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norma nº 76/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera a Lei Complementar nº 49, de 21 de dezembro de 2018 e a Lei Complementar nº 25, de 28 de fevereiro de 2012.
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG
Gabinete da Prefeita
Rua Tancredo Alves 57 - Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281 -1281
LEI COMPLEMENTAR Nº 76 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 21 de dezembro de 2018 e a
Lei Complementar nº 25, de 28 de fevereiro de 2012,
A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei
complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 12, II da Lei Complementar nº 49/2018, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 12. A Administração Pública Direta do Município de Lima Duarte, para
realização de seus objetivos, é estruturada com os seguintes órgãos, diretamente
subordinados ao Prefeito Municipal:
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
d) Procuradoria Geral e Assessoria Jurídica;
e) Controle Interno.
II - Órgãos de Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte;
b) Secretaria Municipal de Fazenda;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
g) Direção de Convênios e Prestação de Contas;
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária:
i) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. ) DRA
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Art. 2º Fica alterado o Art. 14 da Lei Complementar nº 49/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 14. O Gabinete do Prefeito compõe-se da Assessoria de Comunicação e da
Diretoria de Contabilidade e Finanças, diretamente subordinadas ao Chefe de
Gabinete.
Art. 3º Fica alterada a SEÇÃO IV e seus Arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 49/2018,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
E
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte é o órgão que
tem por finalidade:
I - Exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessário ao
funcionamento regular das Secretarias Municipais da Prefeitura, padronizando e
racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos;
II - Redigir em conjunto com a Procuradoria e Assessoria Jurídica do Município,
Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como
convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta;
HI - Efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos
oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação;
IV - Estudar e acompanhar as ações administrativas e seus registros, mediante
permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos;
V - Definir as diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos
planos, programas e projetos da administração;
VI - Conservar, interna e externamente, o prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
VII - Promover a realização de licitação para compra, obras e serviços necessários às
atividades da Prefeitura;
VIII - Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles
funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
IX - Assistir a chefe do Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais,
coordenar e articular a política intragovernamental e intergovernamental, nas
relações federativas e com a sociedade civil, visando o funcionamento eficiente e a
integração do poder executivo ao público em geral;
X - Promover e apoiar práticas esportivas junto à comunidade;
XI - Formular e executar programas de esporte amador;
XII - Promover, formular, articular e implantar políticas de incentivo ao desporto e
ao lazer da população do Município;
XIII - Organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
XIV - Promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer
para a população;
a
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XV - Administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no
município;
XVI - Prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins
esportivos e de recreação;
XVII - Promover programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar;
XVIII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XIX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito(a).
Art. 22. A Secretaria Municipal de Governo, Administração e Esporte estrutura-se
da seguinte forma:
I- Assessoria de Licitação e Contratos;
II - Supervisão de:
a) Recursos Humanos;
b) Compras.
II - Divisão de:
a) Patrimônio;
b) Esporte e Lazer.
Art. 4º Fica alterada o Art. 27 da Lei Complementar 49/2018, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
,
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por
finalidade:
I - Garantir os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco
social, coordenar, implantar, avaliar e monitorar as ações socioassistenciais;
IH - Organizar, coordenar, controlar e avaliar o SUAS no âmbito municipal,
observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
HI - Estabelecer prioridades e metas, visando a prevenção e o enfrentamento da
pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
IV - Normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo
em consonância com as normas gerais do Estado e da União;
V - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
VI - Definir os programas, projetos, benefícios e funções de caráter permanente
afetos à assistência social;
VII - Conceder benefícios eventuais, conforme legislação vigente;
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VIII - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na
família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
IX - Estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura
dos equipamentos de proteção social do Município;
X - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família;
XI - Coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de
fomento a atividades socioassistenciais;
XII - Participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas
e suas pactuações das áreas afins à Assistência Social;
XIII - Celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Assistência Social e as
entidades/ organizações de assistência social que possuem o Vínculo SUAS,
conforme requisitos legais previstos na Lei orgânica da Assistência Social, através
do Cadastro Nacional de Entidades Socioassistenciais - CNEAS;
XIV - Regular, realizar visitas técnicas, apoio técnico e o assessoramento às
entidades/ organizações de assistência social para garantia da continuidade e
qualidade de suas provisões públicas;
XV - Estabelecer fluxos de atendimento, acompanhamento e encaminhamento na
rede socioassistencial, para que possam atuar de forma integrada às demais provisões
públicas das unidades socioassistenciais, em consonância com as diretrizes e
princípios da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XVIII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS;
XIX - Submeter os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;
XX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
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vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXII - Promover a Vigilância sócio-assistencial que deve produzir e organizar dados,
indicadores, informações e análises que contribuam para efetivação do caráter
preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução
dos agravos; e desta forma, fortalecendo a capacidade de Proteção Social e de Defesa
de Direitos da política de assistência social;
XXIII- Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XXIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 5º Fica alterada a SEÇÃO IX e seus Arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 49/2018,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura é o órgão que tem por
finalidade:
I- Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
II - Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e
rural;
II - Manter a rede de galerias pluviais, promover a implantação de obras públicas
em geral e reparo dos próprios municipais;
IV - Analisar, aprovar e fiscalizar os projetos de obras e edificações;
V - Conservar, pavimentar e fazer calçamento de ruas, avenidas e logradouros
públicos;
VI - Coordenar e executar política de habitação do Município, em especial, os planos
habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do
Município;
VII - Efetuar a manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e
da frota de veículos;
VIII - Fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência,
bem como outras atividades correlatas;
IX - Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação de serviço à comunidade;
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X - Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas
municipais e aos respectivos orçamentos;
XI - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos e
vias urbanas pertencentes ao Município;
XII - Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e aos
serviços a cargo da Prefeitura;
XIII - Manter atualizada a planta cadastral do Município;
XIV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
XV - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
XVI - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
XVII - Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a
estética urbana e a preservação do ambiente natural;
XVIII - Executar atividades relativas à prestação e à manutenção dos serviços em
locais públicos, tais como, cemitério, matadouros, mercados, feiras livres e
iluminação pública;
XIX - Administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;
XX - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou
permitidos pelo Município;
XXI - Manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da Administração,
bem como sua guarda e conservação;
XXII - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição
e controle do material utilizado na Prefeitura;
XXIII - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos
referentes ao setor;
XXIV - Atender o produtor rural, no que diz respeito ao suporte técnico e de
máquinas e caminhões, na forma da lei;
XXV- Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XXVI - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura se estrutura-se da seguinte
forma:
I - Gerência de Distritos.
H - Supervisão de:
a) Transporte e Trânsito;
b) Licenciamento e Fiscalização.
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HI - Divisão de:
a) Almoxarifado;
b) Obras e Habitação;
c) Pontes e Estradas.
Art. 6º A Lei Complementar nº 49/2018 passa a vigorar acrescida dos artigos 34-A, 34-B,
34-C e 34-D, que possuem a seguinte redação:
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária.
Art. 34-A. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária é o
órgão que tem por finalidade:
I - Programar, coordenar e executar as políticas públicas relacionadas ao Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária do Município;
II - Fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência,
bem como outras atividades correlatas;
IN - Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;
IV - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos referentes
ao setor;
V - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal de
desenvolvimento agrícola, objetivando a estruturação do setor agrícola e o
desenvolvimento rural do Município, visando a suprir as necessidades do mercado
local em produtos hortifrutigranjeiros e pecuários;
VI - Desenvolver programas e ações junto aos produtores que consistirão na
transferência de tecnologia e preparo do solo para plantio até a comercialização e
escoamento da produção nas comunidades rurais;
VII - Desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de
desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município, realizar o
cadastramento de todos os agricultores do Município a fim de obter uma base de
dados sólida a fim de incluí-los em projetos e programas, parcerias através de
Convênios com outros órgãos e entidades;
VIII - Desenvolver a política rural objetivando alternativas para a solução de
problemas prioritários e das potencialidades locais;
IX - Orientar e coordenar o processo educativo e o bem-estar da comunidade rural,
permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o
desenvolvimento sociocultural das famílias que vivem no meio rural;
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X - Incentivar o aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas
apropriadas;
XI - Opinar sobre matérias de interesse agrícola;
XII - Dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da agricultura;
XIII - Efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração,
localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido
econômico para o Município;
XIV - Realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente
voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos;
XV - Promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalização, direta ou
por delegação, de seu cumprimento;
XVI - Atender o produtor rural, no que diz respeito ao suporte técnico e de máquinas
e implementos agrícolas, na forma da lei;
XVII - Realizar inspeções periódicas nas propriedades rurais do Município, com a
finalidade de fiscalizar o andamento dos projetos e programas da Secretaria, além de
acompanhar o cumprimento da lei referente à área de atuação;
XVIII - Analisar eventuais alterações nas previsões do orçamento anual e os
investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
XIX - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração
pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
XX - Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, em cooperação e coordenação com órgãos
e entidades da administração pública;
XXI - Cooperar com as Secretarias Municipais, na adoção de medidas fiscalizadoras
relativas à legislação de posturas, à defesa sanitária do Município;
XXII - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetos da Secretaria;
XXIII - Prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
XXIV - Planejar, coordenar, executar, controlar atividades que visem a preservação
do meio ambiente, a promoção do equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade de
vida;
XXV - Formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental
para o município, observadas as peculiaridades locais;
XXVI - Formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção,
conservação, preservação e recuperação do Meio Ambiente, observadas as
legislações federal e estadual;
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at!
