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norma nº 1844/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1844 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA TRANSPORTE, NA FORMA QUE MENCIONA.
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 LEI ORDINÁRIA Nº 1.844/2017



Cria o Programa Bolsa Transporte, na forma que menciona.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1° Fica criado o Programa Bolsa Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Entende-se por bolsa transporte a ajuda financeira destinada a custear um percentual do transporte dos estudantes, que atendam aos requisitos constantes nesta lei. 



Art. 2° O Programa tem como objetivo auxiliar financeiramente estudantes matriculados em Instituição de Ensino situada no Município de Juiz de Fora - MG.  



Art. 3° O valor da bolsa transporte de que trata esta lei é de R$ 80,00 (oitenta reais).

Parágrafo único. O estudante beneficiado nos termos desta Lei terá direito a apenas uma bolsa transporte, no valor estabelecido no caput.



Art. 4° Será concedida a bolsa transporte ao estudante que, atendidas as condições estabelecidas nesta lei, preencher os seguintes requisitos:

I - Residente e domiciliado no Município de Lima Duarte – MG;

II - Regularmente matriculado e frequente em curso superior ou técnico;



Art. 5° Não fará jus ao recebimento da bolsa transporte:

I - Os estudantes já graduados em qualquer outro curso;

II - Os estudantes de pós-graduação, lato sensu e stricto senso;

III - Os estudantes cuja renda familiar seja superior a 06 (seis) salários mínimos.

 Parágrafo único. Nenhum interessado tem direito garantido a bolsa transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada a existência de recurso financeiro e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 6° A bolsa transporte será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - Repasse do benefício a terceiro;

II - Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso;

III - Que for reprovado em três ou mais disciplinas semestralmente;

IV - Ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício;

V - O beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento);

VI - Mudança de residência para outro município;

VII - Deixar de cumprir quaisquer requisitos impostos nesta lei.



Art. 7° Para participar da seleção dos beneficiários do bolsa transporte, os interessados deverão atender aos seguintes procedimentos:

I - Inscrever-se junto a Secretaria Municipal de Educação, no período previamente divulgado, no site da Prefeitura Municipal e em edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura e Câmara Municipal;

II - Preencher o formulário especifico de requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Educação. 

 

Art. 8° Fica criada uma Comissão para o estudo social de seleção dos beneficiários, que averiguará os documentos dos interessados, dando aplicabilidade à presente lei, sendo composta por:

Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Um representante do Conselho Municipal de Educação;

Um representante do Poder Legislativo.



Art. 9° Fica o beneficiado obrigado a comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Educação, a interrupção ou desistência do recebimento do auxílio, em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, sob pena de reparação do dano ao Município. 



Art. 10. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente o atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição ao qual o aluno esteja vinculado.  

   

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.



Art. 12. O Município poderá suspender a qualquer tempo a concessão da bolsa transporte que trata esta lei, desde que por meio de ato devidamente justificado e fundado em relevante interesse público.



Art. 13. O valor da bolsa transporte poderá ser revisto anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.   



Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto.

 

Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal n° 1.482, de 09 de fevereiro de 2009. 



Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lima Duarte, 24 de março de 2017.





Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal





































Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 





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