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norma nº 1112/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1112 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
LEI Nº 1.112, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
—“Asglnatura
A DO 088";
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ARVORES
FRUTÍFERAS DE PEQUENO PORTE EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, por
iniciativa da Vereadora Elainy Aparecida de Souza, com amparo no artigo 56, da Lei Orgânica
Municipal e artigo 17, inciso XVI do Regimento Interno, propôs a essa Casa de Leis e seus
representantes aprovaram e o chefe do Poder Executivo, com amparo no inciso VII do artigo 77 da
LOM, sanciona a presente lei:
Art. 1º -Esta lei visa promover o plantio de árvores frutíferas em espaços de preservação
inclusive do patrimônio cultural, com o objetivo de melhorar a qualidade ambiental, proporcionar
benefícios sociais e promover a sustentabilidade.
Art. 2º -Para os fins desta lei, considera-se:
E -Espaços preservados pelo patrimônio cultural: áreas reconhecidas e protegidas por sua
importância histórica, cultural ou ambiental.
II -Arvores frutíferas: árvores que produzem frutos comestíveis de pequeno porte e que
contribuem para a biodiversidade e a sustentabilidade.
Art. 3º -Seleção de Áreas:
I- A seleção das áreas para o plantio de árvores frutíferas será feita em conjunto com
órgãos responsáveis Conselho Municipal do patrimônio Cultural pela preservação do patrimônio
cultural e ambiental.
a) Compatibilidade com o plano de manejo da área: E importante verificar se o plantio de
árvores frutíferas está em consonância com o plano de manejo da área protegida, caso exista um.
b) Análise do impacto ambiental: E necessário realizar estudos de impacto ambiental para
garantir que o plantio não cause danos à flora e fauna local, nem altere as características naturais da
área.
e) Consideração da viabilidade de manutenção: Deve-se avaliar a viabilidade de realizar
a manutenção das árvores no longo prazo, considerando aspectos como acesso à água, disponibilidade
de mão de obra e recursos financeiros.
H -As áreas selecionadas deverão ser adequadas ao plantio e manutenção das árvores,
respeitando as características históricas e culturais do local.
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E
Ge
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE/MG
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro CEP 38295-007,
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732
Art. 4º -Espécies a serem plantadas:
I- As espécies de árvores frutíferas a serem plantadas serão selecionadas com base em
critérios ecológicos, culturais e alimentares.
a) Valor nutritivo: Priorizar espécies com alto valor nutritivo e que contribuam para a
segurança alimentar da população local.
b) Adaptabilidade ao clima: Selecionar espécies adaptadas ao clima e solo da região,
garantindo maior chance de sobrevivência e desenvolvimento.
e) Compatibilidade com a cultura local: Considerar espécies que tenham significado
cultural ou que sejam tradicionalmente utilizadas pela comunidade local.
H -Priorizar-se-á o plantio de espécies nativas e adaptadas ao clima e solo da região.
Art. 5º - Implementação
I- O plantio e a manutenção das árvores frutíferas serão realizados por meio de parcerias
com instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais e comunidade do entorno.
a) Acordos de cooperação: Estabelecer acordos de cooperação que definam as
responsabilidades de cada parceiro, os recursos a serem aportados e os prazos para implementação
das ações.
b) Programas de incentivo: Criar programas de incentivo fiscal ou outras formas de
estímulo à participação de empresas e instituições privadas no projeto.
c) Envolvimento da comunidade: Promover a participação ativa da comunidade local no
processo de seleção de áreas, espécies a serem plantadas e na gestão do projeto.
Ii - Serão promovidas campanhas de conscientização e educação ambiental junto à
comunidade local.
HI — A manutenção e o cuidado das árvores frutíferas plantadas, em ambiente protegidos
culturais, tipo irrigação e adubação, deverão ser realizadas regulamente pela administração pública.
Art. 6º -Manutenção e Monitoramento
I -A manutenção das árvores frutíferas será realizada de forma contínua, garantindo a
saúde das plantas e a segurança do espaço.
HI -Será criado um plano de monitoramento para avaliar os impactos ambientais e sociais
do projeto.
a) Indicadores a serem monitorados: Definir os indicadores específicos que serão
utilizados para avaliar os impactos ambientais e sociais do projeto, como por exemplo: aumento da
cobertura vegetal, qualidade do ar, índice de satisfação da comunidade, etc.
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CNPJ 26.042.556/0001-34 á:E
Rua Pernambuco, nº 780 — Centro -CEP 38295-000 Data(!i
Fones: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 qué4 DO
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b) Periodicidade do monitoramento: Estabelecer a periodicidade com que os indica gres—
serão monitorados, garantindo a coleta regular de dados para avaliação do projeto.
c) Medidas corretivas: Definir medidas corretivas a serem tomadas caso os resultados do
monitoramento indiquem impactos negativos, como por exemplo, replantio de árvores, adequação
das técnicas de manejo, etc.
Art. 7º - Disposições Finais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste, 27 de agosto de 2024
Prefeito Municipal
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