| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG Core MUNIC,O a Ca, LEI Nº 1.088, DE 25 DE MARÇO DE 2024. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMOVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Lúcio Alves Barbosa. Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado compreende 1.720,54 m?, a ser desmembrado da Matrícula nº 10.416, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 3º Os imóveis de propriedade de Lúcio Alves Barbosa a ser havidos na permuta compreendem o Lote 31, da Quadra F, com área de 289,85 m?, e o Lote 32, da Quadra F, com área de 255,17 m?, localizados no Jardim Bela Vista I, no Município de Limeira do Oeste, avaliados respectivamente em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada um, de acordo com o Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da Lei. Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3º. Art. 5º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como, deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis. Art. 6º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos permutantes. Art. 7º Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória, fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus. Art. 8º A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº 14.133/2021. Página 1 de 2 Que | GOVERNO MUNICIPAL DE CNPJ 26.042.556/0001-34 »LIMEIRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 7 DoaESTE Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 na DR des Dao) PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES Eunicpx CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295- Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Data OVAICTÍMEIRA E AÇÃO OESTE 2 ais ee Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 25 de março de 2024. Prefeito Municipal Página 2 de 2