| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | “ALTERA A LEI ORDINÁRIA N°. 1.764/2014 QUE “INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO NA MODALIDADE DE CASA-LAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE E, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO”. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.843/2017 Altera a Lei Ordinária n°. 1.764/2014 que “Institui o Serviço de Acolhimento na modalidade de Casa-Lar para atendimento de crianças e adolescente e, dispõe sobre diretrizes e normas para sua implantação”. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado o art. 8° e o parágrafo único da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 8° A Casa-Lar necessariamente contará com um educador/cuidador residente, com formação de nível fundamental, que trabalhará e residirá no serviço prestando cuidados aos acolhidos, cabendo-lhe administrar a Casa-Lar, bem como assistir às crianças e adolescentes sob seus cuidados. §1° As atribuições do Educador/Cuidador serão: I - Organizar a rotina doméstica e do ambiente residencial; II - Prover alimentação, higiene e proteção; III - Proporcionar atividades adequadas ao grau de desenvolvimento dos acolhidos; IV - Auxiliar os acolhidos no fortalecimento da autoestima e no desenvolvimento de aptidões e habilidades; V - Acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola dentre outros; VI - Dar suporte no processo de desligamento das crianças e adolescentes. § 2° Para apoio às funções de educador/cuidador residente, a Casa-Lar poderá contratar um auxiliar cuidador, com formação de nível fundamental. Art. 2º Fica alterado o art. 9° da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° A Casa-Lar deverá contar com uma equipe profissional de referência, composta por: I - Coordenador (a) - formação superior em Serviços Sociais, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; II - Equipe para atendimento psicossocial: formado por 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais cada um. Parágrafo único. A equipe profissional deverá trabalhar alocada em área externa à Casa-Lar, com sala(s) que permita(m) o desenvolvimento de atividades da equipe técnica; administrativa; para realização de atividades grupais, quando necessário. Além disso, o espaço administrativo deve ter área reservada para arquivar prontuários das crianças e adolescentes, assegurando o sigilo. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 08 de março de 2017. Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. Republicado por incorreção por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 25/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte.