br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 1031/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
native_id2334

Originating matéria

matéria 3688 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AE
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEINº 1.031, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO
PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS,
SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS,
PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos
os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto aos bens móveis inservíveis,
sucateados e não aproveitados, inclusive para fins de leilão.
Art. 2º Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser
objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos,
obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário.
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:
a) Descarte -ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de
consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de
coleta de resíduos;
b) Bens em Desuso -são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam
sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;
c) Bens Irrecuperáveis -aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da
administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão
da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja
superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;
d) Bens antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou
esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;
e) Bens Obsoletos -aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às
exigências técnicas do órgão a que pertencem;
f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado.
Tu Página 1 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG |4LAN MURICIBAL DE
CNPJ 76.042.556/0001-34 LiIME
Y DOOES TE
IRÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-0
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e
recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados de cada
um dos Poderes, nomeada através de Decreto, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos
a serem analisados como descartáveis.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens
móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso
de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens,
com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei,
poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais.
Parágrafo Unico Após esgotadas todas as opções do Caput, que os bens móveis
inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, sejam colocados à disposição da população inscrita
no CAD — Unico, que terão o direito a retirar os bens que forem de seu interesse em um prazo de 15
dias.
Art. 5º Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa
e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no
processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que
procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.
Art. 6º Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores
desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas,
nem existam empresas que de torma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a
contratação pelos Poderes Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para
dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos
constantes do orçamento dos respectivos Poderes.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira doE G, 10 de abril de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Página 2 de 2

open original →