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norma nº 1033/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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y CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE JE
CNPJ: 26.042.598/0001-75
LEI Nº 1033, DE 19 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A POLÍTI￾CA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREI￾TOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELITA QUEIROZ DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmen￾te nos termos do $ 7º do art. 61 da Lei Orgânica Municipal, c/c o 8 7º do art. 253 do Regi￾mento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus represen￾tantes, aprovou, o Projeto de Lei nº 09/2023, o Prefeito Municipal vetou parcialmente a
respectiva Proposição de Lei de nº 18/2023, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o
veto, a referida proposição foi novamente encaminha ao Prefeito Municipal, que se mani￾festou através do Ofício nº 128/2023-GP, que não efetuará a promulgação, e assim, eu Pre￾sidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adoles￾cente será regida pelo disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, pelas Resolu￾ções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Consti￾tuição Federal e por esta Lei Municipal que será efetivada por meio de:
I -Programas de serviços sociais básicos de assistência social, educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
HI -Programas de proteção especial.
Parágrafo Único. Os programas de proteção especial de que trata o inciso II se￾rão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão destinados à orientação e apoio
sócio-familiar, ao apoio socioeducativo em meio aberto, à colocação familiar, ao serviço de
acolhimento, à liberdade assistida, a prestação de serviço a comunidade, à semiliberdade, e à
internação.
TÍTULO II
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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente será garantida a partir da criação do:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA;
II -Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
HI -Conselho Tutelar — CT;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 3º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente, criado pela Lei Municipal nº 668, de 23 de setembro de 2013, órgão deliberativo da po￾lítica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações em todos os
níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de
utilização através de planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade ab￾soluta à criança e ao adolescente.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão
que não tem subordinação hierárquica aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para
definir questões que lhe são afetas, possuem autonomia política, vinculando-se ao poder pú￾blico apenas no âmbito administrativo.
8 2º A nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão feitas perante o Prefeito, obedecida à origem das indicações.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 06 (seis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a
Sociedade Civil.
8 1º Comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social;
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b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação:
II — Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
b) Pastoral da Criança:
c) Colegiado Escolar — Representantes dos pais de alunos da Escola Estadual;
8 2º Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo prefeito,
dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.
8 3º Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos pela
própria entidade.
Art. 5º Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com
ele e pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas exigências.
8 1º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução subse￾quente.
8 2º O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titular ou suplente, é considerado como de interesse público relevante e não será
remunerado.
8 3º A nomeação e posse dos conselheiros será feita perante o Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo
máximo de 30(trinta) dias, contados da data de escolha ou indicação, conforme o caso.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atua￾ção conjunta entre eles, particularmente quanto à atuação de promotores de justiça junto ao
conselho.
Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos
por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Caberá à administração pública, nos diversos níveis do Poder
Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional neces￾sários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te:
I — Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, defi￾nindo as prioridades e controlando as ações de execução;
II — Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas
e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de: assistência social, educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimen￾to físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liber￾dade e dignidade;
HI — Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da pro- teção integral como prioridade absoluta;
IV — Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação.
V — Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgente;
VI — Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funciona￾mento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da socie￾dade;
VII — Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
VIII — Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsi￾diar e dar mais efetividade às políticas;
IX -Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e
suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política
dos direitos da criança e do adolescente;
X -Gerir o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA, no sentido de
definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação:
XI — Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada
a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XII — Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segu￾rança Pública na apuração dos casos de denúncia e reclamações formuladas por qualquer pes￾soa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XI — Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denún￾cias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiência ou
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos
órgãos competentes; |
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XIV — Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas
à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV -Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos arti￾gos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
XVI — Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas res￾pectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organi￾zações da sociedade civil;
XVII — Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de
sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adoles￾cente;
XVIII — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conse￾lheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº 139 do CO￾NANDA.
XIX — Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conse￾lheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139 do
CONANDA.
XX — Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XXI — Divulgar o Conselho e a sua atuação junto à sociedade em geral através dos
meios de comunicação:
XXI — Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os direi￾tos da criança e do adolescente;
XXIII — Promover simpósios e as Conferências Municipais dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente.
Art. 9º O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ter seu mandato suspenso ou cassado quando:
I — For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
KH — For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de confor￾midade com o art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas nesta lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade
de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
HH — for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os prin￾cípios que regem a administração pública.
