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norma nº 1921/2019

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1921 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaAltera o art. 5º da Lei Municipal Ordinária nº. 1.691/2012, que institui o Programa Bolsa Atleta de incentivo aos atletas e estabelece outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.921/2019

                                                                                                                                                                                                                                            

Altera o art. 5º da Lei Municipal Ordinária nº. 1.691/2012, que institui o Programa Bolsa Atleta de incentivo aos atletas e estabelece outras providências.



A Câmara Municipal de Lima Duarte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:



Art. 1° Fica alterado o inciso IV, do artigo 5º da Lei Municipal Ordinária n° 1.691/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 5º. (...)

IV – ter renda familiar per capta de, no máximo, meio salário mínimo vigente.



Art. 2° Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º, da Lei Municipal Ordinária n° 1.691/2012, a saber:



Art. 5º. (...)

Parágrafo único - O candidato que porventura participe de competições com premiações monetárias deverá declarar os valores auferidos.



Art. 3° Fica acrescido à Lei Municipal Ordinária n° 1.691/2012 o Artigo 5ºA, que dispõe a seguinte redação:





Art.5º A. A análise dos requisitos exigidos pela presente Lei deverá passar pelo crivo social e econômico do Conselho Bolsa Atleta, que será composto obrigatoriamente por no mínimo:

I - Um (a) Assistente Social;

II-Um (a) representante da Secretaria Municipal de Administração, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer; 

III -Um (a) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda. 



§1º Os limites previstos nos incisos II e IV do artigo anterior poderão ser relativizados pela Comissão de que trata este artigo se apurado que:

I - o candidato à bolsa-atleta embora possua renda familiar per capta superior a meio e inferior a um salário mínimo vigente, possua despesas ordinárias como aluguel e tratamento médico, que afete substancialmente a renda familiar;

II - o candidato à bolsa-atleta que, embora possua patrocínio e o valor recebido seja insuficiente para o custeio de suas viagens e/ou inscrições para participação em competições;

§2º Todos os fatos alegados devem ser comprovados documentalmente no momento da inscrição no edital de chamamento.

§3º O Poder Executivo criará e regulamentará, por meio de lei específica, o Conselho Bolsa Atleta, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Lima Duarte, MG, 18 de junho de 2019.



Geraldo Gomes de Souza - Prefeito Municipal



Publicado por afixação nos quadros de avisos e site da Prefeitura Municipal de Lima Duarte – em 18/06/2019. Republicado por incorreção em 26/07/2019.

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