| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2276 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Proíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte – MG. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 —- Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.276, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. Proíbe a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bem como bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte/MG. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita, com base no Art. 163 da Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica proibida a circulação, condução ou uso de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares, em todas as calçadas e passeios públicos do Município de Lima Duarte/MG. $ 1º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput: I - os equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente caracterizados e adaptados para essa finalidade; Il - a pessoa com até doze anos de idade incompletos, desde que sob supervisão de um responsável e que não comprometam a segurança dos demais pedestres; HI - casos autorizados previamente pelo Poder Executivo Municipal para fins específicos, como eventos, campanhas educativas ou vias especialmente sinalizadas para uso compartilhado. $ 2º Não se considera circulação, para os fins desta lei, o deslocamento do condutor a pé, empurrando o equipamento, equiparado ao pedestre para todos os efeitos legais. Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se: I - calçada ou passeio público: a parte da via pública legalmente destinada à circulação de pedestres; Il - equipamento: bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares; HI - equipamento de mobilidade individual autopropelido: qualquer dispositivo com propulsão elétrica ou similar, destinado à locomoção individual, com ou sem necessidade de esforço físico do usuário. Art. 3º A circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares será permitida em ciclovias, ciclofaixas e vias urbanas, desde que obedecidas as regras de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais legislações vigentes. á go Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro — 86.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei se dará através dos setores e agentes do Município com poder de polícia de trânsito e pela Polícia Militar. $ 1º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I- suprimido; II - multa no valor equivalente à 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais); III - apreensão do equipamento, em caso de risco iminente à integridade de pedestres ou reincidência no descumprimento da presente lei. $ 2º Se a apreensão do equipamento ocorrer por meio da Polícia Militar, esta deverá encaminhá- lo ao local indicado pela Administração Municipal que emitirá a multa e o manterá em local apropriado até que o proprietário apresente o comprovante de pagamento para a recuperação do bem ou até que seja leiloado. $ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. $ 4º Se no período de 180 (cento e oitenta dias) a multa não for paga, o equipamento poderá ser leiloado e os valores arrecadados terão a destinação prevista no Art. 8º. Art. 5º Fica a Administração Pública Municipal de Lima Duarte autorizada a fazer as apreensões, no caso de transgressão à presente lei, recolhendo os equipamentos para local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação. Parágrafo único. Os equipamentos apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator. Art. 6º A liberação dos equipamentos apreendidos far-se-á mediante o pagamento de multa no valor equivalente à 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais), aplicada em dobro no caso de reincidências. Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que comercializem, aluguem ou prestem serviços de manutenção em bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares deverão: I - afixar, em local de fácil visualização pelos clientes, cartaz informativo com os seguintes dizeres: “É proibida a circulação de bicicletas, triciclos e similares, bicicletas elétricas, patinetes, skates, monociclos, hoverboards, segways, e quaisquer equipamentos de mobilidade individual autopropelidos ou similares em calçadas c passeios públicos, conforme a Lei Municipal nº 2.276/2025.” II - sempre que possível, informar os clientes sobre essa vedação no momento da venda, locação ou entrega do equipamento. Parágrafo único. O descumprimento do disposte-no caput implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas: | I- suprimido; Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 IH - multa no valor de 1,5 (uma e meia) UFM (Unidades Fiscais Municipais), dobrada em caso de reincidência; HI - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração. Art. 8º O valor total auferido com a arrecadação das multas aplicadas pelo descumprimento da presente lei será destinado a ações voltadas especificamente a Secretaria Municipal responsável pelo Trânsito. Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, consignadas nos orçamentos anuais do Município, observadas em quaisquer casos as regras e princípios legalmente previstos. Art. 10. Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 997/97 e a Lei Ordinária nº 1.240/05. Art, 11. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 02 de outubro de 2025. 4) A ELENICE P REIRA ELGADO SANTELLI M efeita' Municipal ; “AO NO QUAVRU AJBLICADO POR AFIXAÇÃO ICIPA