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← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 1028/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CIPTEA) E A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO NO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE/MG DA “CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”
(CIPTEA) E A OBRIGATORIEDADE DE
ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
DESTE MUNICÍPIO, BEM COMO A INSERÇÃO DO
SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO NAS PLACAS
DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por
iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica
Municipal —- LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com
amparo no inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA ficam amparadas com
atendimento prioritário no Município de Limeira do Oesie/MG, através de documento oficiai
denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA),
conforme Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.
$1º Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, atendimento prioritário em todas as
áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e
assistência social.
82” Estando a pessoa auiisia regularmente na flia de atendimento prioritário e havendo
outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com
transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 2º A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório
médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, com indicação do código da Classificação
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Fones: (34) 3453-1700/ (34) 3453-1732
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadosà Saúde can agem no
mínimo, as seguintes informações:
I -Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
II -Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
HI -nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
V — Observação sobre prazo de validade do documento.
Art. 3º Compete ao Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde:
I — Expedir a CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município de Limeira do Oeste -MG;
II — Administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista — CIPTEA;
HI — Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA;
IV — Disponibilizar para efeito de estatística, anualmente, o número atualizado de
carteiras emitidas no Município, no endereço eletrônico oficial;
V — Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA;
VI — Expedir atos necessários à execução desta Lei.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Limeira do Oeste/MG
ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
8 1º. Entende-se por estabelecimentos privados:
I — Supermercados;
II — Bancos;
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HI — Farmácias;
IV -Bares;
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V — Restaurantes;
VI -Lojas em geral;
VII — Similares.
VIII — Estabelecimentos de entretenimento em geral;
8 2º. A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do
autista.
8 3º. Para obtenção do atendimento prioritário deverá ser apresentada a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
Art. 5º. Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da
obrigação de cessar a transgressão:
I -Advertência;
II — Multa.
Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 4º
desta presente norma.
Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez,
para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 7º. A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a
aplicação da advertência.
Art. 8º. O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Unico. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo
mesmo agente.
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Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, é legalmente considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme Lei Federal nº 13.977 de 08 de janeiro de
2020, Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e Lei Federal nº 9.265 de 12 de fevereiro de
1996.
Art. 10 A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo Único -Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA, será emitida gratuitamente segunda via mediante
apresentação do registro de boletim de ocorrência (B.O.) à secretaria responsável.
Art. 11 A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista —
CIPTEA, será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento encaminhado à sede da
Secretaria Municipal da Saúde, devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu
representante legal.
Art. 12 Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente
autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista —- CIPTEA deliberará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Deste/MG, 07 de fevereiro de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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