| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR N° 35/2010, QUE "INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/Mt” q Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 17 DE ABRIL DE 2024 ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2010 QUE “INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE ”. ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionoua seguinte Lei: Art. 1º -Altera o Caput do Art. 195 e do Art. 202, 88 1º,2º e 3º e revoga o 3 4º, do Art. 202, o Caput e do Art. 205 e transformar o Parágrafo Único em $ 1º, e criar o $ 2º, da Lei Complementar Municipal nº 35, de 21 de dezembro de 2010, que passam vigorar com a seguinte redação. “Art. 195. Esgotado o prazo de que trata o art. 192 sem que tenha regularizado a situação perante o órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, lavrar-se-á o “Auto de Infração”. ” “Art. 202. A defesa contra a ação das autoridades municipais será decidida pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência, que proferirá a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. $ 1º Se entender necessário, o dirigente do órgão de vigilância sanitáriapoderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por cinco (05) dias corridos a cada um para alegações finais. $ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o dirigente do órgão de vigilância sanitária terá novo prazo de até 15 (quinze) dias corridos paraproferir a decisão. $ 3º O dirigente do órgão de vigilância sanitária não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção emface das provas produzidas. ” “Art. 205. Da decisão em primeira instância caberá recurso a Junta de Julgamento da Vigilância Sanitária, nomeada pela Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá sua decisão no prazo máximo de dez (10) dias corridos. $1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias corridos, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado. $2º A Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária será regulamentada através de Decreto Municipal. ” Art. 2º - Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 17 de abril de 2024. Prefeito Municipal Página 1 de 1 sa A . ra MiAE. governo MUNICIPAL DE CNPJ 26.042.556/0001-34 % MEIRA Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 ASI, ra od o