| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | HOMOLOGA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, EM 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE JÉ CNPJ: 26.042.598/0001-75 PORTARIA Nº. 16 DE 23 DE ABRIL DE 2024. HOMOLOGA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, EM 2024. O Vereador MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições regimentais, pela presente, e, CONSIDERANDO, que o artigo 25, S 1º, da Lei Complementar nº 10, de 13/10/03 e suas alterações têm previsão do beneficio de progressão aos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, em provimento efetivo; CONSIDERANDO, o requerimento dos servidores efetivos desta Casa de Leis, com código de controle: 20240401 .1014-26, datado de 04/04/2024, anexo;e CONSIDERANDO, a estimativa de impacto anexa, datada de 04/04/2024. RESOLVE: Art. 1º Homologar a progressão conforme requerida. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Limeira do Oeste -MG, 23 de abril de 2024. M SILVA JUNIOR residente AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE fa CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 Of REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO Código Controle: 20240401.1014-26 Exmo. Senhor. DEFERIDO: Maurício Presidente da da Silva Câmara Júnior EM SAS 4 OM pioE Municipal de LIMEIRA DO OESTE-MG 1º, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003 e suas alterações e analogia ao art. 14 da Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG, vêm, por meio deste, requerer a Vossa Excelência a progressão funcional por interstício em seus respectivos cargos. Cód Cargo Progressão | Progressãoa partir Servidor Atual de ABRIL/2024 100 | ELECHRISTINA DEF. CASTRO XxIv XXIvA 250 [Asmosecnmorima” mo [xe 300 | ALEXBANDER j MELO COME XxIv D XXIV E 400 | WIVER JOSE COVIZZ! XxIv D XXIVE RAN JOÃOALBERTO NUNES DA SILVA XD XE 60.0 | GraANNEDE FREITAS BORGES XID XI E 700 | SERQMIAR JESUS DE NORAIS xii XILA Limeira do Oeste-MG, 04 de abril de 2024. (ER, » Mauiso dou DO De asÉ too é SG eoRT Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 9994-6736 Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 1 de1 E-mail: legislimeiense(Ogmail.com / site: www.limeiradooeste.mg.leg.br Nestes termos, Pedem e esperam deferimento. Guinta-feira, 4 de abril de 2024 CÁLCULOS ESTIMATIVO DA PROGRESSÃO -ABRIL/2024 Câmara Municipal — Divisão Administrativa e Financeira Controle nº 20240401.1014-26 Fundamentação Legal: Lei nº 1.076/2024 — Lei nº 313/2002 — Lei nº 278/2001 - Lei Complementar nº 10/2003. e Cu O ana a EMVALOR | AncamentTo | | É ao BASE | 10] 1076-2024 | ABRILIZ024| aBmioas | ABRILIZOZS | (%) | (VALOR) | MENSAL Secretário Parlamentar ” Ú o EELEN CHRISTINA DE F. CASTRO XXI R$ 5.267,76 XXIV A R$ 6.114,51 R$ 846,75] 10,00% R$ 615,79 R$ 67,30 Auxiliar de Secretaria 0 MAURO DO CARMO FARIA XIX R$ 4.275,68 XXI E R$ 5.164,47 R$ 888,79] 15,00% R$ 774,67 R$ 59,39 Contador “ &:EXSANDER J. MELO COVIZZI XXI R$ 5.267,76 XXIV E R$ 6.362,78 R$ 1.095,02] 15,00% R$ 954,42 R$ 73,17 mdministrador RH 0, WIVER JOSÉ COVIZZI XXI R$ 5.267,76 XXIV E R$ 6.362,78 R$ 1.095,02] 15,00% R$ 954,42 R$73,17 Vigia —) JOÃO ALBERTO NUNES DA SILVA IX R$ 2.132,72 XE R$ 2.402,97 R$ 270,25, 10,00% R$ 240,30] R$ 26,43 Copeira o GISLAINE DE FREITAS BORGES IX R$ 2.132,72 XIE R$ 2.576,06 R$ 443,34) 15,00% R$ 386,41 R$ 29,62 Motorista A SERGIMAR JESUS DE MORAIS X R$ 2.286,34 XILA R$ 2.653,85 R$ 367,51] 15,00% R$ 398,08 R$ 30,52! . ESTIMATIVA IMPACTO MENSAL SEM IMPOSTOS:| R$ 359,62 Anexo | Página 1 & CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE EEE PAID E AO DA N49 RARINANA4 TE [mlk . PARECER |. INTRODUÇÃO O presente parecer tem como objetivo analisar o pedido de progressão funcional por interstício dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, com base no art. 25, $ 1º, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003, e suas alterações, e por analogia ao art. 14 da Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG. H. ANÁLISE JURÍDICA 2.1 Legislação Aplicável Os artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 20083, dispõe sobre a progressão funcional por interstício para os servidores públicos, nos seguintes termos: "Art. 25. A tabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados em algarismos romanos na vertical de | a XXX e por letra de A a E na horizontal, em conformidade com anexo ll. $ 1º A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal. $ 2º A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% na vertical. Art. 26. A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um Mil e Noventa e Cinco ) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.” A Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, também prevê a progressão funcional por interstício para seus servidores, em | seu art. 14, nos seguintes termos: "Art. 14. A progressão funcional na carreira dar-se-á por interstício, independentemente de avaliação de desempenho, observados os seguintes requisitos: Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 99994-6736 Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 1de2 E-mail: legislimeiense(Ogmail.com / site: www.cmlo.com.br É CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Gifã PAID | MO 98 N49 RAgInnn4 7R [EE | -cumprimento do tempo previsto no Anexo Il desta Resolução; Hl - aprovação em curso de aperfeiçoamento, quando previsto no Anexo Il desta Resolução. $ 1º O tempo de serviço prestado na carreira, antes do novo concurso, poderá ser utilizado para efeito de cumprimento do interstício de que trata o caput deste artigo.” 2.2 Requisitos para a Progressão Funcional por Interstício De acordo com a legislação acima transcrita, para que os servidores públicos façam jus à progressão funcional por interstício, é necessário que preencham alguns requisitos, todos estes preenchidos a tempo e a modo de acordo com as leis de progressão de cargose salários. | 2.3 Análise do Pedido dos Servidores Diante do exposto e documentação acostada (pedido formal dos servidores e tabela de cálculo) não há impedimento para a concessão do benefício, sendo juridicamente viável e legal a concessão da progressão salarial em questão. O presente parecer tem caráter meramente opinativo IV. OBSERVAÇÕES Nos cálculos estimativos da progressão a estimativa do impacto mensal sem impostos patronais é ficou em R$ 359,62 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Este é o meu parecer, salvo melhor juízo. eira do Oeste-MG, 04 de abril de 2024. Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 9994-6736 Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 2 de 2 E-mail: legislimeiense(Dgmail.com / site: www.cmlo.com.br