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norma nº 16/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaHOMOLOGA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE, EM 2024.
native_id2487

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE JÉ
CNPJ: 26.042.598/0001-75
PORTARIA Nº. 16 DE 23 DE ABRIL DE 2024.
HOMOLOGA PROGRESSÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA
DO OESTE, EM 2024.
O Vereador MAURÍCIO DA SILVA JÚNIOR, Presidente da Câmara
Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribui￾ções regimentais, pela presente, e,
CONSIDERANDO, que o artigo 25, S 1º, da Lei Complementar nº
10, de 13/10/03 e suas alterações têm previsão do beneficio de progressão aos
servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Limeira do Oeste, em
provimento efetivo;
CONSIDERANDO, o requerimento dos servidores efetivos desta
Casa de Leis, com código de controle: 20240401 .1014-26, datado de 04/04/2024,
anexo;e
CONSIDERANDO, a estimativa de impacto anexa, datada de
04/04/2024.
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a progressão conforme requerida.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste -MG, 23 de abril de 2024.
M SILVA JUNIOR
residente
AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG
e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE fa
CNPJ Nº 26.042.598/0001-75 Of
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO
Código Controle: 20240401.1014-26
Exmo. Senhor. DEFERIDO:
Maurício
Presidente
da
da
Silva
Câmara
Júnior EM SAS 4 OM pioE
Municipal de
LIMEIRA DO OESTE-MG
1º, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 2003 e suas alterações e analogia ao
art. 14 da Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG, vêm, por meio deste,
requerer a Vossa Excelência a progressão funcional por interstício em seus respectivos
cargos.
Cód Cargo Progressão | Progressãoa partir
Servidor Atual de ABRIL/2024
100 | ELECHRISTINA DEF. CASTRO XxIv XXIvA
250 [Asmosecnmorima” mo [xe
300 | ALEXBANDER j MELO COME XxIv D XXIV E
400 | WIVER JOSE COVIZZ! XxIv D XXIVE
RAN JOÃOALBERTO NUNES DA SILVA XD XE
60.0 | GraANNEDE FREITAS BORGES XID XI E
700 | SERQMIAR JESUS DE NORAIS xii XILA
Limeira do Oeste-MG, 04 de abril de 2024.
(ER,
» Mauiso dou DO De
asÉ too é SG eoRT
Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 9994-6736
Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 1 de1
E-mail: legislimeiense(Ogmail.com / site: www.limeiradooeste.mg.leg.br
Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Guinta-feira, 4 de abril de 2024
CÁLCULOS ESTIMATIVO DA PROGRESSÃO -ABRIL/2024
Câmara Municipal — Divisão Administrativa e Financeira Controle nº 20240401.1014-26
Fundamentação Legal: Lei nº 1.076/2024 — Lei nº 313/2002 — Lei nº 278/2001 - Lei Complementar nº 10/2003.
e
Cu O ana a EMVALOR | AncamentTo | | É ao
BASE | 10] 1076-2024 | ABRILIZ024| aBmioas | ABRILIZOZS | (%) | (VALOR) | MENSAL
Secretário Parlamentar ” Ú o
EELEN CHRISTINA DE F. CASTRO XXI R$ 5.267,76 XXIV A R$ 6.114,51 R$ 846,75] 10,00% R$ 615,79 R$ 67,30
Auxiliar de Secretaria 0
MAURO DO CARMO FARIA XIX R$ 4.275,68 XXI E R$ 5.164,47 R$ 888,79] 15,00% R$ 774,67 R$ 59,39
Contador “
&:EXSANDER J. MELO COVIZZI XXI R$ 5.267,76 XXIV E R$ 6.362,78 R$ 1.095,02] 15,00% R$ 954,42 R$ 73,17
mdministrador RH 0,
WIVER JOSÉ COVIZZI XXI R$ 5.267,76 XXIV E R$ 6.362,78 R$ 1.095,02] 15,00% R$ 954,42 R$73,17
Vigia —)
JOÃO ALBERTO NUNES DA SILVA IX R$ 2.132,72 XE R$ 2.402,97 R$ 270,25, 10,00% R$ 240,30] R$ 26,43
Copeira o
GISLAINE DE FREITAS BORGES IX R$ 2.132,72 XIE R$ 2.576,06 R$ 443,34) 15,00% R$ 386,41 R$ 29,62
Motorista A
SERGIMAR JESUS DE MORAIS X R$ 2.286,34 XILA R$ 2.653,85 R$ 367,51] 15,00% R$ 398,08 R$ 30,52! .
