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norma nº 1841/2017

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1841 / 2017
Date 2017-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS E CARCAÇAS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 LEI ORDINÁRIA Nº 1.841/2017



Dispõe sobre remoção de veículos, carcaças e pequenas embarcações aquáticas abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública. 



A Câmara Municipal de Lima Duarte-MG aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1º Fica proibido abandonar veículo deteriorado e sem condição de circulação ou ainda carcaças, chassis, partes de veículos e embarcação aquática em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município. 

Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos e embarcações aquáticas abandonados em vias públicas serão removidos nos termos desta lei. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado os veículos e carcaças nas seguintes situações: 

I - Em evidente estado de abandono, por mais de 30 (trinta) dias, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco a coletividade e a saúde pública;

II - Sem condições de verificar a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor;

III - Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

IV - Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

V - Carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.

Art. 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassis, partes de veículos ou embarcação aquática que abandonar ou estacionar o seu bem em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Divisão de Trânsito do Município de Lima Duarte, observadas as seguintes disposições: 

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo num prazo de 03 (três) dias; 

II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito municipal, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas; 

III - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado registrando a situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei. 

IV - Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de retirada do veículo, carcaça, chassis, partes de veículos ou embarcação aquática, sem a devida reclamação e sem o pagamento que for devido ao Município e a outros entes federativos, o bem será considerado sucata e será submetido à leilão público ou pregão.

Art. 4º Para fazer a retirada do veículo, carcaça, chassis, partes de veículos e embarcações aquáticas removidos será necessário:

 I - Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados.

II - Pagamento do valor referente ao gasto com a remoção do veículo e ou carcaça e estadia do material apreendido no pátio da Secretaria Municipal de Obras.

§1° Os veículos, carcaças, chassis, partes de veículos ou embarcações aquáticas recolhidas que não forem resgatados no pátio da Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 60 dias, serão leiloados.

§2° Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos ou embarcações aquáticas recolhidos serão destinados:

I - Para ressarcimento das despesas decorrentes da remoção do bem e despesas pertinentes;

II - O valor excedente do leilão, atendido ao inciso I, do §2°, será revertido para a municipalidade.

Art. 5º Os veículos encontrados em vias públicas, identificadas pelo mal estado de conservação e abandono, conforme descrito no art. 2º, implicará nas seguintes penalidades:

 I - Notificação Prévia;

II - Remoção ao pátio da Prefeitura Municipal de Lima Duarte-MG.

III - Reversão da propriedade do bem em favor do Município de Lima Duarte – MG.

Art. 6º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Obras, órgão competente para análise da situação e providências cabíveis. 

Art. 7º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções. 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



 Lima Duarte, 20 de fevereiro de 2017.



Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal

Publicado por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 03/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 

Republicado por incorreção por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 25/05/2017 – Prefeitura Municipal de Lima Duarte. 



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