| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 998 / 2022 |
| Date | 2022-09-16 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO, ATIVO OU INATIVO E SEUS DEPENDENTES E AOS PENSIONISTAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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s CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 998, DE 16 DE SETEMBRO 2022. CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO À SAÚDE SUPLEMENTAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO, ATIVO OU INATIVO E SEUS DEPENDENTES E AOS PENSIONISTAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município: Art. 1º Fica criado o Programa de Auxílio à Saúde Suplementar e autoriza a contratação de assistência à saúde dos servidores municipais do Poder Executivo, ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas que contemplará a assistência médica ambulatorial, hospitalar, compreendendo as coberturas mínimas a serem estabelecidas na presente Lei, especialmente aquelas oriundas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar -ANS. 8 1º -O plano de saúde previsto nesta Lei será contratado mediante o devido processo licitatório, na modalidade credenciamento. 8 2º -O plano de saúde oferecido aos servidores deverá compreender ações preventivas e curativas necessárias a proteção e manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar. 8 3º -Poderão participar do plano de saúde, na forma dessa Lei, os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e os agentes políticos do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a subsidiar, para cada servidor conforme sua faixa etária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal do plano privado de auxílio à saúde contratado. O. Página 1 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG É Crwera De Ayer ): ' Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 $ 1º Será permitida adesão aos dependentes de cada servidor, respeitando os limites de cada faixa etária, as mesmas condições quanto ao preço, cobertura e carências, desde que custeados integralmente pelos próprios interessados, facultando-se o pagamento por desconto em folha de pagamento de acordo com o vínculo com a contratante. $ 2º Faculta-se também ao usuário aderente a alteração do plano de acomodação coletiva para acomodação individual, desde que se responsabilize pelo pagamento da eventual diferença apurada. 8 3º Serão considerados dependentes para efeito desta Lei, o cônjuge ou companheiro em união estável, filhos e enteados solteiros menores de até 24 (vinte e quatro) anos e o portador de necessidades especiais -PNE de qualquer idade, tutelados e curatelados e sob guarda. Art. 3º A inclusão de novos participantes no plano de saúde terá cobertura automática e sem carência, desde que solicitada à inclusão no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação ou da assinatura do contrato entre a Operadora e a Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste. Art. 4º Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do contrato entre o Poder Executivo e a empresa operadora de plano de saúde, fica assegurado ao servidor a permanência no plano nos termos dos artigos 30, 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução nº 279/2011 da ANS, ou outra que suceder, desde que assuma a integralidade com pagamento. Art. 5º Caso haja coparticipação por parte dos usuários, mesmo que este seja o servidor, não será subsidiário pela Prefeitura Municipal, tendo o servidor que arcar com a totalidades das despesas, autorizado o desconto em folha de pagamento. Art. 6º Não terá direito ao programa previsto nesta Lei o servidor: | -Cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Executivo: H - Que receber auxilio-saúde ou auxílio financeiro semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos; HI -Que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em exercício; IV -Licenciado ou afastado sem remuneração ou em gozo de licença especial, enquanto durar o afastamento; V -Que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial. Art. 7º O cancelamento do programa previsto nesta Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses: |- A pedido do próprio servidor; H- A critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto; III -Exoneração ou demissão, observado os critérios do art. 4º; IV -Falecimento; V -Cessão a outro órgão com ônus para o cessionário; VI -Comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor; VII -Outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial. Página 2 de 3 RA Cag/ PREREPTURAMUNICIPAL DE LIMEIRADOOESTEME Ls OESTE Parágrafo Único -No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas nas legislações administrativas, cíveis e penais. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente. Art. 9º -O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, se necessário. Art. 10º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 891 de 18 de março de 2020. Prefeitura Municipal de Limeira do Oegte/M(G, 16 de setembro de 2022. Prefeito Municipal Página 3 de 3