| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CNPJ 26.042.556/0001-34 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 04 DE JULHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG -REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2022. 8 1º -O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 (noventa) dias, sendo específico para cada tipo de tributo. 8 2º -O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter (- Vivos de Bens Imóveis - ITBI. Página 1 de 4 RA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-00 VA 9 ESTE CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-0 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. $ 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 8 2º -A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor. constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS: I — Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios; II — Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme alíneas abaixo: a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12 (doze) parcelas; b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas. 8 1º -O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica. 82º -O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00 (trezentos reais), para os débitos previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será de R$ 70,00 (setenta reais). 8 3º -O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão. Art. 5º - À adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada: Página 2 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG ” CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-00 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 I-Aaceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; “ee ora |e| II -Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; HI - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento; IV -Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V -Pagamento regular das parcelas do débito consolidado. $ 1º -Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais. 8 2º -O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados. 8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento. 8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas. $ 5º -Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto. 8 6º -Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto. 8 7º -O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito. Art. 6º -Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente. 1 TIAA Página 3 de 4 GOVERNO MUNICIPAL DE muro, LIME Bata Sh DOOESTE dl IOF? Pabalhudo pra todo! . É ADM 2021-2024 a f IRA De sotudio- PDF Editor for Mac, Windows, Linux. For Evaluation. SETS://WWwW. oppa Agm/pdístudio o Qd PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O o GOVERNO MUNICIPAL DE CNPJ 26.042.556/0001-34 500 E | R A Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295- Trabalhandoad Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas. Art. 8º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto. Prefeitura Municipal de Limeira do Oegte/MG, 04 de julho de 2023. ENEDINO PERE Prefeito Municipal Página 4 de 4 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.044, DE 04 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, nos termos desta Lei: Parágrafo Único -A presente Lei disporá sobre: I- Prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral; H- Documentos não incineráveis; HH - Critérios de incineração; IV - Transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu. Art. 2º -Compõem o Arquivo Geral da Prefeitura Municipal, os documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções executivas e legislativas. Parágrafo Único - Integram também o referido Arquivo, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no exercício de suas atividades. Qu Página 1 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Pam nem CNPJ 26.042.556/0001-34 '» LIMEIRA CNPJ 26.042.556/0001-34 IMEIRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 3º - Para efeito de preservação ou destruição, os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. $ 1º. Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes. $ 2º. Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 8 3º. Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados. Art. 4º -Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de documentos, dependerá de um processo administrativo. Art. 5º -O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será conduzido por Comissão Especial, em sua maioria, de Servidores Efetivos para Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público, nomeada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, da qual deverão integrar um representante do setor de contabilidade, um representante da Secretaria de Administração, um representante da Secretaria de Governo ou Fazenda, um representante da Procuradoria Jurídica e um representante do Controle Interno, que terão responsabilidade cível e criminal, por culpa ou dolo, de incineração de documentos indevidos ou erroneamente avaliados, respondendo por perdas e danos aos prejuízos eventualmente causados a entes públicos ou a qualquer cidadão. Art. 6º -Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público adotará as seguintes normas procedimentais: a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, OS(cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de 05(cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a Administração Municipal. Prevalecerá sobre estes prazos, aqueles prazos que vierem a ser fixados em “Tabela de Temporalidade”, a ser baixada pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto, com (Gi Página 2 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO O CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295-0 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 objetivo de fixar o prazo de conservação de cada documento produzido pelos organismos que É BOYERNO MUNICIPAL DE LIMEIRA compõem a Administração Municipal direta e indireta. b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na determinação do documento como fonte de informação e deve tomar por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, histórico e de pesquisa. Nesta fase, enquanto não vigente a “Tabela de Temporalidade” anteriormente referida, devem ser ouvidos os servidores responsáveis que trabalham com os mesmos no âmbito das Secretarias Municipais, a fim de opinarem a respeito da frequência de sua utilização e do seu valor. A avaliação de documentos que forem considerados históricos, se houver, deve ser efetuada, quando necessário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Cultura e de peritos sobre a matéria. Deve ainda, a Comissão, observar atentamente toda a legislação local, estadual e federal no que diz respeito à matéria, a fim de não ir de encontro a nenhum dispositivo legal que regulamenta a duração ou o período de validade dos documentos, devendo ser levado em conta, especialmente, o disposto nessa Lei. c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal. d) FORMAÇÃO PROCESSUAL: selecionados os documentos que poderão ser incinerados ou destruídos mecanicamente, a Comissão instruirá o processo administrativo com relatório circunstanciado sobre o trabalho até então desenvolvido, indicando os critérios adotados para a seleção dos documentos, bem como, descrevendo cada documento a ser destruído. Após, a Comissão remeterá o processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração, para que a mesma providencie o competente Decreto juntamente com a Procuradoria Jurídica, objetivando a destruição dos documentos relacionados pela Comissão. e) ELIMINAÇÃO: o ato de incineração ou de destruição mecânica de documentos, que ocorrerá após aprovação do Executivo, será precedido de lavratura de uma ATA em livro próprio para esse fim, na qual serão mencionadas as espécies de documentos a serem incinerados/destruídos em local previamente escolhido pela Comissão e com a presença de, no mínimo 03 (três) testemunhas Página 3 de 4 F Editor for Mac, Windows, Linux. For Evaluation. https://ar Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 designadas pela mesma. Os documentos que não forem considerados objeto de incineração ou destruição, deverão permanecer no Arquivo Geral ou remetidos ao Museu Municipal. f) RELATÓRIO FINAL: finalmente, a Comissão Especial fará um relatório final descrevendo toda a documentação a serem incinerada e as demais ações por ela implementada. Esse Relatório deverá fazer parte integrante do Processo Administrativo, e será enviado uma cópia ao Poder Legislativo. Art. 7º -A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua nomeação para proceder aa LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO PROCESSUAL de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 6º desta Lei, e de 30 (trinta) dias após a aprovação do ato normativo pertinente, para realizar a Eliminação e o Relatório Final de que tratam as alíneas “e” e “f” do mesmo dispositivo legal, sendo certo que os trabalhos desenvolvidos serão considerados “serviço público relevante”. Art. 8 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto do Executivo. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG,)04 de julho de 2023. Prefeito Municipal Página 4 de 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESPE/N eis nomeims s CNPJ 26.042.556/0001-34 pda na E RA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-00h%7 Assinanrt * PODEST,