| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1894 / 2018 |
| Date | 2018-10-31 |
| Ementa | Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 no âmbito do funcionalismo público municipal, no que menciona |
| native_id | 691 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI ORDINÁRIA Nº 1.894/2018 Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 no âmbito do funcionalismo público municipal, no que menciona. A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12x36 horas no âmbito do funcionalismo público do Município de Lima Duarte. Art. 2º A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas, em qualquer dia da semana. § 1° A jornada disposta no caput sujeitar-se-á ao regime de compensação devendo respeitar o limite de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade das escalas regulamentadas. § 2° O comparecimento do servidor ao trabalho pode ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Art. 3º Os ingressos de servidores na jornada de trabalho a que se refere o art. 1º se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pela Secretaria correspondente. Art. 4º O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar ao seu chefe imediato motivação escrita e instruída de comprovação, sempre com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sendo a motivação passível de deferimento ou indeferimento, dos quais cabe recurso, no mesmo prazo. Art. 5º Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas serão avaliados e decididos pelo chefe imediato. Art. 6º Poderão ser abrangidos por esta lei na jornada de trabalho 12x36 horas: I - Servidores municipais alocados na Secretaria Municipal de Saúde que prestem serviço em departamentos da administração pública que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão; II - Porteiros/Vigias; III - Motoristas; Parágrafo único. Suprimido. Art. 7º Os servidores públicos municipais sujeitos à jornada de trabalho em escala de revezamento instituído por esta lei, não farão jus ao adicional de horas extras respectivos àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais, nem ao pagamento em dobro das horas laboradas aos sábados e domingos, com exceção dos feriados. § 1° É vedado o cômputo de horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei, inclusive sábados e domingos. § 2° Serão computadas horas extras ao servidor submetido a esta lei somente: I - quando exceder a jornada de trabalho a que estiver submetido mediante a escala; II - por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala; III - quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais. Art. 8º O servidor está obrigado a proceder a marcação de ponto, seja eletrônico ou manual. Art. 9º Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno. § 1° As jornadas de trabalho em escalas de revezamento de 12x36 horas, deverão respeitar a redução de jornada para as escalas noturnas, devendo ser computado como hora noturna de trabalho 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2° Considera-se noturno, para os efeitos do §1° deste artigo, o trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 5:00 (cinco) horas do dia seguinte. § 3° Cabe às chefias informarem a Supervisão de Recursos Humanos, até o dia 20 de cada mês, para o registro em folha de pagamento, a execução e quantidade de horas noturnas realizadas pelos servidores. Art. 10. O servidor que desempenhar suas funções em jornada de trabalho por escala de revezamento de 12x36 horas terá direito a um período diário de alimentação de uma hora a cada 6 (seis) horas laboradas. § 1° Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 2° Os horários de alimentação serão estabelecidos em regulamento interno de cada Órgão. Art. 11. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de duas folgas por mês, sendo uma obrigatoriamente em domingo. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e outras a serem consignadas nos orçamentos futuros. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lima Duarte, 31 de outubro de 2018. Geraldo Gomes de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 31/10/2018.