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Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administra￾tivo específico, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão toma￾da por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA -FIA
Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência —
FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, com personalidade ju￾rídica própria, com Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta
bancária específica, que será gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Muni￾cipal de Promoção Social.
81º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -FIA tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
82º Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
-FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas
de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto
nos artigos 90, incisos Ia VII, 101, incisos [a IX, 112, incisos Il a VI e 129, incisos I a
VII, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
83º As ações de que trata o 4 2º deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
84º Após a criação do FIA, aberto o CNPJ e conta bancária, deverá o mesmo
ser cadastrado na Secretaria de Direitos Humanos da União.
Art. 11. O FIA deve ter como receitas:
I -Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da
União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fun￾do” entre essas esferas de governo;
II -Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imó￾veis ou recursos financeiros;
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III -destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinen￾tes;
IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V -O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente; e
VI - Recursos provenientes de multas e concursos de prognósticos, dentre ou￾tros que lhe forem destinados.
Art. 12. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te de Limeira do Oeste -CMDCA, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e Ado￾lescência -FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendi￾mento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II -Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação das
crianças e adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
HI -Elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a
serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV -Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Munici￾pal para a Infância e Adolescência -FIA, considerando as metas estabelecidas para o perío￾do, em conformidade como plano de ação;
V -Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adoles￾cência -FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI -Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem fi￾nanciados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -FIA;
VII -Monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência -FIA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório finan￾ceiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida pu￾blicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica:
VIII -Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal -—
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dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer
tempo, as informações necessárias ao acompanhamentoe à avaliação das atividades apoia￾das pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência — FIA;
IX -Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos
para o Fundo; e
X -Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e imple￾mentação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência -FIA.
Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo,
através da Secretaria de Promoção Social, que obrigatoriamente garantirá ao Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Limeira do Oeste — CMDCAo sufici￾ente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará as ações do Fundo Municipal da Infân￾cia e Adolescência — FIA por meio de Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 14. Haverá 1 (um) Conselho Tutelar, funcionando como órgão permanente,
autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos di￾reitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I — Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou
responsáveis.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho Tu-
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telar da residência dos pais ou dos responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade |
que abrigar a criança ou adolescente.
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SEÇÃOII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Tutelar:
I -Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, 1 a VII, todos da Lei 8069/90.
II -Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, 1 a VII da Lei 8069/90;
HI -promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previ￾dência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustifi￾cado de suas deliberações;
c) acompanhar e assessorar as ações a serem desenvolvidas para a proteção e defe￾sa dos direitos da criança e do adolescente.
IV -Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração ad￾ministrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V -Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI -Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as pre￾vistas no art. 101, de Ia VI da Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII -Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX -Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
X -Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI -Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspen￾são do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do ado￾lescente junto à família natural.
Parágrafo Único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar enten￾der necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministé￾rio Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providên￾cias tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 17. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela auto￾ridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO HI /
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DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art. 18. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros titulares, esco￾lhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por no￾vos processos de escolha.
81º A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica em vínculo empre￾gatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do
efetivo exercício obedecerão ao disposto nesta Lei, devendo para fim único e exclusivo de re￾muneração o cargo de conselheiro ser equiparado ao de agente político.
82º O subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar, fixado por Lei Municipal, será re￾visado anualmente com o mesmo índice e na mesma data da revisão geral e anual dos subsí￾dios dos agentes políticos da Prefeitura Municipal.
$3º Em relação ao subsídio referido no parágrafo anterior deste artigo, haverá des￾contos em favor do INSS, que proporcionará cobertura previdenciária para os Conselheiros
Tutelares.
84º Caberá ao Poder Executivo a nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos
na forma desta Lei Municipal;
85º São direitos sociais dos Conselheiros Tutelares:
I— Cobertura previdenciária;
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — Licença-maternidade:
IV — Licença-paternidade;
V- Licença-saúde;:
VI- Licença por acidente;
VII- Licença para concorrer a cargo eletivo;
VHI — Gratificação natalina.
86º Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para a formação
continuada dos Conselheiros Tutelares.
87º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e
os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 19. O serviço efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público re￾levante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, exigindo dedicação exclusiva.
Art. 20. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho
de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
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Art. 21. O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha
funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescen￾te, sem integrar o Poder Judiciário.
Art. 22. A Lei Orçamentária Municipal deverá, preferencialmente, estabelecer do￾tação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e cus￾teio de suas atividades.
