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norma nº 1130/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LIMEIRA Avançando
“DO OESTE comtrabatho! Gestão 2025-2028
LEI ORDINÁRIA Nº 1.130. DE 12 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS
DE ESTUDOS AOS ALUNOS DO ENSINO
SUPERIOR, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefcito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro para alunosde baixa renda familiar, residentes c domiciliados há pelo menos
02 (dois) anos neste Município e que cursam o ensino superior, de forma presencial e não
gratuito na cidade de Iturama, Estado de Minas Gerais, em nível de graduação, na forma
da presente Lei.
Parágrafo Unico: O benefício do auxílio financeiro poderá ser concedido
desde que a renda familiar mensal! não ultrapasse 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
Art. 2º O credenciamento ou o convênio do Executivo Municipal com a
Instituição de Ensino Superior se dará pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual!
período.
Art. 3º Para a implantação do Programa de Formação Profissional de que
trata esta lei, o Município de Limeira do Oeste fica autorizado a custear até 50 (cinquenta)
bolsas de estudos no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por
beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação.
8 1º O valor do benefício será pago diretamente à instituição de ensino.
82º Os valores residuais devidos entre o valor recebido do auxílio financeiro
e o devido a título de mensalidade para a instituição de ensino ficam de inteira
responsabilidade do estudante e/ou responsável legal.
83º Os benefícios de que tratam a presente Lei são para atendimento exclusivo
da mensalidade escolar cobrada pelo estabelecimento de Ensino, excluindo quaisquer
outras despesas como matrícula, material escolar e outras porventura existentes.
LEANDRO DE Assinado de forma digital
r LEANDRO DE SOUZA 94º (VETADO) SOUZA CARVALHO: DEI04746626
CARVALHO:08710 padoe 20750217
4746626 10:12:58 -03'00'
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 1 de 5
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Art. 4º O auxílio será concedido aos estudantes que preencham os seguintes
requisitos:
1. Ser residente e domiciliado no Município de Limeira do Oeste/MG, há
pelos dois anos;
2. Estar regularmente matriculado em Faculdade ou Universidade no
Município de Iturama/MG;
3. Estar regulamente matriculado em curso presencial;
4. Possui renda familiar mensal de até 04 (quatro) salários mínimos vigentes;
5. Não usufruir de subsídios financeiros educativos ou benefícios similares,
de qualquer natureza, seja da esfera estadual ou federal, de qualquer
instituição ou empresa, com exceção do FIES.
6. Não ter mais de dois integrantes do mesmo núcleo familiar usufruindo do
benefício.
Art. 5º Contra o indeferimento da concessão do benefício caberá o recurso,
no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão proferida.
Art. 6º Os critérios de seleção dos beneficiários serão decididos em edital
próprio, a ser publicado no mínimo cinco dias antes da abertura das inscrições, cuja
seleção será realizada por uma Comissão Esnecial.
Parágrafo Unico: O Edital mencionado no caput deste Artigo deverá conter
critérios para priorizar as famílias cadastradas no Cad Único. Além disso, deverá priorizar
alunos que ainda não tenham curso superior.
Art. 7º A Comissão Especial será designada por Decreto do Poder Executivo
Municipal e composta pelos seguintes membros:
1. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, nomeados
pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) presidirá a Comissão Especial;
2. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social,
nomeados pelo Executivo Municipal;
3. 01 (um) representante da Instituição de Ensino Superior beneficiada.
4. 01 (um) represcntante do poder legislativo municipal.
Art. 8º Compete à Comissão Especial:
1. Divulgar e orientar os interessados na obtenção do auxílio financeiro;
2. Fazer as inscrições e apresentar a relação os selecionados;
3. Avaliar a documentação apresentada;
4. Selecionar os candidatos, inclusive aqueles inscritos para concorrerem as
vagas abertas pelo não atendimento ao disposto na presente Lei ou conclusão
LEANDRO DE Assinado de forma digital
CNPJ 26.042.556/0001-34 CARVALHO 081047ES
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000 “es “e
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 de 5
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de curso, bem como encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, a
respectiva relação.
Art. 9º Os acadêmicos contemplados com o auxílio aos estudantes
universitários deverão particinar em programas de ação social do Municínio Atipl ou outro
órgão público, o qual será fiscalizado pelo responsável do órgão público.
8 1º Constituem serviço de relevância comunitária, prestados à Administração
Pública:
Auxiliar manhãs e tardes de lazer;
Auxiliar em gincanas escolares;
. Auxiliar em eventos culturais;
Auxiliar em jogos nas unidades escolares;
Pesquisa de campo;
Dn
Campanha de vacinação.
puto
—
$ 2º O acadêmico deverá atuar em atividades compatíveis com a natureza de
seu curso de graduação e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, de relevância
comunitária, podendo o Poder Executivo Municipal regulamentar o cumprimento das
horas de participação de que trata o caput em projetos e atividades junto aos quadros da
Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional e Organizações não
Governamentais que exerçam atividades em parceria com o Município de Limeira do
Oeste/MG, sendo vedada a substituição do efetivo cumprimento da carga horária por
doações de qualquer natureza.
