| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2023, QUE "DISPÕE SOBRE A LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| PREFEITURA LIMEIRA avançando | DO OESTE comtrabatho! Cestão2025-2028 LEI ORDINÁRIA Nº 1.129, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2023 QUE “DISPÕE SOBRE À LEI QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Alteram-se, o Caput do Artigo 6º, os incisos XVIII, XIX, do Artigo 8º, o caput dos Artigos 10, 26, 52 e 62, e incluem-se os 8 1º,2º,3º e 4º, ao Artigo 52, da Lei Municipal nº 1,033/2023, que passam vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá celebrar convênio com o Ministério Público do Estado de Minas Geraispara viabilizar a atuação conjunta entre eles”. “Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (::) XVIII -Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução do CONANDA pertinente; XIX — Instaurar sindicância para apurar eventualfalta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal | pertinente ao - processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução do CONANDA pertinente; (..:)” “Art. 10. Fica mantido o Fundo Municipalpara a Infância e Adolescência — FIA, instituído pela Lei Municipal nº 822, de 20 de agosto de 2018, que será gerido pelo Secretário nomeado na pasta da Secretaria Municipal de Promoção Social.” CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 2 AS nei ESA Ca AAA o a FRDO PR a SO isspe EEE RUEOs ar] ERPLSAATO Vo CEREBRO oOB e PARE VARA Pc aaa MUNIC,o | PREFEITURA sat LIMEIRA avançando E | DO VESTE com avaliar Gestão2025-2028 “Art. 26. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei. ” “Art. 52. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 07:00 às 11:30 e das 13:00 ás 16:30 horas, sendo que no intervalo intrajornada o atendimento será realizado por meio de celular, cujo número deverá ser afixado na sua sede. $ 1º O atendimento em plantões/sobre aviso será realizado das 16:31 às 06:59, nos dias úteis, e nosfinais de semanae feriados. $ 2º O atendimento em plantão/sobre aviso seguirá escala de rodízio e será realizado por dois conselheiros tutelares à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelarpara deliberações. $ 3º As informações sobre o horário defuncionamento do Conselho Tutelar, inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular doplantonista, serãofixadas àporta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadaspor escrito aos órgãos competentes. $ 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de ocorrências. ” “Art. 62. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, nãopodendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.” Art. 2º Esta Lei altera entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste- MG, 26 de fevereiro de 2025. bd ZA(Vl CARVALHO Prefeito Municipal CNPJ 26.042.556/0001-34 Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000 Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 2