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norma nº 2282/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2282 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1281
LEI ORDINÁRIA Nº 2.282, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras
dos serviços de televisão, internet ou telefonia por
assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a
remoção e o descarte do cabeamento inativado.
A Câmara Municipal de Lima Duarte com fundamento na Lei Orgânica e no Regimento Interno
aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei.
Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia
ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e o correto descarte do
cabeamento inativado, inclusive aquele instalado em rede aérea pública, sem ônus para o consumidor.
$ 1º A obrigação de que trata o caput inclui também a remoção de cabos, fiações e demais
equipamentos excedentes, obsoletos ou sem uso, ainda que não haja solicitação expressa do
consumidor.
$ 2º A remoção e o descarte deverão observar as normas ambientais e técnicas aplicáveis,
garantindo o manejo e a destinação adequados dos materiais.
Art. 2º A remoção dos cabos, fiações e equipamentos em desuso deverá ser realizada pela
empresa responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cancelamento do
serviço ou da constatação da inatividade do cabeamento.
Art. 2º-A A execução das ações de remoção e descarte do cabeamento inativado deverá
observar as normas técnicas e operacionais estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de
dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o compartilhamento
de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, bem como outras
regulamentações aplicáveis, a fim de evitar conflitos operacionais e assegurar a segurança das redes.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, às seguintes penalidades:
I - multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que fixará seu
valor e destinação;
II - demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
fiuipto
Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não exime a empresa infratora do cumprimento
integral das obrigações previstas nesta lei.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao órgão municipal competente ou outro
que vier a ser designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 31 de outubro de 2025.
ELENICE PERE DELGADO SANTELLI
Prefeita Municipal

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