| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE MENSTRUAL, COM A OFERTA GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA PESSOAS QUE MENSTRUAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL COMO ITEM ESSENCIAL NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.086, DE 15 DE MARÇO DE 2024. INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A DIGNIDADE MENSTRUAL, COM A OFERTA GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA PESSOAS QUE MENSTRUAM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL COMO ITEM ESSENCIAL NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa dos Vereadores: Elainy Aparecida de Souza e Maurício da Silva Júnior, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal é artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sancionaa presente lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas de educação básica pública, nas Unidades Básicas de Saúde e Secretaria de Promoção Social entregues no âmbito do Município de Limeira do Oeste. Art. 2º. O Programa a que se refere esta lei consiste na conscientização através da proteção, dignidade e combate à vulnerabilidade das pessoas que menstruam, Promoção da saúde e atenção à higiene com os seguintes objetivos: I- À aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo; II -Atenção integração à saúde das pessoas que menstruam: aceitação do ciclo menstrual e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III -Garantir a todas as pessoas em situação de vulnerabilidade que durante o ciclo menstrual, tenha sua dignidade preservada e acesso aos produtos e condições de higiene adequada; IV -Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuizos à aprendizagem e ao rendimento escolar. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal promoverá o fornecimento e distribuição gratuita dos absorventes higiênicos por meio de aquisição, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, em quantidade e qualidade adequada às necessidades das estudantes e pessoas que menstruam de baixa renda. Art. 4º. A política pública instituída por esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas: Página 1 de 2 (Qu CNPJ 26.042.556/0001-34 “CIMEIRA CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 I- Desenvolvimento de programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação; Il - Incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, grupos de educação socioeducativo e grupos do serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo Familiar -SCFV do CRAS. Art. 5º. Para a eficácia da política pública da dignidade menstrual instituída por esta Lei, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto higiênico básico e classificado como item essencial para as pessoas que menstruam em situações de vulnerabilidade. Art. 6º. Nas escolas públicas de educação básica serão oferecidas absorvente higiênico, para uso emergencial, em unidades fracionadas a todas as pessoas que menstruam, em ocorrências eventuais. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo através de decreto se necessário, devendo o Poder Executivo enviar, obrigatoriamente, uma cópia ao Poder Legislativo. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 15 de março de 2024. Prefeito Municipal Página 2 de 2