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norma nº 1950/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1950 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.126/2000, na forma que menciona.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.950/2019

                                                                                                                   Altera a Lei Municipal nº 1.126/2000, na forma que menciona.



A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, e, ainda, com base no inciso I do art. 30 da CF/88 e art. 14 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei:



Art. 1º Fica acrescida a “Seção I – Dos Estabelecimentos comercial, industrial ou profissional liberal e prestador de serviço de qualquer natureza” ao “Capítulo I - Licenciamento dos Estabelecimentos.”, contendo os art. 146 ao 151, já existentes.



Art. 2º Fica acrescida a “Seção II – Do comércio ambulante” ao “Capítulo I - Licenciamento dos Estabelecimentos.”, contendo os art. 152 ao 156, mantendo-se a redação do art. 156, substituindo-se a redação dos art. 152 ao 155 e adicionando-se os art. 155-A ao art. 155-C com a seguinte redação:



Seção II – Do comércio ambulante

Art. 152. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente autorizados pelo poder público local.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria de comércio ambulante o preparo e comercialização de lanches, refeições rápidas e refrigerantes, quando comercializado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes tracionados.

Art. 153. O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de prévio licenciamento municipal, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento do tributo correspondente, e será concedido conforme  estabelecido na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Os requerimentos de licença para o exercício do comércio ambulante devem ser protocolados junto à Prefeitura Municipal, sendo seu deferimento subordinado ao parecer favorável dos Setores de Cadastro e Arrecadação Tributária, e à decisão final do Prefeito, mediante a comprovação de legalidade, regularidade fiscal e ponderação do interesse público.

Art. 154. No requerimento de licença deverá ser listado todos os produtos que pretende o requerente comercializar.

Parágrafo único. Os produtos que não forem citados no requerimento, assim como aqueles que não forem autorizados pela Municipalidade, poderão ser apreendidos pela fiscalização do Município.

Art. 155. Da licença concedida deverá constar:

I - a qualificação do vendedor contendo o nome, endereço do vendedor ou responsável e o número de inscrição;

II - a indicação dos locais e horários de exploração do comércio ambulante, podendo ser alterados a critério da Prefeitura Municipal.

§ 1º O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que pertença à pessoa licenciada.

§ 2º A licença poderá ser renovada por solicitação do interessado, exigindo-se, no requerimento de renovação, nova apresentação dos documentos estabelecidos neste artigo.

Art. 155-A. Quando o produto comercializado for para alimentação, a atividade e os produtos ficarão sujeitos ao estabelecido nos art. 45 e seguintes deste código e à Fiscalização Sanitária do Município.

Art. 155-B. Além das demais obrigações previstas neste código, o ambulante deverá:

I - exercer pessoalmente a atividade;

II - efetuar o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - revalidar anualmente o registro de ambulante, quando se tratar de exercício contínuo;

IV - observar com rigor as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação;

V - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com as normas a eles pertinentes;

VI - observar compostura, discrição e polidez no tratamento com o público;

VII - respeitar o horário e o local de atividade que forem fixados pela Prefeitura;

VIII - acatar as ordens e instruções da Prefeitura e de sua fiscalização.

Art. 155-C. É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena das multas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação municipal:

I - estacionar nas vias ou logradouros públicos, fora dos locais ou dos limites previamente fixados pela Prefeitura;

II - impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nas vias ou logradouros públicos, quer pela sua movimentação ou pelo local de colocação de seu veículo ou equipamento;

III - o comércio de qualquer produto não mencionados na licença;

IV - ceder a terceiros, a qualquer título, a licença para exercício da atividade;

V - apregoar seus produtos, ou chamar a atenção para a respectiva área, por qualquer meio perturbador do silêncio e da ordem;

VI - vender:

a) bebidas alcoólicas não industrializadas, em qualquer hipótese;

b) bebidas de qualquer teor alcóolico, salvo nas ocasiões de eventos festivos, desde que expressamente permitido pelo Município e pela entidade organizadora da festa, quando for o caso;

c) armas, munições, explosivos e inflamáveis;

d) produtos corrosivos (ácidos), tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;

e) gasolina, querosene ou substância inflamável ou explosiva;

f) fogos de artifício;

g) animais vivos ou embalsamados;

h) óculos, joias e relógios;

i) quaisquer bens, mercadorias ou artefatos produzidos ou importados ilegalmente, sobretudo de produtos pirateados.

j) medicamentos ou quaisquer produtos farmacêuticos;

k) aparelhos eletrodomésticos;

l) quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.



Art. 3º Fica acrescida a “Seção III – Das Festas Tradicionais”, contendo os arts. 156-A ao 156-C adicionados com a seguinte redação:



Seção III – Das Festas Tradicionais

Art. 156-A. Nas ocasiões das festas tradicionais no Município, que tenham natureza religiosa, cultural, esportiva e/ou filantrópica, realizadas e promovidas pelas igrejas, sindicatos, entidades assistenciais e associações civis sem fins lucrativos, somente será expedido alvará para a instituição promotora do evento.

Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos ficam isentas do recolhimento de taxa de ocupação de logradouros públicos e demais taxas cabíveis em tese, para os eventos de que trata este artigo.

156-B. O alvará para a realização de qualquer das festas tradicionais de que trata o artigo anterior também delimitará a área, inclusive de logradouros públicos, que poderá ser ocupada e utilizada pelo respectivo evento e pelos ambulantes autorizados pela entidade promotora.

