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norma nº 7/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-10-22
EmentaCria e regulamenta a Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte.
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RESOLUÇÃO Nº 07/2018
Cria e regulamenta a Ouvidoria Parlamentar no âmbito 
da Câmara Municipal de Lima Duarte.
A Câmara Municipal de Lima Duarte, MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III 
do artigo 96 da Lei Orgânica e inciso III do artigo 4º do Regimento Interno desta Casa de Leis, e, 
ainda, com base nas regras e princípios que lhe são norteadores, aprova a seguinte resolução.
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Lima Duarte. 
Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é o instrumento de interlocução entre o Poder 
Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de 
sugestões, reclamações, elogios, críticas, informações e esclarecimentos a respeito do 
funcionamento serviços prestados e atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Lima 
Duarte. 
Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar: 
I - receber, registrar, examinar e encaminhar aos setores competentes da Câmara Municipal as 
sugestões, reclamações, elogios, críticas, informações e esclarecimentos a respeito dos serviços 
prestados pela Câmara, a respeito de: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; 
b) ilegalidades ou abuso de poder; 
c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; 
d) demais assuntos recebidos, por escrito, pelo Centro de Atenção ao Cidadão. 
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder 
constatados; 
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem 
como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; 
IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou 
inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; 
V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de 
maiores esclarecimentos; 
VI - responder ao cidadão e aos demais interessados os resultados das demandas encaminhadas à 
Ouvidoria, incluídas as providências adotadas; 
VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com 
segmentos da sociedade civil;
VIII - manter controle, acompanhar e requisitar dos setores competentes informações sobre as 
providências adotadas quanto às demandas registradas na Ouvidoria; 
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IX - manter sistema informatizado, com banco de dados atualizado, que deverá conter os 
registros das demandas, as repostas fornecidas à Ouvidoria pelos setores da Câmara e pela 
própria Ouvidoria aos demandantes; 
X - divulgar os serviços prestados pela Ouvidoria, os resultados alcançados, as formas de acesso, 
além de sua importância como instrumento de controle social. 
Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor e um Ouvidor Substituto, 
designados dentre os servidores públicos efetivos e a Assessora Parlamentar, pelo Presidente da 
Câmara Municipal, para mandato de dois anos, sendo permitida recondução do mandato por mais 
um período. 
Parágrafo único. O mandato de Ouvidor e de Ouvidor Substituto encerrar-se-á ao término de 
cada Legislatura.
Art. 4° O Ouvidor exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o 
direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, 
observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, 
podendo, no exercício de suas funções: 
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, 
por qualquer motivo, não deva ser respondida; 
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; 
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, ao 
Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores 
esclarecimentos; 
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria Parlamentar; 
V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para 
encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação; 
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia à 
Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; 
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria 
Parlamentar; 
VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer setor ou servidor da Câmara 
Municipal; 
IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser 
previamente comunicadas à Mesa Diretora.
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Art. 5° A Mesa Diretora dará ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e 
suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação utilizados pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara determinará seja mantido link exclusivo da Ouvidoria 
Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização.
Art. 6° O Ouvidor terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Centro de Atenção ao Cidadão, 
no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas 
atividades.
Parágrafo único. Caberá ao servidor responsável pela Supervisão do Centro de Atenção ao 
Cidadão a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar. 
Art. 7° O sigilo da autoria da demanda poderá ser resguardado quando solicitado pelo autor e 
deferido pelo Ouvidor, em virtude da relevância e particularidade do caso. 
Art. 8º Para a apresentação de demandas, as comunicações com a Ouvidoria poderão ser 
realizadas pelos seguintes meios: 
I - correspondência remetida por via postal ou fax; 
II - pelo e-mail <ouvidoria@cm.mg.gov.br> ou por meio do serviço Fale Conosco, no portal da 
Câmara na Internet, no endereço eletrônico < www.limaduarte.mg.leg.br>; 
III - pessoalmente, caso em que a demanda será apresentada por escrito ou reduzida a termo.
Art. 9º Todas as demandas encaminhadas à Ouvidoria serão registradas em sistema próprio para 
gerenciamento de dados, quando receberão numeração sequencial para acompanhamento da 
tramitação. 
Art. 10. As demandas insuficientemente formuladas poderão ser complementadas pelo autor, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da ciência, sob pena de arquivamento. 
§ 1º Para recebimento e processamento da demanda deverão ser observadas as seguintes 
condições: 
I - referir-se a matéria de competência da Ouvidoria nos termos desta Resolução; 
II - ser apresentada com clareza, contendo informações sobre a autoria, o fato e as circunstâncias; 
III - conter nome, número de um documento pessoal (RG, CPF, CNH) e endereço completos do 
autor, bem assim a sua qualificação. 
§ 2º Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.
Art. 11. Quando receber demanda que requeira ação imediata, de caráter emergencial, e/ou que 
represente grave risco ao erário, a Ouvidoria fará comunicação direta à Presidência para as 
providências cabíveis. 
Art. 12. De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências necessárias para sua
apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando a solução 
do problema.
Parágrafo único. O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. 
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Art. 13. Os setores da Câmara atenderão, com a urgência que o caso requerer, às solicitações da 
Ouvidoria, visando à solução das demandas recebidas.
§ 1° Os setores internos da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias corridos para 
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo este que poderá ser prorrogado, 
por igual período, em razão da complexidade do assunto.
§ 2° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 14. O demandante não ficará sujeito a nenhuma sanção administrativa no âmbito da Câmara 
em decorrência da demanda, salvo em caso de comprovada má-fé. 
Art. 15. É considerada demanda concluída aquela em que o demandante recebeu resposta 
fundamentada de modo a permitir seu encerramento. 
Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à 
execução desta Resolução. 
Art. 17. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária 
própria da Câmara Municipal. 
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua 
publicação. 
Lima Duarte, 22 de novembro de 2018.
Mário Carvalho Delgado Júnior
Presidente
Donizete Martins Aguiar Geraldo Fonseca Neto
Vice-Presidente Secretário
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Pedido de Informação
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