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norma nº 1089/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 1.089, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar
imóvel de sua propriedade por imóvel de propriedade de Marcos Pereira da Silva.
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado
compreende 863,26 m2, a ser desmembrado da Matrícula nº 10.416, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o
Laudo de Avaliação em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 3º O imóvel de propriedade de Marcos Pereira da Silva a ser havido na permuta
compreende o Lote 15, da Quadra 11, com área de 245,48 m?, localizados no Jardim Paraíso, no
Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.623, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de
Avaliação em anexo, que faz parte integrante da Lei.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou
ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3º.
Art. 5º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do
Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como,
deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art. 6º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei,
mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, correrão às expensas
dos respectivos permutantes.
Art. 7º Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos
bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória,
fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
Art. 8º A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº
14.133/2021.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CNPJ 26.042.556/0001-34 Li RA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000 ) Doo pkha
CNPJ 26.042.556/0001-34 EIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295- AradE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 25 de março de 2024.
Prefeito Municipal
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