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norma nº 121/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI COMPLEMENTAR N° 35/2010, QUE "INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/Mt” q
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 17 DE ABRIL DE 2024
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2010 QUE “INSTITUI O
CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE ”.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionoua seguinte Lei:
Art. 1º -Altera o Caput do Art. 195 e do Art. 202, 88 1º,2º e 3º e revoga o 3 4º, do Art.
202, o Caput e do Art. 205 e transformar o Parágrafo Único em $ 1º, e criar o $ 2º, da Lei
Complementar Municipal nº 35, de 21 de dezembro de 2010, que passam vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 195. Esgotado o prazo de que trata o art. 192 sem que tenha regularizado a
situação perante o órgão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
lavrar-se-á o “Auto de Infração”. ”
“Art. 202. A defesa contra a ação das autoridades municipais será decidida pelo
dirigente do órgão de vigilância sanitária, no âmbito de sua competência, que proferirá
a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
$ 1º Se entender necessário, o dirigente do órgão de vigilância sanitáriapoderá, no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista sucessivamente ao autuado
e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por cinco (05) dias corridos a cada um
para alegações finais.
$ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o dirigente do órgão de vigilância
sanitária terá novo prazo de até 15 (quinze) dias corridos paraproferir a decisão.
$ 3º O dirigente do órgão de vigilância sanitária não fica adstrito às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção emface das provas produzidas. ”
“Art. 205. Da decisão em primeira instância caberá recurso a Junta de Julgamento da
Vigilância Sanitária, nomeada pela Secretaria Municipal de Saúde, que proferirá sua
decisão no prazo máximo de dez (10) dias corridos.
$1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (05) dias
corridos, contados da data de ciência da decisão em primeira instância pelo autuado.
$2º A Junta de Julgamento de Vigilância Sanitária será regulamentada através de
Decreto Municipal. ”
Art. 2º - Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 17 de abril de 2024.
Prefeito Municipal
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governo MUNICIPAL DE
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000 ASI, ra od o

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