| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2528 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 LEI Nº 1.112, DE 27 DE AGOSTO DE 2024. —“Asglnatura A DO 088"; DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da LOM, sanciona a presente lei: Art. 1º -Esta lei visa promover o plantio de árvores frutíferas em espaços de preservação inclusive do patrimônio cultural, com o objetivo de melhorar a qualidade ambiental, proporcionar benefícios sociais e promover a sustentabilidade. Art. 2º -Para os fins desta lei, considera-se: E -Espaços preservados pelo patrimônio cultural: áreas reconhecidas e protegidas por sua importância histórica, cultural ou ambiental. II -Arvores frutíferas: árvores que produzem frutos comestíveis de pequeno porte e que contribuem para a biodiversidade e a sustentabilidade. Art. 3º -Seleção de Áreas: I- A seleção das áreas para o plantio de árvores frutíferas será feita em conjunto com órgãos responsáveis Conselho Municipal do patrimônio Cultural pela preservação do patrimônio cultural e ambiental. a) Compatibilidade com o plano de manejo da área: E importante verificar se o plantio de árvores frutíferas está em consonância com o plano de manejo da área protegida, caso exista um. b) Análise do impacto ambiental: E necessário realizar estudos de impacto ambiental para garantir que o plantio não cause danos à flora e fauna local, nem altere as características naturais da área. e) Consideração da viabilidade de manutenção: Deve-se avaliar a viabilidade de realizar a manutenção das árvores no longo prazo, considerando aspectos como acesso à água, disponibilidade de mão de obra e recursos financeiros. H -As áreas selecionadas deverão ser adequadas ao plantio e manutenção das árvores, respeitando as características históricas e culturais do local. a Página 1 de 3 E Ge PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-007, Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Art. 4º -Espécies a serem plantadas: I- As espécies de árvores frutíferas a serem plantadas serão selecionadas com base em critérios ecológicos, culturais e alimentares. a) Valor nutritivo: Priorizar espécies com alto valor nutritivo e que contribuam para a segurança alimentar da população local. b) Adaptabilidade ao clima: Selecionar espécies adaptadas ao clima e solo da região, garantindo maior chance de sobrevivência e desenvolvimento. e) Compatibilidade com a cultura local: Considerar espécies que tenham significado cultural ou que sejam tradicionalmente utilizadas pela comunidade local. H -Priorizar-se-á o plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima e solo da região. Art. 5º - Implementação I- O plantio e a manutenção das árvores frutíferas serão realizados por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais e comunidade do entorno. a) Acordos de cooperação: Estabelecer acordos de cooperação que definam as responsabilidades de cada parceiro, os recursos a serem aportados e os prazos para implementação das ações. b) Programas de incentivo: Criar programas de incentivo fiscal ou outras formas de estímulo à participação de empresas e instituições privadas no projeto. c) Envolvimento da comunidade: Promover a participação ativa da comunidade local no processo de seleção de áreas, espécies a serem plantadas e na gestão do projeto. Ii - Serão promovidas campanhas de conscientização e educação ambiental junto à comunidade local. HI — A manutenção e o cuidado das árvores frutíferas plantadas, em ambiente protegidos culturais, tipo irrigação e adubação, deverão ser realizadas regulamente pela administração pública. Art. 6º -Manutenção e Monitoramento I -A manutenção das árvores frutíferas será realizada de forma contínua, garantindo a saúde das plantas e a segurança do espaço. HI -Será criado um plano de monitoramento para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto. a) Indicadores a serem monitorados: Definir os indicadores específicos que serão utilizados para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto, como por exemplo: aumento da cobertura vegetal, qualidade do ar, índice de satisfação da comunidade, etc. VA, Página 2 de 3 (qua PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OES'Casio CNPJ 26.042.556/0001-34 á:E Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Data(!i Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 qué4 DO inata 0€3a A b) Periodicidade do monitoramento: Estabelecer a periodicidade com que os indica gres— serão monitorados, garantindo a coleta regular de dados para avaliação do projeto. c) Medidas corretivas: Definir medidas corretivas a serem tomadas caso os resultados do monitoramento indiquem impactos negativos, como por exemplo, replantio de árvores, adequação das técnicas de manejo, etc. Art. 7º - Disposições Finais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 27 de agosto de 2024 Prefeito Municipal Página 3 de 3