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norma nº 2276/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2276 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaProíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte – MG.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 —- Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.276, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Proíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem
como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios
públicos do Município de Lima Duarte/MG.
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita, com base no Art. 163 da Lei Orgânica
Municipal sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibida a circulação, condução ou uso de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas
elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos ou similares, em todas as calçadas e passeios públicos do
Município de Lima Duarte/MG.
$ 1º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput:
I - os equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
devidamente caracterizados e adaptados para essa finalidade;
Il - a pessoa com até doze anos de idade incompletos, desde que sob supervisão de um
responsável e que não comprometam a segurança dos demais pedestres;
HI - casos autorizados previamente pelo Poder Executivo Municipal para fins específicos, como
eventos, campanhas educativas ou vias especialmente sinalizadas para uso compartilhado.
$ 2º Não se considera circulação, para os fins desta lei, o deslocamento do condutor a pé,
empurrando o equipamento, equiparado ao pedestre para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:
I - calçada ou passeio público: a parte da via pública legalmente destinada à circulação de
pedestres;
Il - equipamento: bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates,
monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos ou similares;
HI - equipamento de mobilidade individual autopropelido: qualquer dispositivo com propulsão
elétrica ou similar, destinado à locomoção individual, com ou sem necessidade de esforço físico do
usuário.
Art. 3º A circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates,
monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos ou similares será permitida em ciclovias, ciclofaixas e vias urbanas, desde que
obedecidas as regras de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas
demais legislações vigentes. á go
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
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Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei se dará através dos setores e agentes do
Município com poder de polícia de trânsito e pela Polícia Militar.
$ 1º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas:
I- suprimido;
II - multa no valor equivalente à 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais);
III - apreensão do equipamento, em caso de risco iminente à integridade de pedestres ou
reincidência no descumprimento da presente lei.
$ 2º Se a apreensão do equipamento ocorrer por meio da Polícia Militar, esta deverá encaminhá-
lo ao local indicado pela Administração Municipal que emitirá a multa e o manterá em local
apropriado até que o proprietário apresente o comprovante de pagamento para a recuperação do bem
ou até que seja leiloado.
$ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das sanções civis e
penais cabíveis.
$ 4º Se no período de 180 (cento e oitenta dias) a multa não for paga, o equipamento poderá ser
leiloado e os valores arrecadados terão a destinação prevista no Art. 8º.
Art. 5º Fica a Administração Pública Municipal de Lima Duarte autorizada a fazer as
apreensões, no caso de transgressão à presente lei, recolhendo os equipamentos para local próprio
que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.
Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos serão identificados e relacionados em guia
própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.
Art. 6º A liberação dos equipamentos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa no
valor equivalente à 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais), aplicada em dobro no caso
de reincidências.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que comercializem, aluguem ou prestem serviços de
manutenção em bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos,
hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou
similares deverão:
I - afixar, em local de fácil visualização pelos clientes, cartaz informativo com os seguintes
dizeres: “É proibida a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes,
skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos ou similares em calçadas c passeios públicos, conforme a Lei Municipal nº
2.276/2025.”
II - sempre que possível, informar os clientes sobre essa vedação no momento da venda, locação
ou entrega do equipamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposte-no caput implicará ao infrator, às seguintes
sanções administrativas: |
I- suprimido;
Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281
IH - multa no valor de 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais), dobrada em caso
de reincidência;
HI - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 8º O valor total auferido com a arrecadação das multas aplicadas pelo descumprimento da
presente lei será destinado a ações voltadas especificamente a Secretaria Municipal responsável pelo
Trânsito.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica,
consignadas nos orçamentos anuais do Município, observadas em quaisquer casos as regras e
princípios legalmente previstos.
Art. 10. Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 997/97 e a Lei Ordinária nº 1.240/05.
Art, 11. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 02 de outubro de 2025.
4) A
ELENICE P REIRA ELGADO SANTELLI
M
efeita' Municipal
; “AO NO QUAVRU
AJBLICADO POR AFIXAÇÃO ICIPA

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