| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial. |
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Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alvess7 — Centro — 36140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 LEI ORDINÁRIA Nº 2.310 DE 25 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, em razão do Piso Nacional Salarial. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e a Prefeita Municipal, com fulcro no Art. 37, X, e Art. 198, 8 9º, ambos da Constituição Federal, Art. 45 e Art. 51, IV ambos da LOM, Art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 25/2012, e no Art. 30 da Lei Municipal nº 1.825/2016, sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei versa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Lima Duarte e autoriza a correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, de acordo com o Piso Nacional Salarial. Art. 2º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, abrangendo os integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Departamento Municipal de Água e Esgoto, mediante a aplicação do percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre os respectivos vencimentos básicos, sendo 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) correspondentes à recomposição inflacionária, apurada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativa aos últimos doze meses até dezembro de 2025, acrescida de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de ganho real. 8 1º A revisão de que trata o caput terá como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor no exercício de 2025. $ 2º Fica assegurada aos servidores referidos no caput a complementação dos valores relativos ao período compreendido entre Janeiro de 2026 e a data de publicação desta lei, quanto à revisão ora concedida. $ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a forma de pagamento das diferenças previstas no $ 2º, observadas a disponibilidade financeira é orçamentária da Administração. 8 4º À revisão prevista neste artigo não se aplica aos profissionais do magistério público municipal abrangidos pelo piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nem aos servidores cuja remuneração esteja vinculada ao salário mínimo, os quais tiveram seus vencimentos reajustados em 1º de janeiro de 2026, pelo índice de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), conforme definido pelo Governo Federal. Assinado de forma digital ELENICE PEREIRA ETELENCE Dae DELGADO DELGADO SANTELLI:5125034 SANTELL!S 1250349672 3.25 1 duas Dados: 20260325 15:16:50 Prefeitura Municipal de Lima Duarte - MG Gabinete da Prefeita Rua Tancredo Alves57 — Centro — 36. 7140-000 - Telefone: (32) 3281-1281 Art. 3º O Poder Executivo Municipal procederá à correção do piso salarial, para os Agentes Comunitários da Saúde e Agentes de Combate a Endemias em 6,785% (seis inteiros setecentos e oitenta e cinco centésimos por cento), incidentes sobre os valores dos vencimentos vigentes em dezembro de 2025, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022, não se aplicando a revisão constante do caput e do $1º do art. 2º. 8 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais referidos a complementação dos vencimentos relativos ao período não contemplado, desde janeiro de 2026, até a data da publicação desta lei, que foram inferiores aos valores definidos no art. 198, $ 9º da CF. $ 2º Decreto Municipal disporá sobre a forma de restituição da diferença de que trata o $ 1º, conforme disponibilidade financeira e orçamentária da administração. Art. 4º Ficam reajustados, considerando o disposto no art. 2º desta lei, em 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) o auxílio-alimentação aos servidores da Prefeitura Municipal e Departamento Municipal de Água e Esgoto — DEMAE previsto na Lei Municipal 2.122/2022 e as gratificações de função devidas aos participantes das comissões descritas na Lei Municipal 1.848/2017, Lei Municipal 1375/2007 (alterada pela Lei 1596/2010), e nos artigos 12 e 13 da Lei Municipal 2.214/2024, Art. 5º Ficam reajustados, nos termos do Art. 2º desta lei, em 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a gratificação de função devida ao servidor que integra as comissões previstas no Art. 40, $ 3º da Lei Ordinária nº 1.825/2016, bem como o auxílio- alimentação instituído pela Lei Ordinária nº 2.063/2022, ambos destinados aos servidores públicos municipais vinculados ao Poder Legislativo. Art. 6º O percentual total de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) de revisão mencionado no Art. 2º, caput, desta lei é extensivo aos proventos e pensões pagos pelo tesouro municipal. Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual vigente. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de janeiro de 2026. *UBLICADO POR AFIXAÇÃO NO QUAVKI JE AVISOS ig Prefeitura Municipal de Lima Duarte, 25 de março de:2026x/ 6.0) E / A ELENICE PEREIRA Assinado de forma digital Dor ELENICE PEREIRA DELGADO DELGADO SANTELLI57 5034s672. SANTELLI:51250349672 Dados: 20260325 15:17:07 -03'00' ELENICE PEREIRA DELGADO SANTELLI Prefeita Municipal