8 1º Para o cumprimento da finalidade desta lei, deve ser considerado a obrigatori￾edade do custeio das seguintes:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computado￾res e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção:
e) transporte adequado, permanente e exclusivo da função, incluindo sua manu￾tenção e motorista, bem como segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
8 2º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa
de apoio, devendo integrá-la obrigatoriamente uma secretária administrativa.
8 3º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de edu￾cação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
8 4º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adoles￾cência para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional
dos Conselheiros Tutelares.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 23. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o esta￾belecido por esta Lei Municipal e subsidiariamente pela legislação federal e estadual que tra￾tam da matéria, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
8 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 2º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano sub￾sequente ao processo de escolha.
83 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candi￾dato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer na￾tureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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Art. 24. Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencherem, até o encerramento do prazo das inscrições, os seguintes requisitos:
I —-Reconhecida idoneidade moral:
II — Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
NI — Domiciliado no Município a no mínimo 03 (três)anos.
IV — Ensino médio completo;
Art. 25. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 26. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora
do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente.
Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, coma in￾dicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e su￾plentes.
Art. 27. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, com￾panheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afini￾dade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Unico. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justi￾ça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 28. A escolha dos membros do Conselho Tutelar, efetivos e suplentes, será
realizada mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do
município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente, sendo somente admitida candidatura individual, não sendo
admitida a composição de chapas e sob a fiscalização pelo Ministério Público.
$ 1º Para votar o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor no ato da votação. / Í
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$ 2º Cada eleitor poderá votar apenas uma vez, em apenas um candidato, sendo
vetado o voto por procuração.
$ 3º Aplica-se ao processo de escolha dos conselheiros, subsidiariamente e no que
couber, as regras estabelecidas nas legislações federais e estaduais para as eleições munici￾pais.
Art. 29. Os cidadãos que desejarem candidatar-se a membro do Conselho Tutelar
deverão formular requerimento dirigido à Comissão Especial Eleitoral constituída pelo Con￾selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apresentando, por ocasião do pro￾tocolo do pedido, todos os documentos que demonstrem o atendimento das exigências do arti￾go 24 desta Lei.
8 1º A candidatura é individual e pessoal, sem vinculação a partido político.
8 2º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente con￾ferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, medi￾ante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e ou￾tros meios de divulgação.
8 3º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de to￾das as fases do certame.
8 4º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informa￾ções sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os ci￾dadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popu￾lar em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei
nº 8.069, de 1990.
Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90
e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
8 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugna￾ções, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no
mínimo seis meses antes da data do dia da eleição, marcada para o primeiro domingo do mês
de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 24 desta Lei e no art. 133, da Lei nº 8.069/90;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candida”
tos, com as respectivas sanções; e
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d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de esco￾lha, já criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069 de 1990, e por essa lei.
8 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nessa lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, insti￾tucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
8 4º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do pro￾cesso de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I — Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II — Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim
de que a votação seja feita manualmente;
HI — Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles
onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitá￾rios.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros repre￾sentantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
8 1º São impedidos de participar da Comissão Especial Eleitoral os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos candidatos inscritos.
8 2º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 3º A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultan￾do a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candida”
tos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. f
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$ 4º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à co￾missão especial eleitoral:
I -Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
H -Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documen￾tos e a realização de outras diligências.
8 5º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter ex￾traordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
8 6º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a rela￾ção dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
8 7º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:
I -Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II -Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam vi￾olação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III -Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de im￾pugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV -Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado;
V -Escolher e divulgar os locais de votação:
VI -Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesá￾rios e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII -Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração:
VIII -Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX -Resolver os casos omissos.
8 8º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devi￾da, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Con￾selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões ne￾las proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 33. Cada Mesa de Votação será composta por 5 (cinco) membros efetivos e
01 (um) suplente, escolhidos pela Comissão Especial Eleitoral, cedidos pelo Poder Executivo,
com antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data do processo de escolha.
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Parágrafo Unico. A Comissão Especial Eleitoral disponibilizará em cada mesa
de votação, relação dos candidatos concorrentes.
Art. 34. Compete às mesas de votação:
I — Comunicar imediatamente à Comissão Especial Eleitoral, todas as dificuldades
ou dúvidas que ocorrerem:
H — Lavrar ata de votação, junto com a Comissão Especial Eleitoral, anotando to￾das as ocorrências;
HI — Realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa
respectivo;
IV — Remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à Comissão
Especial Eleitoral.
