. Evolução do Patrimônio Líquido
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio
Público como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades
do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou
futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades
do setor público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo,
Passivo e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos
órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria,
Os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do 8 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
dolo
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral
Previdência Social ou aos de RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Este demonstrativo tem por objetivo apresentar os resultados da Avaliação Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores civis ativos, aposentados e
pensionistas da União, posicionada em 31 de dezembro de 2024, data focal para o cálculo do
valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e
apuração do resultado atuarial.
Cumpre destacar que o município de Lima Duarte não possui na sua estrutura administrativa o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), logo, não há informações a serem
apresentadas.
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, S$ 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2026 a
2028. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
id 7 /
de ações compensatórias.
8. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de
caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por
aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto
nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o
montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE
Anexo Il
Riscos Fiscais
LDO 2026
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o $ 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do
Município de Minduri estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as
mesmas não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento
anual, conforme orienta a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme
transcrição abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios
judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei
Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas
neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento,
os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no
$ 5º do art. 100 da Constituição Federal”
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