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norma nº 1930/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1930 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de armários guarda-volumes nas agências bancárias providas de portas giratórias.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.930/2019

                                                                                                                   Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de armários guarda-volumes nas agências bancárias providas de portas giratórias.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, e, ainda, com base no inciso I do art. 30 da CF/88 e art. 14 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei:



Art. 1° As agências bancárias, providas de portas giratórias ou não, com sistema de bloqueio de passagem através de detectores de metais, ficam obrigadas a instalar armários guarda-volumes em suas dependências para depósito temporário de objetos pessoais dos usuários.

Parágrafo único. O equipamento de que trata a presente Lei deverá ser munido de tranca com chave individual e ser instalado no hall de entrada das agências bancárias, antes das portas giratórias, em número suficiente para atender a todos os usuários.



Art. 2° A fiscalização da presente lei ocorrerá por meio dos fiscais municipais. 

Art. 3° O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente: 

I - advertência, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para a regularização da pendência; 

II - persistindo a infração, aplicar-se-á multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município (UFM); se em até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, aplicar-se-à uma segunda multa no valor de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município (UFM); 

III - cassação da licença de localização: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração o Município procederá à suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento bancário até a completa regularização.

Art. 4° As agências bancárias terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação da presente lei, para instalar os equipamentos de que trata o art. 1°.



Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



 

Lima Duarte, MG, 13 de setembro de 2019.



Geraldo Gomes de Souza

Prefeito Municipal





Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 13/09/2019.

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