Art. 35. Após a identificação, o votante assinará a relação respectiva, receberá a
cédula e votará, colocando-a na urna à vista dos mesários.
8 1º O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará a impressão
do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
82º A coleta de assinatura a que se refere o caput deste artigo poderá ser suprida,
a critério da Comissão Especial Eleitoral, pela adoção de técnicas de informática, desde que
comprovada a invulnerabilidade à fraude.
Art. 36. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 2 (dois) fiscais, den￾tre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa de vota￾ção o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
Art. 37. Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes,
respeitando-se o previsto nesta Lei.
Parágrafo Unico. A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal
contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Especial Eleitoral que, se a enten￾der incluída nessas características, determinará sua suspensão.
Art. 38. Não será permitido no prédio onde se der a votação qualquer tipo de pro￾paganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de vota￾ção.
Art. 39. Serão nulas as cédulas que:
I— Assinalarem mais de 1 (um) candidato;
II — Contiverem expressões, frases, palavras que possam identificar o votante;
HI — Não corresponderem ao modelo oficial;
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IV — Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação, e pelo Presi￾dente da Comissão Especial Eleitoral, e também pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
V -Que apresentarem e/ou conterem rasuras.
Art. 40. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração, de￾verão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Especial Eleitoral,
bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
Art. 41. Encerrado o processo de escolha, a Comissão Especial Eleitoral:
I- Proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II -Encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
HI — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá pu￾blicar a resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamando
os eleitos, titulares e suplentes.
Art. 42. Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior
número de votos, ficando os demais, em ordem de classificação, na suplência.
Parágrafo Unico. Havendo empate será aclamado vencedor o candidato mais ido￾so.
Art. 43. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final sem efeito
suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da afixação do boletim respectivo.
Parágrafo Único. O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito pe￾rante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 5 (cinco) dias
úteis para decidir.
Art. 44. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convo￾cará o suplente para o preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a or￾dem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
8 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchi￾mento das vagas.
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$ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função,
a ser prevista na legislação local.
84º O Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de até 3 (três)
meses, com prejuízo da remuneração, antes das convenções para concorrer a cargo político, e,
não sendo escolhido pelo partido poderá retornar à função de Conselheiro Tutelar; caso con￾trário, e sendo candidato a qualquer outro cargo político, ele não poderá mais retornar à fun￾ção, salvo em caso de estabelecimento superior pela Justiça Eleitoral.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, ve￾dado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 46. O Conselho Tutelar será representado judicial e extrajudicialmente pelo
seu presidente.
Art. 47. O mandato do presidente terá a duração de 1 (um) ano, sendo admitida
apenas uma única recondução.
Art. 48. Depois de renovado o Conselho Tutelar, para o primeiro mandato, consi￾derar-se-á presidente o candidato eleito ao cargo de Conselheiro Tutelar, que alcançar o maior
número de votos junto à comunidade; e o vice-presidente será o segundo que alcançar o maior
número de votos junto à comunidade;
Art. 49. No segundo mandato, a escolha do presidente e do vice-presidente do
Conselho Tutelar, será através de votação interna entre os Conselheiros Tutelares.
Art. 50. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, o vice￾presidente.
Art. 51. O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro integral de cada
caso, até a conclusão dada a ele e a adoção e cumprimento das providências decididas.
Art. 52. A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar será de quarenta e quatro
horas semanais.
Art. 53. O Conselho Tutelar disporá de uma Secretária Administrativa, destinada |
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se do quadro de servi”
dores cedidos pelo Poder Executivo. |
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Art. 54. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmen￾te já constituído como referência de atendimento à população.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o aco￾lhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I -Placa indicativa da sede do Conselho;
II -Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II -Sala reservada para o atendimento dos casos;
IV -Sala reservada para os serviços administrativos; e
V -Sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
8 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendi￾mentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 55. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimen￾to Interno.
8 1º. À proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o en￾vio de propostas de alteração.
8 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publica￾do, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Minis￾tério Público.
Art. 56. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos
por esta Lei, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Art. 57. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comuni￾dades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 58. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, con￾forme dispuser o Regimento Interno. /
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão co￾municadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. r
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8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extra￾to da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, res￾salvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica
da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou respon￾sável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplica￾das e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 59. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendi￾mento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas pú￾blicas.
Art. 60. Cabe ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessá￾rios para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informa￾ção para a Infância e Adolescência -SIPIA, ou sistema equivalente.
