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norma nº 99/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS-FGS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES E Turvo MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 (o UNC LIMEIRA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 20 DE JANEIRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR FUNÇÕES
GRATIFICADAS-FGs, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIMEIRA
DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a criação de Funções Gratificadas
- FGs, no âmbito da Administração Pública Municipal de Limeira do Oeste, a serem exercidas,
exclusivamente, por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo,
graduadas em razão da complexidade das atribuições e, considerados a abrangência funcional ou
temática e a complexidade dos trabalhos envolvidos.
Parágrafo Único — A gratificação prevista neste artigo se destina a remunerar atribuições
especiais que não justificam a criação de um novo cargo, mas que exijam do servidor maiores
responsabilidades e outras atribuições além daquelas previstas para seu cargo efetivo, embora sejam
da mesma natureza.
Art. 2º As Funções Gratificadas terão, seu quantitativo, sua identificação, símbolo/nível,
valor e atribuições fixados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, não podendo o
percentual ultrapassar a 30% (trinta porcento), conforme a Lei Complementar nº 48, de 31 de março
de 2016.
8 1º Para os fins de cumprimento do caput deste artigo deverá o Executivo Municipal
observar os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 48, de 31 de março de 2016.
8 2º A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga
cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê￾las.
83º A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante
o exercício da função, observado o disposto no parágrafo anterior. e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O ESA Nic E) OVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 (SDesaONES MÀ E RA
Rua Pernambuco, nº 780— Centro— CEP 38295-oO, — eua eo/ Trabalhando pra td! Es ao Ad L pipi 2024 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Tem DO ces
8 4º A gratificação natalina, as férias e o terço de férias no que se refere às funções
gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado
para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.
8 5º O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista em Lei, não
perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.
8 6º No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação para substituição
do servidor afastado devidamente justificada pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para
aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o
servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições
de seu cargo efetivo.
Art. 4º As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e
nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores municipais.
Art. 5º E vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:
I- Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;
II -Perceber qualquer outro tipo de gratificação, com exceção daquelas recebidas em
razão da participação em órgão de deliberação coletiva, ou de gratificação por encargo de curso ou
concurso;
NH -For ou estiver cedido para qualquer órgão público estadual ou federal.
Art. 6º. O pagamento de função gratificada — FG não prejudica o direito decorrente de
eventual desvio de função a que estiver submetido o servidor público em decorrência de interesse da
administração.
8 1º O desvio de função previsto no caput deste artigo ocorre quando o servidor exerce
atribuições que não correspondem com aquelas estabelecidas para seu cargo efetivo.
82º O desfio de função do servidor público somente poderá ocorrer em decorrência de
necessidade da administração pública municipal devidamente justificada e mediante expressa
anuência do servidor.
83º O servidor efetivo, que eventualmente estiverem desviados de função, fará jus a um
adicional pelo seu exercício, cujos os valores e atribuições serão definidos mediante Decreto do Chefe
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CNPJ 26.042.556/0001-34 [Sosta DG 10)128,deba
Rua Pernambuco, nº 780— Centro— CEP 38295-nhoSATDDOESTs E 4, Assinatura ADM pointa fd Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 ADO EA
do Executivo Municipal, devendo observar à diferença entre a remuneração do CARREPAÇã o qual foi
desviado e a remuneração do cargo efetivo, de forma que não haja prejuízos financeiros ao servidor.
84º Serão aplicadas ao servidor público que esteja em desvio de função as mesmas regras
da função gratificada.
85º O desvio de função não proporciona direito adquirido ao servidor desviado;
86º O servidor público desviado de função não tem direito ao reenquadramento no cargo
público para o qual foi desviado.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto no que
couber a presente Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, exceto a Lei Complementar Municipal nº 48, de 31 de março de 2016 a
qual fica ratificada em sua íntegra.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 20 de janeiro de 2023.
EPEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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