| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1940 / 2019 |
| Date | 2019-10-14 |
| Ementa | Estabelece a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e define os termos local e regional para fins de procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público Municipal. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.940/2019 Estabelece a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte e define os termos local e regional para fins de procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público Municipal. A Câmara Municipal de Lima Duarte, com fulcro nas regras e princípios atinentes ao devido processo legislativo, e, ainda, com base no inciso I do art. 30 da CF/88 e art. 14 da Lei Orgânica, aprova a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público Municipal, conforme disposto na Lei Complementar nº 24/11. § 1º A prioridade de contratação prevista no caput será sempre pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos três microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no local, capazes de atender ao instrumento convocatório. § 2º A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável da contratação. § 3º A justificativa para a aplicação do disposto no §3º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 é a aplicabilidade imediata desta Lei, bem como o dever e a necessidade de concretização da política pública que utiliza o poder de compra governamental para gerar renda, emprego e melhor distribuir as riquezas em nossa cidade e região. Art. 2º Para efeito de interpretação do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06 e Lei Complementar Municipal nº 24/11, ficam definidos os seguintes termos: I - local: localizado em todo o território do Município de Lima Duarte, MG; e II - regional: localizado na Microrregião de Juiz de Fora, pertencente a Mesorregião da Zona da Mata, que inclui os territórios dos municípios de Aracitaba, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Goianá, Guarará, Juiz de Fora, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Oliveira Fortes, Paiva, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Jacutinga, Santana do Deserto, Santos Dumont, São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lima Duarte - MG, 21 de outubro de 2019. Marcelo Rodrigues de Freitas Presidente da Câmara Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Câmara Municipal de Lima Duarte – em 21/10/2019 –Ane France Malta, Chefe de Secretaria.