8 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que se￾jam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e ado￾lescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no en￾caminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a de￾finição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
SEÇÃO VI
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES￾CENTE
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Art. 61. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar me￾didas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ame￾aça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no
artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou
do Poder Executivo.
Art. 63. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e defi￾nitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o aten￾dimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea
bi, IV, V, Xe XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo Unico. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Art. 64. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer inte￾ressado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8.069, de1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 65. E vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático de escolha, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 66. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modoa agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governa￾mentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Ci￾vil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e |
do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência./
sempre que necessário. fi
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Art. 67. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, prote￾ção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhe- cimento e adoção das medidas cabíveis.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será comuni- cado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração
dos fatos.
Art. 68. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
SEÇÃO VII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 69. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I -Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
H -Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI -Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Po￾der Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV -Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V -Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo quea situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII -Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental coma criança e
o adolescente;
X -Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adoles￾cente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI -Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua ida￾SE e Ê
de e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus /.
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direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e /
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XII -Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 70. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades re￾manescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I -Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas co￾munidades, bem como as representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II -Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade só￾cio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não se￾jam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 71. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendi￾mento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
Art. 72. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar po- derá ingressar e transitar livremente:
I- Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente;
II -Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança públi￾ca;
HI -Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescen￾tes;
IV -Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e ado￾lescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Unico. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar pode￾rá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios consti￾tucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 73. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou ado￾lescente atendido pelo Conselho Tutelar.
8 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das infor￾mações e documentos que requisitar.
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$ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referen￾tes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a dispo￾sição do Conselho Tutelar.
Art. 74. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da ra￾zoabilidade e legalidade.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I -Manter conduta pública e particular ilibada;
H -Zelar pelo prestígio da instituição:
HH - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submeten￾do sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV -Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das de￾mais atribuições;
V -Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Mu￾nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI -Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII -Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII -Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de ir￾regularidade no atendimentoa crianças, adolescentes e famílias;
IX -Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxilia￾res do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
X -Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII -Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único: Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com
o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
II -For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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HI -Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tute￾lar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV -Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por moti￾vo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I -Renúncia;
II -Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HH -Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV -Falecimento; ou
V -Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegia￾do pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou,
ainda, por ato de improbidade administrativa.
Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I- Advertência;
II -Suspensão do exercício da função;
HH -Destituição da função.
Art. 79. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agra￾vantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 80. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatí￾vel com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único. De acordo coma gravidade da conduta ou para garantia da ins￾trução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conse￾lheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
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Art. 81. As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tu￾telar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a impar￾cialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 82. São infrações éticas e disciplinares cometidas pelos Conselheiros Tutela￾res:
I — Deixar, injustificadamente, de cumprir as atribuições previstas no artigo 136
da Lei n.º 8.069/90;
II — Praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança ou do adoles￾cente, no exercício do mandato;
II — Sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em
sentença transitada em julgado;
IV — Proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos assim
definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar;
V — Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a
ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo
Justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Faltar, injustificadamente ao trabalho, por 3 (três) dias consecutivos ou a 5
(cinco) dias alternadas num período de doze meses;
VII — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por
necessidade do serviço, por compensação de plantão ou por outro motivo relevante devida￾mente comprovado;
VIII — Recusar fé a documento público:
IX — Opuser resistência injustificada ao andamento dos serviços do Conselho Tu￾telar;
X — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XI — Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII — Proceder de forma desidiosa:
XIII — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho de Conselheiro Tutelar;
XIV — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019e legislação vigente;
XV -Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplica￾ção de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts.
101 e 129 da Lei nº 8.069/90; /
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XVI -Descumprir os deveres funcionais mencionados no art.76 desta Lei e Regi￾mento Interno do Conselho Tutelar.
XVII — Fizer propaganda político-partidária no exercício de suas funções:
XIX — Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições.
XX -Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento;
XXI -Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judici￾al relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.
Art. 83. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de represen￾tantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 84. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da in￾fração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas le￾gais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. O Conselho Municipal Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e o forneci￾mento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros
do Conselho e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material infor￾mativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 86. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legis￾lativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especial￾mente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação .
desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. f/
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Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da so￾ciedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposi￾ções em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 668, de 23 de setembro de 2013 e a Lei
Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018. A
7º kimeira do Oeste/MG, 19 de maio de 2023
/ =. |
| MN |
VCBbrTAENUDaciaDEOLIVEIRA |
Presidente |
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