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norma nº 1110/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro “CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 1.110, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE A
PERMUTAR IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ENEDINO PEREIRA FILHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do
Município.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Limeira do Oeste a permutar
imóvel de sua propriedade por imóvei de propriedade de Fiavio Junior de Lima Freitas,
Art. 2º O imóvel de propriedade do Município de Limeira do Oeste a ser permutado,
havido pelo Município por meio da Lei Municipal nº 1.089/2024, compreende o Lote 15, da Quadra
11, com área de 245,48 mº?, localizado no Jardim das Oliveiras, no Município de Limeira do Oeste,
matriculado sob nº 45.623, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama-MG, avaliado
em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de Avaliação anexo, que faz parte
integrante da Lei.
Art. 3º O imóvel de propriedade de Flavio Junior de Lima Freitas a ser havido na permuta
compreende o Lote 14, da Quadra 11, com área de 245,48 m?, localizado no Jardim das Oliveiras, no
Município de Limeira do Oeste, matriculado sob nº 45.622, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Iturama-MG, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), de acordo com o Laudo de
Avaliação anexo, que faz parte integrante da Lei.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na
avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou
ônus, em virtude do interesse público na área descrita no artigo 3º.
Art. 5º A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do
Interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis à serem permutados, bem como,
deverá se efetivar através escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art. 6º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei,
mormente aquelas atinentes a desmembramento, lavratura de escritura e registro, ocorrerão às
expensas dos respectivos permutantes, e no prazo de 120 dias a contar da data da publicação da
presente lei.
Art. 7º Na Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos
bens imóveis permutados, ressaltando-se que na permuta não haverá torna ou volta compensatória,
fazendo-se as transmissões livres e desembaraçadas de quaisquer ônus.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES'HEA RUN=
CNPJ 26.042.556/0001-34 d !
Rua Pernambuco, nº 780— Centro —-CEP 38295-000 /
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 8º A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observã
legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 76, I, c, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira a Oeste) 07 de agosto de 2024.
ENEDINO PEREIR
Prefeito Municipal
FILHO
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