| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado. |
| native_id | 1598 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (82) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.282, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado. A Câmara Municipal de Lima Duarte com fundamento na Lei Orgânica e no Regimento Interno aprova e a Prefeita sanciona a seguinte lei. Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e o correto descarte do cabeamento inativado, inclusive aquele instalado em rede aérea pública, sem ônus para o consumidor. $ 1º A obrigação de que trata o caput inclui também a remoção de cabos, fiações e demais equipamentos excedentes, obsoletos ou sem uso, ainda que não haja solicitação expressa do consumidor. $ 2º A remoção e o descarte deverão observar as normas ambientais e técnicas aplicáveis, garantindo o manejo e a destinação adequados dos materiais. Art. 2º A remoção dos cabos, fiações e equipamentos em desuso deverá ser realizada pela empresa responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cancelamento do serviço ou da constatação da inatividade do cabeamento. Art. 2º-A A execução das ações de remoção e descarte do cabeamento inativado deverá observar as normas técnicas e operacionais estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e de telecomunicações, bem como outras regulamentações aplicáveis, a fim de evitar conflitos operacionais e assegurar a segurança das redes. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, às seguintes penalidades: I - multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que fixará seu valor e destinação; II - demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). fiuipto Prefeitura Municipal de Lima Duarte —- MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Parágrafo único. A aplicação da penalidade não exime a empresa infratora do cumprimento integral das obrigações previstas nesta lei. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao órgão municipal competente ou outro que vier a ser designado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 31 de outubro de 2025. ELENICE PERE DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal