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norma nº 1087/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS – ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CNPJ: 26.042.598/0001-75
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE ;
LEI ORDINÁRIA Nº 1087, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -
ACS E AOS AGENTES DE COMBATE À ENDEMI￾AS — ACE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Limeira do Oeste/MG, por iniciativa dos Verea￾dores Ailto de Moraes Cavalcante, Maurício da Silva Júnior e Elainy Aparecida
de Souza, com amparo no Regimento Interno propuseram e essa Casa de Leis e
seus representantes legais aprovaram, o Chefe do Poder Executivo vetou totalmen￾te a Proposição de Lei Ordinária nº 12/2024; o Plenário da Câmara Municipal rejeitou
o veto e a proposição foi novamente encaminhada ao Prefeito, que se manifestou
através do Ofício nº 103/2024-GP que não efetuará a sanção, e assim, eu Presiden￾te da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento aos
Agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agentes de Combate às Endemias -ACE,
a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional,
recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6º e 7º
do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º
11.350/2006, alterada pelas Leis nº 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/
MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que traba￾lham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortaleci￾mento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agentes de Combate
às Endemias -ACE.
8 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma individu￾alizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agen￾tes de Combate às Endemias -ACE, uma vez por ano, no mês de dezembro, de for￾ma proporcional ao número de meses trabalhados durante o exercício referência.
8 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo,
todos os servidores que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamen￾te, exercendo as funções de ACS e ACE, independentemente da modalidade de
contrato, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de DO
(o ph
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AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE :
CNPJ: 26.042.598/0001-75
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive
atingindo as metas preestabelecidas pelo Serviço de Saúde.
8 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissi￾onal que no curso do período de referência:
| -estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados;
8 4º Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do 8 3º, todos os
afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de
trabalho;
$ 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários
sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei
aos Agentes Comunitários de Saúde -ACS e Agentes de Combate às Endemias -
ACE do Município de Limeira do Oeste/MG estará estritamente vinculado e persistirá
enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim — Progra￾ma da Saúde da Família.
Art. 3º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios
para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não
repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetiva￾mente paga.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial
e não se incorporará à remuneração do Agentes Comunitários de Saúde -ACS e
Agentes de Combate às Endemias -ACE, não servindo de base de cálculo para o
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 25 de março de 2024.
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