| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2024 |
| Date | 2024-02-09 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2459 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.084, DE 09 FEVEREIRO DE 2024.ei CRIA O PROGRAMA “CIDADE DOS PÁSSAROS”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE NINHOS ARTIFICIAIS PARA AVES EM ÁREAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa do Vereador Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de ninhos artificiais para aves em áreas urbanas, visando à promoção da biodiversidade e a conservação das espécies locais. Art. 2º Os ninhos artificiais deverão ser instalados em locais estratégicos, de acordo com estudos de biólogos e especialistas em fauna, a fim de garantir a segurança e bem-estar das aves. Art. 3º. Os ninhos artificiais deverão ser confeccionados com materiais seguros e duráveis, garantindo resistência as condições climáticas locais. Art. 4º. Compete aos órgãos de meio ambiente e urbanismoa definição de diretrizes para instalação dos ninhos artificiais, levando em consideração as características ambientais da nossa região. Parágrafo Único — As diretrizes mencionadas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas à população, incentivando a participação ativa dos cidadãos na conservação da fauna local. Art. 5º. (VETADO). Parágrafo Único — (VETADO). Art. 6º. Fica autorizada a criação de incentivos fiscais para empresas que promoverem a instalação de ninhos artificiais, bem comoa realização de programas educativos nas escolas sobre a importância da conservação da fauna. Art. 7º. O Poder Executivo deverá buscar parcerias públicas e privadas para possibilitar e promover a expansão do Projeto em áreas rurais do Município. Art. 8º. Fica obrigatório o desenvolvimento de programas educativos nas escolas do município para sensibilizar estudantes sobre a importância da conservação das aves e a relevância do “Projeto Cidade Dos Pássaros”. (- Página 1 de 2 CNPJ 26.042.556/0001-34 gs LIMEIRA Rua Pernambuco, nº 780— Centro -CEP 38295-000 /c) DataNye D90ES! E CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —-CEP 38295-0 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 9º. Fica a cargo da Secretaria do Meio ambiente o Monitoramento e Avaliação de desempenho do projeto, apresentando em audiência pública ou em tribuna da Câmara Municipal, UMA VEZ AO ANO, os números e gráficos referente a: I -Número de ninhos, II -Números de ninhos habitados e espécie, HI -Quantos filhotes foram reproduzidos nos mesmos IV -Quais atividades foram desenvolvidas, e o engajamento referente ao projeto (alunos, escolas, comunidades e empresas.) Art. 10. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Limeira fo Oestp, 09 fevereiro de 2024. 1 ENEDINO PEREIRA FILHO Prefeito Municipal Página 2 de 2