Parágrafo único. Dentro da área delimitada, poderá a entidade promotora estabelecer as espécies de comércio ambulante que serão ou não admitidos, podendo a mesma inclusive negar a atuação de ambulantes para a venda de bebidas alcoólicas, roupas, calçados e outros gêneros, conforme lhe parecer conveniente em face do objetivo e da natureza da festa, e sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei.

156-C. Nas festividades a que se refere o artigo 156-A, caberá à entidade organizadora selecionar e autorizar o comércio ambulante, de pessoa física ou jurídica, sendo-lhe também permitido cobrar valores, a seu exclusivo critério, para autorizar tais atividades, aplicando-se tais prerrogativas exclusivamente dentro do perímetro definido do evento e nas datas autorizadas pelo Município para sua realização.

§ 1º Até o terceiro dia útil anterior ao início do evento, deverá a entidade organizadora apresentar à Prefeitura a relação de todos os ambulantes por ela autorizados, para fins de verificação e ratificação pelo Município, em relação à conformidade das atividades com as normas legais, e para fins de fiscalização posterior.

§ 2º Dependerá de licença individual o ambulante cuja atividade estiver sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária, o qual, após obter a autorização da entidade organizadora da festa, deverá requerer a concessão de Alvará Sanitário Municipal, mediante o pagamento da respectiva taxa prevista em lei.

§ 3º Os valores arrecadados nos termos do caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para o custeio da organização do evento e para a manutenção e execução das atividades estatutárias da instituição organizadora.



Art. 4º Fica acrescida a “Seção IV – Do Carnaval e Festas Promovidas pelo Município”, contendo os art. 156-D e 156-E adicionados com a seguinte redação:



Seção IV – Do Carnaval e Festas Promovidas pelo Município

Art. 156-D. Durante o Carnaval e nas festas promovidas pela Prefeitura Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a expedir alvará de licença para o comércio ambulante, mediante o recolhimento dos tributos municipais de acordo com o Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Equiparam-se às festas referidas no caput, para os efeitos desta lei, os dias de comemorações cívicas e populares, e os feriados locais e nacionais.

Art. 156-E. Para cada festa ou evento promovido pelo Município, poderá a Administração Municipal regulamentar, por decreto, as espécies de comércio ambulante que serão ou não permitidos na área do evento e na cidade como um todo, conforme exigir o interesse público, em vista das características de cada evento.

Parágrafo único. Qualquer proibição de determinada espécie de atividade ambulante deverá ser expressamente justificada no decreto regulamentador.



Art. 5º Fica acrescida a “Seção V – Do Comércio Ambulante fora das Datas Comemorativas”, contendo os art. 156-F ao 156-H adicionados com a seguinte redação:



Seção V – Do Comércio Ambulante fora das Datas Comemorativas

Art. 156-F. É permitido o comércio ambulante fora das datas das festividades referidas nas Seções III e IV deste Capítulo, desde que seja exercido de forma não eventual, e sejam obedecidas as normas gerais estabelecidas neste Código.

§ 1º É vedada a emissão de alvará para vendedores ambulantes eventuais fora das datas das festividades referidas nas Seções III e IV deste Capítulo, devendo os fiscais do Município manter severa e permanente fiscalização a fim de evitar o descumprimento desta proibição.

§ 2º Entende-se como atividade não eventual, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, aquela que é exercida de forma contínua, com frequência diária ou de pelo menos uma vez por semana, mediante pagamento de alvará para licença mensal ou anual.

§ 3º É expressamente permitido o comércio de produtos agrícolas e artesanais produzidos por produtores familiares locais, independentemente de sua frequência, podendo a atividade ser praticada de forma itinerante ou em bancas instaladas em locais e horários previamente autorizados pela Prefeitura, ou ainda em feiras livres, nos termos da Lei Municipal nº 1.740/2014 (Feira Livre do Produtor de Lima Duarte).

Art. 156-G. É proibida a instalação de trailers fixos para comércio de qualquer espécie de produto, inclusive alimentícios, nas praças, vias públicas e calçadas.

§ 1º A critério da Prefeitura Municipal poderá ser autorizado o funcionamento de trailers móveis em praças e vias públicas, sob as seguintes condições:

I - funcionamento em caráter contínuo, não-eventual, mediante pagamento dos tributos devidos e concessão de alvará anual;

II - instalação em local previamente autorizado ou estabelecido pela Prefeitura, que não prejudique o trânsito de veículos e de pessoas;

III - o trailer somente poderá ser estacionado no local de seu funcionamento após as 18:00 horas, e deverá ser retirado após o encerramento diário das atividades, deixando a via pública desimpedida no restante do dia;

IV - a concessão de licença para esta atividade sujeita-se às normas do capítulo I desta lei.

§ 2º A Prefeitura poderá, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de trailers para atividade eventual, durante os eventos de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, sujeitando-se também aos demais procedimentos previstos neste Código, no que couber.

Art. 156-H. Ao longo dos passeios com largura inferior a 2,00 (dois) metros, não será permitido estacionar trailer, veículo ou equipamento para o exercício de comércio ambulante.



Art. 6º Fica acrescido o art. 167-A, na Lei Municipal n° 1.126/2000 com a seguinte redação:



Art. 167-A. Sempre que o interesse público o exigir, a licença outorgada a ambulante poderá ser revogada por ato justificado do Prefeito Municipal, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 

Lima Duarte, MG, 12 de dezembro de 2019.



Marcelo Rodrigues de Freitas

Presidente da Câmara





Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Câmara Municipal de Lima Duarte – em 12/12/2019.

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