| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
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AE Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEINº 1.031, DE 10 DE ABRIL DE 2025. ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINO PARA OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SUCATEADOS E NÃO APROVEITADOS, PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Administração Pública Municipal, nessa denominação incluídos os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a dar destino correto aos bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, inclusive para fins de leilão. Art. 2º Serão considerados inservíveis para a Administração Municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onere de maneira desproporcional o erário. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se: a) Descarte -ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos; b) Bens em Desuso -são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam sendo aproveitados pelo órgão da administração pública; c) Bens Irrecuperáveis -aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais; d) Bens antieconômicos - aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro; e) Bens Obsoletos -aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem; f) Bens Recuperáveis - aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado. Tu Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTEMG |4LAN MURICIBAL DE CNPJ 76.042.556/0001-34 LiIME Y DOOES TE IRÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-0 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 3º As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados de cada um dos Poderes, nomeada através de Decreto, e de técnicos conhecedores do material e equipamentos a serem analisados como descartáveis. Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo devem priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes desta Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais. Parágrafo Unico Após esgotadas todas as opções do Caput, que os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, sejam colocados à disposição da população inscrita no CAD — Unico, que terão o direito a retirar os bens que forem de seu interesse em um prazo de 15 dias. Art. 5º Em caso de restar inviabilizada a venda ou a doação dos bens citados na ementa e no caput do Art. 1º, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais devem diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens. Art. 6º Em caso de não se viabilizar nenhum dos casos referidos nos Artigos anteriores desta Lei, como inexistência de interessados no leilão, inexistência de entidades sociais interessadas, nem existam empresas que de torma gratuita façam a destinação final de tais bens, cumpre a contratação pelos Poderes Executivo e Legislativo de empresa, através de processo licitatório, para dar a destinação final de aludidos bens inservíveis, de maneira ambientalmente adequada. Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constantes do orçamento dos respectivos Poderes. Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira doE G, 10 de abril de 2023. ENEDINO PEREIRA FILHO Prefeito Municipal Página 2 de 2