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norma nº 107/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 04 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG -REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de
melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa
ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa
ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou
número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e
Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2022.
8 1º -O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação
desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 (noventa) dias, sendo específico para cada tipo de
tributo.
8 2º -O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
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Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
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Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através
de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
$ 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º -A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição
de contribuinte, responsável ou devedor. constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos
incluídos no REFIS:
I — Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e
remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
II — Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100%
(cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme
alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12
(doze) parcelas;
b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
8 1º -O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da
pessoa física ou jurídica.
82º -O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais), para os débitos
previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será
de R$ 70,00 (setenta reais).
8 3º -O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão
e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o
desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão.
Art. 5º - À adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
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I-Aaceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
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II -Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV -Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V -Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
$ 1º -Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais.
8 2º -O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este
vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos
de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada,
hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
$ 5º -Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o
benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao
saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º -Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do
mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria
Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
8 7º -O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas,
independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução
fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º -Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que
tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao
benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
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Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 8º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oegte/MG, 04 de julho de 2023.
ENEDINO PERE
Prefeito Municipal
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LEI Nº 1.044, DE 04 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE
INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incineração de documentos
inservíveis existentes no Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, nos termos
desta Lei:
Parágrafo Único -A presente Lei disporá sobre:
I- Prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
H- Documentos não incineráveis;
HH - Critérios de incineração;
IV - Transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu.
Art. 2º -Compõem o Arquivo Geral da Prefeitura Municipal, os documentos produzidos
e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas
funções executivas e legislativas.
Parágrafo Único - Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no
exercício de suas atividades.
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Art. 3º - Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são
identificados como correntes, intermediários e permanentes.
$ 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem
movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou
recolhimento para guarda permanente.
8 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Art. 4º -Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá
de um processo administrativo.
Art. 5º -O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por
Comissão Especial, em sua maioria, de Servidores Efetivos para Análise de Destruição ou
Preservação de Documento Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, da qual
deverão integrar um representante do setor de contabilidade, um representante da Secretaria de
Administração, um representante da Secretaria de Governo ou Fazenda, um representante da
Procuradoria Jurídica e um representante do Controle Interno, que terão responsabilidade cível e
criminal, por culpa ou dolo, de incineração de documentos indevidos ou erroneamente avaliados,
respondendo por perdas e danos aos prejuízos eventualmente causados a entes públicos ou a qualquer
cidadão.
Art. 6º -Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de
Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de
documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, OS(cinco) anos de arquivamento, bem
como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a
Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados
em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto, com
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objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que
É BOYERNO MUNICIPAL DE
LIMEIRA
compõem a Administração Municipal direta e indireta.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos
tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de
informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e
de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida,
devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das
Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor.
A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando
necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Cultura e de peritos sobre a matéria. Deve
ainda, a Comissão, observar atentamente toda a legislação local, estadual e federal no que diz respeito
à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o
período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa
Lei.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos
papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil
ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a
prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública
Municipal.
d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser
incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com
relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados
para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a
Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração, para que a
mesma providencie o competente Decreto juntamente com a Procuradoria Jurídica, objetivando a
destruição dos documentos relacionados pela Comissão.
e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que
ocorrerá após aprovação do Executivo, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio
para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos
em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas
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designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou
destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal.
f) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final
descrevendo toda a documentação a serem incinerada e as demais ações por ela implementada. Esse
Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo, e será enviado uma cópia ao
Poder Legislativo.
Art. 7º -A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
nomeação para proceder aa LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO
PROCESSUAL de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 6º desta Lei, e de 30 (trinta)
dias após a aprovação do ato normativo pertinente, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de
que tratam as alíneas “e” e “f” do mesmo dispositivo legal, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos
serão considerados “serviço público relevante”.
Art. 8 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG,)04 de julho de 2023.
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