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norma nº 1154/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.154, DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito de Limeira do Oeste, Estado 
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas nos incisos I e IV, do artigo 
77 da Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus 
representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao artigo 135 da Lei Orgânica do 
Município de Limeira do Oeste - MG e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000 as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, que 
compreendem:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - As diretrizes gerais para o orçamento;
III - As disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais;
V - As disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária;
VI - Dos gastos municipais;
VII - Dos fundos municipais; e
VIII - Das disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei:
I – O Anexo I, de Metas Fiscais;
II – O Anexo II, de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
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Art. 2°. As prioridades e metas da administração pública municipal, atendidas 
as despesas que constituem obrigação constitucional e ou legal do Município 
correspondente aos poderes executivo e legislativo, para o exercício financeiro de 2026
serão as detalhadas no PPA 2026-2029.
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública municipal 
observarão as seguintes diretrizes:
I - Redução das desigualdades sociais, de gênero, de raça e territoriais, combate 
à fome e a pobreza;
II - Universalização do direito a educação pública de qualidade, considerada a 
função social da escola, com garantia de pleno acesso, permanência e aprendizagem na 
educação básica, viabilizando o atendimento em tempo integral;
III - Geração de emprego e renda;
IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à diversidade 
e a as vocações regionais do município;
V - Alocação eficiente e transparente de recursos;
VI - Atração de investimentos para diversificação da economia local;
VII - Estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar, na produção 
empresarial e na produção agroflorestal;
VIII - Garantia da universalização do acesso e da integridade das ações e dos 
serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção;
IX - Garantia de condições institucionais para a promoção do acesso a moradia 
digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
X - Desenvolvimento da coleta seletiva de resíduos sólidos; e
XI - Garantir o fortalecimento das ações desempenhadas pelos conselhos 
municipais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°. A Lei orçamentária para o exercício de 2026, compreenderá o orçamento 
fiscal do executivo, legislativo, fundos municipais e será elaborada conforme as 
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2026-2029 e nesta Lei, observadas 
as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar 
Federal n° 101, de 2000.
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Parágrafo único. Para a execução orçamentária, financeira e contábil, o 
executivo e fundos municipais utilizaram o sistema integrado de planejamento, 
contabilidade pública e outros, contratados pelo município. 
Art. 4°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
Lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 5°. A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos de investimento em obras da administração pública municipal se:
I - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento do seu cronograma físico-financeiro;
II - As obras novas forem compatíveis com o PPA 2026-2029 e tiverem sua 
viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo único. Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 
26 de junho de 2025, tiver ultrapassado 15% (quinze por cento) do seu custo total 
estimado.
Art. 6°. É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 
lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de 
amortização, juros e outros encargos.
Art. 7°. A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres 
previstos para o exercício de 2026, do âmbito do Poder Executivo, será consignada em 
dotações próprias das unidades orçamentárias, alteradas por créditos adicionais, 
utilizando-se como fontes de recursos, anulação de dotação orçamentária de despesa,
superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior e excesso de arrecadação 
verificado no corrente exercício.
Art. 8°. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que 
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 9°. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as 
alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e 
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recurso do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo 3% (três por 
cento) da receita corrente liquida, a ser utilizada para atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos imprevistos e, como fonte de recursos para abertura 
de créditos adicionais.
Parágrafo único. Dos recursos destinados a reserva de contingência, 100% 
(cem por cento) serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e 
eventos fiscais imprevistos e emendas parlamentares impositivas, contidos no anexo de 
riscos fiscais desta Lei.
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SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária;
III - Anexos correspondentes à Lei, contendo:
a) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
c) Sumário das receitas por fontes e respectiva legislação;
d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
e) Outros relatórios e quadros complementares.
Art. 12. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Rendas, aluguéis e dividendos;
III - Receitas de alienação de bens;
IV - Receitas industriais e de serviços;
V - Receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI - Receitas financeiras da aplicação de seus ativos;
VII - Transferência por força de determinação constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII - Contribuições sociais e econômicas; e
IX - Empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica.
Art. 13. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por 
rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem 
conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte.
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Art. 14. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e 
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de 
capital.
Art. 15. O orçamento fiscal terá sua despesa discriminada por:
I - Órgão;
II - Unidade orçamentária;
III - Função;
IV – Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, atividade ou operação especial;
VII - Categoria de despesas;
VIII - Grupo de despesas;
IX - Modalidade de aplicação;
X - Elemento de despesa.
§1°. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividades e 
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, e em suas alterações.
§2°. Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e 
modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria 
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n°163, de 04 de maio de 2001, 
e em suas alterações.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, destinado a saudar parcelas de 
dividas e encargos contratuais, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal.