XXVII - Exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício
desta competência;
XXVII - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de localização e funcionamento de
fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
XXIX - Expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e
Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle
Ambiental;
XXX - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município
no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
XXXI - Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades
econômicas degradadoras do Meio Ambiente e de informações ambientais do
município;
XXXII - Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal
deve atuar para manter a qualidade do Meio Ambiente local;
XXXIII - Propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção
ambiental;
XXXIV - Desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da
consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio
Ambiente;
XXXV - Articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, para a integração
de suas atividades;
XXXVI - Manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o
desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XXXVI - Promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da
utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou
perigosos;
XXXVIII - Acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
XXXIX - Submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas,
normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental
municipal;
XL - Submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos
pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente
degradadoras do Meio Ambiente, bem como as proposições de aplicação de
penalidades;
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XLI - Aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para
julgamento pelo CODEMA;
XLII - Publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão
ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
XLIII - Promover a coleta, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XLIV - Tratar e transformar o lixo, providenciando a venda dos produtos e
subprodutos daí decorrentes;
XLV - Proporcionar a todos os bairros serviços de coleta de lixo e varrição eficientes
de modo a evitar que material resultante se constitua em obstáculo ao
desenvolvimento urbano, com o aparecimento de focos indesejáveis ou prejudiciais
à saúde da população;
XLVI - Incentivar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais
recicláveis e reciclados;
XLVII - Exercer a fiscalização de posturas referentes à limpeza pública e efetuar,
através de seus fiscais, a lavratura de notificações e autos de infrações;
XLVIII - Propiciar a destinação final adequada do lixo coletado, evitando focos de
poluição ou insalubridade;
XLIX - Regulamentar e fiscalizar a execução e o funcionamento de quaisquer
instalações ou sistemas públicos ou particulares, relativos aos resíduos sólidos;
L - Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
LI - Enviar à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de inscrição na dívida
ativa, os autos que não tenham sido pagos na esfera administrativa para fins de
execução cabível pela Procuradoria-Geral do Município;
LII - Administrar os parques e jardins do Município;
LIII — Acompanhar e executar os Planos Municipais relacionados a Secretaria;
LIV - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
LV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 34-B. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
estrutura-se da seguinte forma:
q 1) I - Supervisão de:
a) Planejamento Ambiental;
b) Limpeza Urbana;
c) Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos;
d) Agropecuária.
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II - Divisão de:
a) Varrição, Capina e Coleta de Resíduos Sólidos;
b) Agropecuária.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 34- C. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal, que tem por finalidade:
I- Propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no
Município;
H - Propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem
valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia
local;
IN - Articular-se com organismos, públicos ou privados, visando o aproveitamento
de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
IV - Executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas
ao fomento das atividades turísticas;
V - Organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivos
incentivar o turismo e a cultura no Município;
VI - Relacionar-se com entidades públicas e privadas visando o apoio e a formação
de eventos turísticos e culturais no Município;
VII - Organizar e implementar o calendário de eventos turísticos e culturais do
Município;
VIII - Organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do
Município;
IX - Promover a atualização da legislação municipal sobre o turismo e cultura e
propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
X - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis;
XI - Manter a biblioteca municipal;
XII - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o
processo decisório;
XIII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 34-D. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo estrutura-se da seguinte
forma:
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I- Supervisão de:
a) Patrimônio Histórico e Cultural;
b) Turismo.
Art. 7º Ficam alterados os vencimentos constantes do Anexo II — Cargos Comissionados, da
Lei Complementar nº 25/2012 e suas alterações, conforme a seguir:
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
Cargo Número de vagas Vencimento Padrão (R$)
Chefe de Gabinete 01 6.632,98
Procurador Geral 01 6.632,98
Assessor Jurídico 01 | 5.420,36
Assessor de Comunicação | 01 5.420,36
Assessor de Licitação 01 5.420,36
Diretor de Contabilidade 01 6.632,98
Diretor Prestação de 01 6.632,98
Contas e Convênios
Gerente 03 3.994,58
Supervisor 19 3.260,26
Chefe de Divisão 1 2.577,40
Coordenador 03 2.577,40
Gestor de Programas 01 3.794,68
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o dia 01 de janeiro
de 2026.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 23 de dezembro de 2025.
SOECEPFIIDA MIA

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