br-locleg corpus explorer

← Limeira do Oeste (MG)

norma nº 1094/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2482

Originating matéria

matéria 3912 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG | 4
CNPJ 26.042.556/0001-34 “LIMEIRA
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-000 2DOESTE
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Cp fo
Odie A
LEI Nº 1.094, DE 09 DE ABRIL DE 2024. Vi 4— g)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, NO
MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por
iniciativa da Vereadora Celita Queiroz Oliveira, com amparo no art. 56, da Lei Orgânica Municipal
— LOM propôs a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito, com amparo no
inciso VII do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
Art. 1º -Fica instituída a política municipal de apoio ao tratamento fora do domicílio,
com o objetivo de assegurar transporte, hospedageme alimentação ao paciente do Sistema Único de
Saúde — SUS que, por indicação médica, precisar deslocar-se da cidade de origem para acessar, dentro
e fora do Estado, serviços necessários ao tratamento da saúde.
Parágrafo Unico - O benefício se estenderá ao acompanhante nos deslocamentos,
quando necessário, deverá ser criteriosamente fundamentado no parecer ou indicação do profissional
de saúde, bem como observadas as normas do SUS.
Art. 2º -Na implementação da política de que trata esta lei, cabe ao Poder Executivo:
I- Planejar, organizar e coordenar sistema de apoio ao paciente do SUS em tratamento
fora do domicílio;
IH -Ampliar a rede de transporte em saúde;
HI -Acompanhar e avaliar as ações da política de que trata esta lei, bem como divulgar
informações sobre os resultados.
Art. 3º -O Município de Limeira do Oeste proverá ajuda de custo ao paciente usuário do
SUS, que precisar se deslocar para outro município.
8 1º A ajuda de custo de que trata o caput abrangerá as despesas relativas a:
I- Diárias para alimentação;
H -Diárias para pernoite;
HI - Despesas de transporte, de apoio ou de parceria.
8 2º A ajuda de custo será concedida, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
própria ou conveniada do SUS e quando atendidas as seguintes condições:
I — Indicação para tratamento fora do município de Limeira do Oeste feita por médico
atuante nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS;
II -Autorização e encaminhamento feitos pelo gestor municipal ou estadual de saúde,
conforme o caso, na forma da Lei;
Página 1 de 3
Ola
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
HI -Garantia de atendimento no município de referência.
8 3º O pagamento da ajuda de custo só será permitido quando esgotados todos os meios
de tratamento no município de Limeira do Oeste.
$ 4º A ajuda de custo deverá cobrir as despesas do paciente e também de um
acompanhante, caso assim seja solicitado, para todo o período necessário para a realização do
tratamento no município para o qual foi feito o encaminhamento especificado no $ 2º.
8 5º O pagamento das diárias de que tratam os incisos I e II do $ 1º, para o paciente ou
para o acompanhante, só ocorrerão quando não forem providas acomodação e alimentação pelo gestor
municipal ou estadual do SUS.
8 6º Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio, a realização de consultas, exames ou
tratamentos não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede
- municipal e disponibilizado pelo SUS, considerando sempre a alternativa mais econômica de
deslocamento.
Art. 4º - O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de
usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços
habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes, tendo
preferência sempre o transporte oferecido pelo Município.
Parágrafo Unico. Havendo impossibilidade de deslocamento pelo transporte oferecido
pelo município ou ante a inviabilidade por meio deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de
linha, sendo que os valores das passagens deverão ser ressarcidos.
Art. 5º - A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico￾assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS ou autorizada por comissão
nomeada pelo Prefeito Municipal, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que
complementem a análise de cada caso.
Art. 6º -Cabe ao Município, manter registro atualizado dos deslocamentos de usuários,
mediante planilhas de controle, objetivandoa fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais
órgãos de controle interno e externo.
81º O Tratamento Fora de Domicílio será concedido, exclusivamente, a pacientes
atendidos na rede pública ou conveniada contratada do SUS.
82º Fica vedada a autorização de Tratamento Fora de Domicílio para acesso de pacientes
a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da
Atenção Básica -PAB.
83º As viagens deverão ser agendadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência,
salvo casos que caracterizem emergências.
Art. 7º - São asseguradas ao usuário e ao acompanhante, diárias pelo tempo de
permanência no local de destino, estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação e
pernoite.
| N Página 2 de 3
Cet ioo GOVERNO MUNICIPAL DE CNPJ 26.042.556/0001-34 PRA HUNiCa LIMEIRA
Rua Pernambuco, o “O, SR, nº 780 — Centro —-CEP 38295-00 Jpata10) id Pla
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro —CEP 38295-
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 8º - O Município pagará como forma de aa smoa custo
disponibilizada aos pacientes de Limeira do Oeste, conforme tabela em anexo.
Art. 9º -O Poder Executivo deverá organizar o controle e a avaliação do Tratamento
Fora de Domicílio, bem como proceder cadastramento/recadastramento das unidades e profissionais
autorizadosa solicitarem o Tratamento Fora de Domicílio.
Art. 10 -A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de
alta do Tratamento Fora de Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente.
Art. 11 -As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento municipal
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12 -O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 13 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira fº Oegte, 09 de abril de 2024.
ENED
Prefeito Municipal
Página 3 de 3

open original →