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norma nº 1064/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ 26.042.556/0001-34
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Lo. Assihatio
LEI Nº 1.064, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS
COMUNIDADES TRADICIONAIS NO MUNICÍPIO
DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO. Prefeito Municipal de Limeira do Oeste. Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º -Esta Lei dispõe sobre proteção de famílias, grupos e/ou comunidades tradicionais
(circense, cigana, povos e comunidade de terreiro e outras), povos indígenas, comunidade
quilombola, mestres (as) da cultura popular e/ou griôs.
Parágrafo único -Para efeito desta Lei, entende por famílias, grupos e/ou comunidades
tradicionais, pessoa física ou jurídica que tenha conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela
tradição.
Art. 2º -Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos grupos aos serviços
públicos municipais.
Art. 3º -Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -Conceder isenção das taxas para emissão do alvará de localização e funcionamento
aos grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas próprias de organização.
II — Criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidas em Decreto;
HI — Disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para
circulação programada dos circos, comunidades tradicionais, ciganos nas áreas das regiões
administrativas do município, pelo prazo máximo de 30 dias.
IV -Regulamentar a instalação/habitação, licenciamento e acesso a serviços públicos das
populações tradicionais, compostas por grupos culturalmente diferenciados, que possuem formas
próprias de organização, ocupação e uso dos territórios como condição para sua reprodução cultural,
social e econômica, utilizando conhecimentos e práticas geradas e transmitidas pela tradição no
Município.
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Art. 4º -A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos artistas
e funcionários dos circos itinerantes, ciganos, comunidades tradicionais, em escolas públicas, no
ensino infantil e fundamental. próxima ao local onde estiverem instalados.
Art. 5º -Em caso de calamidade pública que atinja o circense, ciganos, comunidades
tradicionais, fica o Município autorizado a prestar toda assistência necessária.
Art. 6º -O Poder Executivo regulamentará esta Lei. no que couber. no prazo de 100 dias.
contados da data de sua publicação.
Art.7º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente a Lei Ordinária nº 944, de 23 de dezembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 21 de novembro de 2023.
ENEDINO PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
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