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norma nº 1129/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1129 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2023, QUE "DISPÕE SOBRE A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| PREFEITURA
LIMEIRA avançando
| DO OESTE comtrabatho! Cestão2025-2028
LEI ORDINÁRIA Nº 1.129, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS
QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.033/2023 QUE “DISPÕE SOBRE À
LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram-se, o Caput do Artigo 6º, os incisos XVIII, XIX, do Artigo
8º, o caput dos Artigos 10, 26, 52 e 62, e incluem-se os 8 1º,2º,3º e 4º, ao Artigo 52, da
Lei Municipal nº 1,033/2023, que passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas
Geraispara viabilizar a atuação conjunta entre eles”.
“Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
(::)
XVIII -Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da
Resolução do CONANDA pertinente;
XIX — Instaurar sindicância para apurar eventualfalta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação
municipal | pertinente ao - processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução do CONANDA
pertinente;
(..:)”
“Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipalpara a Infância e Adolescência —
FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, que será
gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de
Promoção Social.”
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 2
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“Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas
as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei. ”
“Art. 52. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à
população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 11:30 e das
13:00 ás 16:30 horas, sendo que no intervalo intrajornada o atendimento
será realizado por meio de celular, cujo número deverá ser afixado na sua
sede.
$ 1º O atendimento em plantões/sobre aviso será realizado das 16:31 às
06:59, nos dias úteis, e nosfinais de semanae feriados.
$ 2º O atendimento em plantão/sobre aviso seguirá escala de rodízio e será
realizado por dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho
celular. Os plantões realizados darão direito à compensação de um dia útil
de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das
reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelarpara deliberações.
$ 3º As informações sobre o horário defuncionamento do Conselho Tutelar,
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número
do celular doplantonista, serãofixadas àporta da sede do Conselho Tutelar,
bem como comunicadaspor escrito aos órgãos competentes.
$ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á
mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de
ocorrências. ”
“Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas na Lei nº 8.069, de 1990, nãopodendo ser criadas novas atribuições
por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério
Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 26 de fevereiro de 2025.
bd ZA(Vl CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 2

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