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norma nº 1082/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1082 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaCRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSE E O CIT - CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG | 4
CNPJ 26.042.556/0001-34 N ÚMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 MuNicAND 00 ESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Vu
Trabalhandopara todoe/
N ADM 2021- 2024 UN
LEI Nº 1.082, DE 05 FEVEREIRO DE 2024.
CRIA A CASA DO ARTESÃO LIMEIRENSEE O CIT
-CENTRO DE INFORMAÇÃO AO TURIS-TA, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes,
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista no Município
de Limeira do Oeste — MG, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais,
produzidos por artesãos deste município, produtos de origem (embutidos, doces, farinha, rapadura, etc.)
e ainda um receptivo aos turistas, aberto ao público, principalmente nos fins de semana.
8 1º Configura produto artesanal aquele que um artesão manualmente ou com processos e uso
de equipamentos manuais, produz algo que não possua interferência industrial no processo desde o
começo até sua embalagem.
8 2º A Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista funcionará em local
específico para atendimento dos objetivos da Casa do Artesão Limeirense e dentro dos limites urbanos do
Município de Limeira do Oeste.
$ 3º O Poder Executivo Municipal disponibilizará o imóvel o qual poderá ser próprio ou
alugado e as despesas de custeio, à Casa do Artesão Limeirense e a isentará do recolhimento de IPTU e
taxas.
8 4º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa do Artesão
Limeirense poderá ser mudado.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º A Casa do Artesão e CIT de Limeira do Oeste tem por objetivo:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da
compreensão do destino;
II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento
através de um turismo cultural;
HI -Promover e divulgar o artesanato urbanoe rural;
IV - Promover e divulgar a produção artesanal da agricultura familiar e de pequenos
produtores rurais;
V — Promover a inclusão social;
VI -Oportunizar a geração de renda;
VII -Proporcionar realização de oficinas de trabalho e aqualificação profissional;
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Nam
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-0
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
VIII -Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações);
IX -Exposição e comercialização dos produtos artesanais e de origem;
X -Criar um local de orientação, suporte e informação ao turista;
XI — Criar um espaço com fotos dos principais pontos turísticos do município; e
XII — Dispor de material de divulgação dos segmentos turísticos como: ranchos, hotéis,
restaurantes, serras, cachoeiras, comunidades rurais e outros.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CIT
Art. 3º A Casa do Artesão e o CIT — Centro de Informação ao Turista Limeirense será
subordinado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
Art, 4º O CIT poderá ter atendimento prestado por:
I— Servidor público municipal a ser designado pelo Prefeito Municipal de Limeira do Oeste.
II — Artesão voluntário, caso haja, sendo este escolhido entre os próprios artesãos, com
aprovação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Limeira do Oeste.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CASA DO ARTESÃO
Art. 5º A Casa do Artesão Limeirense terá seu funcionamento disciplinado por um
Regimento Interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a participação de
todos os artesãos cadastrados.
Art. 6º Podem participar da Casa do Artesão Limeirense, artesãos residentes em Limeira do
Oeste cadastrados na ALA — Associação Limeirense de Artistas e Artesãos avaliados e aprovados pela
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, através da Diretoria de Cultura da Prefeitura Municipal de
Limeira do Oeste, e no que se refere aos produtos de origem deverão se cadastrar na Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, depois de atenderem aos requisitos descritos no Regimento Interno.
Art. 7º A Casa do Artesão Limeirense abrirá o cadastro para novos artesãos, sempre nos
meses de março e julho de cada ano e ou quando necessário.
Parágrafo Único. Na comercialização de seus produtos na Casa do Artesão Limeirense, os
artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição estadual de associação, sendo obrigatória a
vinculação do artesão ao grupo de artesãos de Limeira do Oeste.
Art. 8º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica de reconhecido valor
cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de
raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na
produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 9º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de
Limeira do Oeste, ser cadastrado na ALA — Associação Limeirense de Artistas e Artesãos e ou na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e consequentemente obedecer às normas pertinentes à matéria
e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Limeirense.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 10 Cada artesão cadastrado receberá a Carteira Municipal do Artesão de Limeira do
Oeste — MG, gratuitamente, contendo seu número de cadastro, foto, dados do mesmo e terá caráter
exclusivo de identificação, sendo válida por 24 meses.
Art. 11 Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Limeirense deverão, como
contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de segunda feira a domingo, organizar oficinas
de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no Regimento Interno e alavancar o
nome do município culturalmente.
8 1º O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas.
8 2º A fiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação de Limeira do Oeste.
Art. 12 Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão Limeirense serão
oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
Parágrafo Único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e
comercializado por ele próprio ou conforme artigo 4º, ficando a Administração Municipal isenta de
qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.
Art. 13 Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade sobre segurança e
ou vistoria dos produtos artesanais expostos e ou armazenados na sede da Casa do Artesão, de criação,
fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 14 As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão
Limeirense correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual.
Ar. 15 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de
cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 16 Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
. RA
EIRA FILHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Limeira 7 ai 05 fevereiro de 2024.
ENED
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E! GOVERNO MUNICIPAL DE CNPJ 26.042.556/0001-34 MUNICj EIRA
Rua Pernambuco, Ç t nº 780— Centro “CEP 38295-096 pata ulRr PO ESTE

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