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norma nº 1088/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Core MUNIC,O
a Ca,
LEI Nº 1.088, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE A PERMUTAR IMOVEL QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar
imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Lúcio Alves Barbosa.
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado
compreende 1.720,54 m?, a ser desmembrado da Matrícula nº 10.416, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), de
acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Os imóveis de propriedade de Lúcio Alves Barbosa a ser havidos na permuta
compreendem o Lote 31, da Quadra F, com área de 289,85 m?, e o Lote 32, da Quadra F, com área
de 255,17 m?, localizados no Jardim Bela Vista I, no Município de Limeira do Oeste, avaliados
respectivamente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada um, de acordo com o Laudo de Avaliação
em anexo, que faz parte integrante da Lei.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou
ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3º.
Art. 5º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do
Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como,
deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art. 6º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei,
mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas
dos respectivos permutantes.
Art. 7º Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos
bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória,
fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
Art. 8º A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº
14.133/2021.
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 7 DoaESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 na
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Data OVAICTÍMEIRA
E AÇÃO OESTE 2
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Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 25 de março de 2024.
Prefeito Municipal
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