Art. 10 A prestação de serviços nos termos do artigo 9º, não implica em
vínculo empregatício de qualquer natureza, em nenhuma hipótese, e consequentemente,
não terá validade para contagem de tempo de serviço.
Art. 11 Os beneficiados com a concessão do auxílio estudante deverão se
inscrever a cada semestre para concorrer novamente ao auxílio, conforme Edital a ser
publicado, nos termos desta Lei.
Art. 12 A Administração Municipal tendo ciência do não enquadramento do
Estudante nos termos da presente lei, para recebimento do benefício, por denúncia ou
qualquer outro meio, instaurará o devido processo legal administrativo, garantindo os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após a conclusão restando
comprovado o recebimento indevido do auxílio deverá:
1. Suspender o benefício, LEANDRO DE Gmno LeaoRo
SOUZA DE SOUZA CARVALHO OS 106746
CARVALHO;O 626
8104746626 Soisss sos
CNPI26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: Vilas.(34) 3453.1700 / (34) 3453.1739 Página 3 d
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2. Aplicar as penas previstas na legislação que disciplina a matéria,
cominando com ressarcimento dos valores recebidos aos cofres públicos;
3. Interpor as ações judiciais cabíveis.
Art. 13 Perderá o auxílio financeiro:
1. O estudante que trancar a matrícula;
2. Desistir do curso;
3. Faltar às aulas por 30 dias consecutivos;
4. Não mantiver frequência regular de no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento);
5. Não obtiver aproveitamento satisfatório em todas as disciplinas de acordo
com a média semestral mínima exigida pela Instituição de Ensino;
6. Se recusar, injustificadamente, a prestar serviços à Administração Pública,
na forma do artigo 9º desta Les;
7. Tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para
classificação no programa.
Parágrafo Único: O aluno que perder o auxílio financeiro, pelos motivos
enumerados neste artigo, ficará impedido de participar do processo seletivo pelo período
de 01 (um) semestre, salvo motivo justificado e devidamente apurado pela Comissão
Especial, garantindo-se ampla defesa ao interessado.
Art. 14 Não serão aceitos declarações, requerimentos e documentos:
1. Fora dos prazos estipulado em edital,
2. Rasurados, com emendas ou em desacordo coma presente lei.
Art. 15 O Executivo Municipal, através de Decreto, expedirá as instruções
que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a plena execução desta
Lei.
Art. 16 Fica alterada a nomenclatura da Ação Governamental 2.161] —
Transporte do Ensino Técnico e Superior, constante na Lei Ordinária nº 952, de 30 de
dezembro de 2021, que institui o Plano Plurianual de Ação Governamental do município
de Limeira do Oeste, para o quadriênio 2022-2025, passando a ser denominada Apoio ao
Ensino Técnico e Superior.
Art. 17 Para cobrir as despesas contidas na presente Lei, fica autorizado o
Executivo Municipal a abrir Crédito Especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ao orçamento vigente do Município de Limcira do Ocste -MG, que
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: LEANDRO DEdigital jts
por LEANDRO
SOUZA DE SOUZA
CARVALHO 081047466
CARVALHO:O 26,
CNPJ 26.042.556/0001-34 8104746626orassarto
Rua Pernambuco. nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 4 de 5
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LIMEIRA soancando : DO OESTE com trabalho! Gestão 2025-2028
ÓRGÃO: 02 -Poder Executivo.
UNIDADE: 02.08.04 — Recursos Vinculados Diversos — Educação.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 12.364.0037.2.161 — Apoio ao Ensino
Técnico e Superior.
NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.18.00 — Auxílio Financeiro a Estudantes.
FONTE DE RECURSOS: 1.500.000 — Recursos não vinculados de Impostos.
VALOR..........n ricereeeerereeereeaeeerenenasenerennaa R$ 150.000,00.
Art. 18 Os recursos necessários à cobertura do Crédito Especial de que trata
o caput do artigo anterior, será proveniente de Anulação parcial ou total de dotações
consignadas no presente orçamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964,
artigo 43, 81º, II, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Os créditos adicionais abertos, objeto desta lei, poderão ser
suplementados conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
vigente do município.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Limeira do Oeste-MG, 12 de março de 2025.
Assinado de forma digital
LEANDRO DE SOUZA por LEANDRO DE SOUZA
CARVALHO:0810474 CARVALHO:08104746626
Dados: 2025.03.12 10:15:05 6626 “0300
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 -Centro -CEP 38.295-000
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 5 de 5

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