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norma nº 1843/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1843 / 2017
Date 2017-05-03
Ementa“ALTERA A LEI ORDINÁRIA N°. 1.764/2014 QUE “INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO NA MODALIDADE DE CASA-LAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE E, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E NORMAS PARA SUA IMPLANTAÇÃO”.
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 LEI ORDINÁRIA Nº 1.843/2017



Altera a Lei Ordinária n°. 1.764/2014 que “Institui o Serviço de Acolhimento na modalidade de Casa-Lar para atendimento de crianças e adolescente e, dispõe sobre diretrizes e normas para sua implantação”.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1° Fica alterado o art. 8° e o parágrafo único da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:



Art. 8° A Casa-Lar necessariamente contará com um educador/cuidador residente, com formação de nível fundamental, que trabalhará e residirá no serviço prestando cuidados aos acolhidos, cabendo-lhe administrar a Casa-Lar, bem como assistir às crianças e adolescentes sob seus cuidados.   

§1° As atribuições do Educador/Cuidador serão:

 I - Organizar a rotina doméstica e do ambiente residencial;

II - Prover alimentação, higiene e proteção;

III - Proporcionar atividades adequadas ao grau de desenvolvimento dos acolhidos;

IV - Auxiliar os acolhidos no fortalecimento da autoestima e no desenvolvimento de aptidões e habilidades;

V - Acompanhar os acolhidos nos serviços de saúde, escola dentre outros;

VI - Dar suporte no processo de desligamento das crianças e adolescentes. 

§ 2° Para apoio às funções de educador/cuidador residente, a Casa-Lar poderá contratar um auxiliar cuidador, com formação de nível fundamental.



 Art. 2º Fica alterado o art. 9° da Lei Ordinária n°. 1.764/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 



Art. 9° A Casa-Lar deverá contar com uma equipe profissional de referência, composta por:

I - Coordenador (a) - formação superior em Serviços Sociais, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

II - Equipe para atendimento psicossocial: formado por 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais cada um.    

Parágrafo único. A equipe profissional deverá trabalhar alocada em área externa à Casa-Lar, com sala(s) que permita(m) o desenvolvimento de atividades da equipe técnica; administrativa; para realização de atividades grupais, quando necessário. Além disso, o espaço administrativo deve ter área reservada para arquivar prontuários das crianças e adolescentes, assegurando o sigilo.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lima Duarte, 08 de março de 2017.



Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal



































Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 

Republicado por incorreção por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 25/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 

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