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norma nº 998/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 998 / 2022
Date 2022-09-16
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO, ATIVO OU INATIVO E SEUS DEPENDENTES E AOS PENSIONISTAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 998, DE 16 DE SETEMBRO 2022.
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO À SAÚDE
SUPLEMENTAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO,
ATIVO OU INATIVO E SEUS DEPENDENTES E
AOS PENSIONISTAS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar e autoriza a contratação
de assistência à saúde dos servidores municipais do Poder Executivo, ativos ou inativos, seus
dependentes e pensionistas que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar,
compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas na presente Lei, especialmente aquelas
oriundas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar -ANS.
8 1º -O plano de saúde previsto nesta Lei será contratado mediante o devido processo
licitatório, na modalidade credenciamento.
8 2º -O plano de saúde oferecido aos servidores deverá compreender ações preventivas
e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por
meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e
tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo
prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656,
de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas
alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
8 3º -Poderão participar do plano de saúde, na forma dessa Lei, os servidores públicos
efetivos, comissionados, contratados e os agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar, para cada servidor conforme
sua faixa etária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal do plano privado de
auxílio à saúde contratado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
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Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
$ 1º Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor, respeitando os limites de
cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados
integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de
pagamento de acordo com o vínculo com a contratante.
$ 2º Faculta-se também ao usuário aderente a alteração do plano de acomodação coletiva
para acomodação individual, desde que se responsabilize pelo pagamento da eventual diferença
apurada.
8 3º Serão considerados dependentes para efeito desta Lei, o cônjuge ou companheiro em
união estável, filhos e enteados solteiros menores de até 24 (vinte e quatro) anos e o portador de
necessidades especiais -PNE de qualquer idade, tutelados e curatelados e sob guarda.
Art. 3º A inclusão de novos participantes no plano de saúde terá cobertura automática e
sem carência, desde que solicitada à inclusão no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação ou
da assinatura do contrato entre a Operadora e a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste.
Art. 4º Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do contrato
entre o Poder Executivo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor a
permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da
ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento.
Art. 5º Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor,
não será subsidiário pela Prefeitura Municipal, tendo o servidor que arcar com a totalidades das
despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento.
Art. 6º Não terá direito ao programa previsto nesta Lei o servidor:
| -Cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Executivo:
H - Que receber auxilio-saúde ou auxílio financeiro semelhante custeado integral ou
parcialmente pelos cofres públicos;
HI -Que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício;
IV -Licenciado ou afastado sem remuneração ou em gozo de licença especial, enquanto
durar o afastamento;
V -Que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Art. 7º O cancelamento do programa previsto nesta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
|- A pedido do próprio servidor;
H- A critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto;
III -Exoneração ou demissão, observado os critérios do art. 4º;
IV -Falecimento;
V -Cessão a outro órgão com ônus para o cessionário;
VI -Comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;
VII -Outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.
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Parágrafo Único -No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas,
cíveis e penais.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
consignada no orçamento vigente.
Art. 9º -O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei por meio
de Decreto, se necessário.
Art. 10º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891 de 18 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oegte/M(G, 16 de setembro de 2022.
Prefeito Municipal
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