| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2304 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Institui o Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o Auxílio-Mudança no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, destinados a pessoas e famílias desalojadas ou desabrigadas, no contexto das ações da Defesa Civil. |
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To! Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 57 — Centro — 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.304 DE 03 DE MARÇO DE 2026. Institui o Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o Auxílio- Mudança no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, destinados a pessoas e famílias desalojadas ou desabrigadas, no contexto das ações da Defesa Civil. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova c a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei. Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Lima Duarte/MG, os seguintes beneficios eventuais de caráter assistencial e emergencial, destinados a pessoas e famílias atingidas por desastres naturais ou eventos adversos: I- Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial; H - Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial. Art. 2º Os benefícios previstos nesta lei destinam-se às pessoas e famílias que se encontrem em situação de desalojamento ou desabrigamento, em razão de interdição de imóvel, determinada no âmbito da atuação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. Parágrafo único. Fica vedada a cumulação do benefício instituído por esta lei com qualquer outro benefício de natureza semelhante eventualmente concedido no âmbito do Município, a qualquer título, assegurado que a pessoa ou família beneficiária opte por aquele que lhe for mais vantajoso. Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se: I - Desalojado: aquele que foi obrigado a abandonar temporariamente sua moradia, podendo retornar após cessada a situação de risco; II - Desabrigado: aquele que foi obrigado a abandonar sua moradia de forma definitiva ou por prazo indeterminado, em razão da impossibilidade de retorno seguro; III - Situação de emergência: situação anormal provocada por desastre, com danos suportáveis pela comunidade afetada; II - Estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre, com danos graves, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do Poder Público. Art. 4º O Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial tem por finalidade assegurar condições mínimas de habitação digna, enquanto persistirem os efeitos da situação de desalojamento ou desabrigamento ou até a solução definitiva da condição habitacional da família atingida. Art. 5º O Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial destina-se a custear despesas necessárias à remoção, transporte e realocação dos bens móveis das famílias desalojadas ou desabrigadas. a r, Prefeitura Municipal de Lima Duarte — MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves 97 — Centro - 36.140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta lei ficará condicionada à avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, instruída com relatório social elaborado por Assistente Social e laudo técnico elaborado por Engenheiro, que atestem a situação de risco, interdição ou impossibilidade de permanência no imóvel. 1 Art. 7º O valor mensal do Benefício Eventual de Auxílio-Moradia Emergencial e o valor do Benefício Eventual de Auxílio-Mudança Emergencial serão fixados por decreto do Poder Executivo. $ 1º O Auxílio-Mudança Emergencial será concedido em parcela única. $ 2º Os valores dos benefícios poderão ser atualizados ou revistos por decreto. Art. 8º O Auxílio-Moradia Emergencial será concedido pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado de forma excepcional, enquanto persistir a necessidade e o cumprimento dos critérios previstos nesta lei. Art. 9º A concessão e a manutenção dos benefícios previstos nesta lei ficarão condicionadas à apresentação de contrato de locação vigente, bem como de recibos, notas fiscais ou outros documentos hábeis que comprovem as despesas realizadas, nos termos e prazos a serem definidos pelo Poder Executivo, sem prejuizo de outras exigências necessárias à verificação da regularidade da concessão. Art. 10. A concessão dos benefícios não gera direito adquirido, possuindo natureza temporária, excepcional e assistencial. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, por meio de decreto. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 03 de março de 2026. e ho? ELENICE mL ADO SANTELLI Prefeita Municipal SOEREVTIDA MIT