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norma nº 120/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEICOMPLEMENTAR Nº 120, DE 17 DE ABRIL DE 2024
BB.
=» GOVERNO MUNICIPAL DE
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS E INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
DO OESTE/MG -REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovoue ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Limeira do Oeste, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários,
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos, taxas e contribuições de
melhorias, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa
ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos, bem como de outros débitos de natureza não
tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa
ou não, bem como débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou
número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de
créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e
Taxa de Cemitérios e outros débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2023.
8 1º -O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requeridoa partir da data de publicação
desta Lei e ficará em vigor pelo período de 120 (centoe vinte dias) dias, sendo específico para cada
tipo de tributo.
8 2º -O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através
de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º -Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º -A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição
de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OEST MUAIÇÃ
CNPJ 26.042.556/0001-34
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 afinai gra
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagã
incluídos no REFIS:
S débitos
I — Integralmente em parcela única, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e
remissão de 100% (cem por cento) de juros moratórios;
II — Parceladamente, com anistia de 100% (cem por cento) de multa e remissão de 100%
(cem por cento) de juros moratórios, com a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelo índice do INPC/FGV proporcional ao prazo das parcelas, conforme
alíneas abaixo:
a) Débitos oriundos de tributos (impostos, taxas e contribuições de melhorias) em até 12
(doze) parcelas;
b) Débitos oriundos de dívidas de outras naturezas, que não seja tributária, de qualquer
valor, em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas.
8 1º -O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da
pessoa física ou jurídica.
8 2º -O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), para os débitos
previsto na alínea “b” deste artigo, sendo para os débitos previsto na alínea “a”, a parcela mínima será
de R$ 70,00 (setenta reais).
8 3º -O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á 10 (dez) dias após a data da adesão
e as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias, e no caso de pagamento em parcela única com o
desconto citado, o vencimento dar-se-á 10 (dez) dias a contar da data da adesão.
Art. 5º -A adesão ao REFIS Municipal de Limeira do Oeste está condicionada:
I- A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II -Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo oujudicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV -Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V -Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º -Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesasjudiciais.
8 2º -O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este
vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos
de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quandojá houver penhora em execução fiscal ajuizada,
hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento.
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Rua Pernambuco, nº 780 — Centro — CEP 38295-00 Gereser EA Soflpa le
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 DO 088” ousaamu
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
8 5º -Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o
benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao
saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º -Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal -DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do
mesmo junto âquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria
Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem comoa baixa do protesto.
8 7º -O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas,
independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução
fiscal se for o caso, oua inscrição da dívida ao protesto, bem como nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 6º -Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em
grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento
que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao
benefício desta Lei coma respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas.
Art. 8º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, podendo se necessário, ser regulamentado por Decreto.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste/MG, 17/de abril de 2024.
Prefeito Municipal
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