| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2018 |
| Date | 2018-10-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Esportes de Lima Duarte, no que menciona. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.893/2018 Cria o Fundo Municipal de Esportes de Lima Duarte, no que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Lima Duarte – FME, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e atividades de natureza esportiva, no município de Lima Duarte. Parágrafo único. O Fundo é um instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes nas deliberações do Conselho Municipal de Esportes e outras normas similares. Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Esportes: I - Dotação orçamentária própria; II -.Créditos adicionais suplementares destinados ao FME; III - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; IV - Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo; V - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; VI - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - Recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismo internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer; VIII - Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte como estádios, quadras e complexos esportivos em geral; IX - Multas aplicadas por danos a bens do Município utilizados para eventos esportivos ou lazer; X - Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas; XI-.Taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos esportivos presentes no calendário municipal; XII - Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, responsável pela gestão esportiva local; XIII - Vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividade física; XIV - Receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo e de lazer; XV- Recursos provenientes de licitações de permissão de uso para exploração de bares e lanchonetes localizados nos bens públicos administrados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela gestão esportiva local; XVI - acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros destinados especificamente ao Fundo; XVII - Recursos provenientes do ICMS Esportivo - Lei Estadual nº. 18.030, de 12 de janeiro de 2009, podendo estabelecer o percentual relativo ao repasse mensal; XVIII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte; XIX - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; XX - Transferências intergovernamentais; XXI - Produto auferido sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo Poder Público. § 1º O recurso do Fundo será utilizado na seguinte proporção: I - 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes serão destinados exclusivamente a Projetos e ações de promoção do Esporte no Município; II - 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a Projetos Esportivos diversos; III - 5 % (cinco por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esportes para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros. § 2º Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados a projetos esportivos. § 3º A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Esportes a Projetos Esportivos poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades: a) Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes; b) Indutora, via lançamento de editais. Art. 3° Os recursos oriundos do FME serão destinados a: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela gestão da política esportiva local e por outras instituições, através de convênios e contratos; II - Aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas já desenvolvidos no Munícipio, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos; III - Investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando-os acesso à cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte; IV - Benfeitorias em infraestrutura adequada à prática esportiva e atividade física dos cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo; V - Criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental; VI - Diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal; VII - Oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens. Art. 4º Fica assegurada aos Gestores do Fundo Municipal de Esportes autonomia administrativa, patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º O Fundo Municipal de Esportes será gerido pelo Conselho Municipal de Esportes, juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgãos responsáveis pela implementação da Política Esportiva do Município, no que tange à sua coordenação e execução. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer: I - Fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações (Esporte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de Formação) buscando atender bairros e povoados do município, por meio do incentivo às pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo; II - Apoiar projetos de construção, preservação e recuperação do patrimônio esportivo do município; III - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte; IV- Captar e investir recursos destinados à modernização, viabilização e execução de ações pertinentes à política municipal de implementação do Esporte; V - Possibilitar o intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países, através do incentivo à participação em eventos regionais, nacionais e internacionais; VI - Incentivar a programação esportiva para crianças e adolescentes no contra turno escolar. Art. 6º Os gestores do Fundo Municipal de Esportes obrigam-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Esportes, na forma da legislação em vigor. Art. 7º O Fundo Municipal de Esportes integrar-se-á à Proposta Orçamentária do Município. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 9° O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes de Lima Duarte – FME – apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo. Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua promulgação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 23 de outubro de 2018. Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 23/10/2018.