| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço financeiro em que se especifica. |
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Publicado por afixação no quadro 1 dz avisos da Câmara Municipal de Lime Duarte em: CÂMARA, MUNICIPAL DE LIMA DUARTE E: CÂMARA MUNICIPAL DE LIMA DUARTE | LEI ORDINÁRIA Nº 2.309, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de entidades filantrópicas ou beneficentes do município de Lima Duarte que receberem recursos públicos de qualquer natureza, a divulgarem trimestralmente o balanço financeiro na forma em que se especifica. O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições previstas no Art. 108, 8 8º da Lei Orgânica, promulga a seguinte lei. Art. 1º Ficam as entidades filantrópicas ou beneficentes, todas as organizações que contam com atividade voluntária, de qualquer natureza que receberem recursos financeiros com sede em Lima Duarte-MG, obrigadas a divulgar trimestralmente em Portal da Transparência de site oficial próprio, o balanço financeiro com as seguintes informações: I- valores recebidos detalhado por mês; HI - plano de trabalho; III - órgão ou entidade transferidora; IV - data da transferência financeira; V - comprovantes de como foram empregados os recursos financeiros recebidos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte; VI - empresas que forneceram bens ou materiais, ou que prestaram ou executaram serviços; VII - registros contábeis evidenciando as receitas e despesas dos valores recebidos mensalmente; VIII - a relação dos convênios, contratos, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou outros instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades públicas, com a indicação dos respectivos valores, objetos, prazos e metas. $ 1º A definição das diretrizes e parâmetros para divulgação das informações deverá cumprir com o Marco Regulatório do Terceiro Setor - Lei Federal nº 13.019/2014 e Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527/2011. $ 2º As informações previstas no caput deste artigo devem ser atualizadas trimestralmente e mantidas disponíveis por no mínimo 180 (cento e oitenta dias). Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará restrição de transferência voluntária de recursos da Prefeitura Municipal Lima Duarte a entidade filantrópica ou beneficente, seja através de convênio, emenda parlamentar ou qualquer outro instrumento legal. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Lima Duarte, 23 de março de 2026. João Batista de Moura Júnior Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lima Duarte Sede Provisória: Praça Nominato de Paiva Duque, nº 15 - Centro - CEP 36.140-000 - Lima Duarte - MG Telefax: (32) 99863-4627 http://www limaduarte.mg.leg.br