ESTIMATIVA IMPACTO MENSAL SEM IMPOSTOS:| R$ 359,62
Anexo | Página 1
& CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE EEE
PAID E AO DA N49 RARINANA4 TE [mlk
. PARECER
|. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem como objetivo analisar o pedido de progressão
funcional por interstício dos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal
de Limeira do Oeste, com base no art. 25, $ 1º, da Lei Complementar nº 10,
de 13 de outubro de 2003, e suas alterações, e por analogia ao art. 14 da
Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG.
H. ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Legislação Aplicável
Os artigos 25 e 26, da Lei Complementar nº 10, de 13 de outubro de 20083,
dispõe sobre a progressão funcional por interstício para os servidores públicos,
nos seguintes termos:
"Art. 25. A tabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados em algarismos
romanos na vertical de | a XXX e por letra de A a E na horizontal, em conformidade com
anexo ll.
$ 1º A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados
em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal.
$ 2º A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados
em ordem crescente, no percentual de 2% na vertical.
Art. 26. A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade e ocorrerá
automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 1.095 (Um
Mil e Noventa e Cinco ) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal
da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.”
A Resolução nº 953, de 17 de dezembro de 2020 do TJMG, que dispõe sobre
o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
também prevê a progressão funcional por interstício para seus servidores, em
| seu art. 14, nos seguintes termos:
"Art. 14. A progressão funcional na carreira dar-se-á por interstício, independentemente de
avaliação de desempenho, observados os seguintes requisitos:
Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 99994-6736
Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 1de2
E-mail: legislimeiense(Ogmail.com / site: www.cmlo.com.br
É CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE Gifã
PAID | MO 98 N49 RAgInnn4 7R [EE
| -cumprimento do tempo previsto no Anexo Il desta Resolução;
Hl - aprovação em curso de aperfeiçoamento, quando previsto no Anexo Il desta Resolução.
$ 1º O tempo de serviço prestado na carreira, antes do novo concurso, poderá ser utilizado
para efeito de cumprimento do interstício de que trata o caput deste artigo.”
2.2 Requisitos para a Progressão Funcional por Interstício
De acordo com a legislação acima transcrita, para que os servidores públicos
façam jus à progressão funcional por interstício, é necessário que preencham
alguns requisitos, todos estes preenchidos a tempo e a modo de acordo com
as leis de progressão de cargose salários. |
2.3 Análise do Pedido dos Servidores
Diante do exposto e documentação acostada (pedido formal dos servidores e
tabela de cálculo) não há impedimento para a concessão do benefício, sendo
juridicamente viável e legal a concessão da progressão salarial em questão.
O presente parecer tem caráter meramente opinativo
IV. OBSERVAÇÕES
Nos cálculos estimativos da progressão a estimativa do impacto mensal
sem impostos patronais é ficou em R$ 359,62 (trezentos e cinquenta e
nove reais e sessenta e dois centavos).
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.
eira do Oeste-MG, 04 de abril de 2024.
Av. Copacabana, 630, Jd. Humaitá, Contato: (34) 9994-6736
Limeira do Oeste-MG — CEP: 38.295-000 Pagina 2 de 2
E-mail: legislimeiense(Dgmail.com / site: www.cmlo.com.br

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