SEÇÃO III
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS E DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais.
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§ 1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§ 2°. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 3°. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento constantes na Lei Orçamentária Anual e encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Poder Legislativo municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 conterá autorização 
ao Executivo para:
I - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a 
insuficiência de Caixa;
II - Abrir créditos adicionais suplementares às dotações do presente orçamento, 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando a anulação total 
ou parcial das dotações orçamentárias fixadas para o exercício;
III - Utilizar o valor consignado na dotação “Reserva de Contingência”, por 
anulação parcial, para abertura de créditos adicionais, desde que sejam atendidos de forma 
prioritária os passivos contingentes e eventuais riscos fiscais, se houverem;
IV - Utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, como recurso a abertura de créditos adicionais com autorização do Legislativo;
V - Utilizar o excesso de arrecadação, apurado em balancete de receitas do 
corrente exercício financeiro, como recurso a abertura de créditos adicionais com
autorização do Legislativo;
VI - Alterar recursos orçamentários de uma Fonte de Recursos para outra, dentro 
de uma mesma dotação orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste 
artigo;
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VII - Criar novas Fontes de Recursos dentro de uma mesma dotação 
orçamentária.
SEÇÃO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 20. A concessão de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos 
públicos dependerão de autorização legislativa, através de Lei específica, e somente será 
concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias 
pelo órgão competente do Município e que:
I - Tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; e
II- Tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria.
§ 1°. A atribuição de auxílios, subvenções, contribuições e outros recursos 
públicos, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei n° 4320/64, bem como as 
disposições da Lei nº 13.019/14, e limitar-se-á ao total da dotação consignada no 
orçamento do respectivo exercício.
§ 2°. Atendendo ao disposto do parágrafo 2°, do artigo 12, da Lei 4320/64, o 
orçamento para o Exercício de 2026, não conterá auxílios, subvenções, contribuições e 
outros recursos públicos destinados a atender a manutenção de entidades sem fins 
lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município.
§ 3°. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento, termo de 
colaboração, acordo de colaboração e convênio celebrado entre o Município e a entidade 
beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e do 
decreto municipal que a regulamenta.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas 
áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da legislação vigente.
§ 1°. A entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na legislação 
vigente e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do marco regulatório das 
parcerias do Município com o terceiro setor.
§ 2°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de 
verificar o comprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3°. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em Lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica 
a receber o recurso.
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§ 4°. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, 
quando for o caso de chamamento público nos termos da legislação vigente, caso em que 
não será identificada a entidade beneficiada.
Art. 22. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar 
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, 
mediante convênio, desde que sejam de interesse público, com autorização legislativa e 
que preencham os requisitos legais, e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados, mediante prestação de contas dos recursos 
recebidos.
Art. 23. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com 
as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas 
que estiverem consignadas no orçamento de 2026, bem como as verbas que forem 
eventualmente suplementadas.
Art. 24. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar 
a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos ou até mesmo 
a outros entes da Federação, desde que especificamente autorizada em Lei Municipal e 
seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas, consoante Lei Municipal correlata, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, 
da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DOS PRECATÓRIOS E DAS SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 25. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças 
judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade 
orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição 
da República.
§ 1°. Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os 
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, 
com base na relação de débitos apresentados até 1° de julho de 2025, conforme dispõe o 
§ 5° do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à 
Constituição n° 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I – O número do precatório;
II - O tipo de causa julgada;
III - A data de autuação do precatório;
IV – O nome do beneficiário;
V - O valor do precatório a ser pago;
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VI - O município de residência do beneficiário.
§ 2°. Os órgãos e as entidades, para registro de seus precatórios judiciários na 
proposta orçamentária de 2026 deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos 
documentos relacionados a seguir:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
§3º. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para 
pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor.
Art. 26. As despesas com precatórios judiciários obedecerão a uma única ordem 
cronológica de apresentação, em nome de cada órgão ou entidade devedora, para que seja 
autorizado seu pagamento.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria do Município prestar informações 
quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. 
SEÇÃO VII
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 27. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão aos § 2° 
e § 3°, do artigo 136 da Lei Orgânica Municipal de Limeira do Oeste - MG. 
Art. 28. As Emendas Individuais ao projeto de Lei Orçamentária Anual 
obedecerão ao disposto nos artigos 139-A, 139-B e 139-C da Lei Orgânica Municipal de 
Limeira do Oeste - MG.
Parágrafo único. As Emendas Parlamentares Individuais serão encaminhadas à 
Comissão de Finanças e Orçamento do Legislativo para análise e inclusão ao Projeto de 
Lei Orçamentária, devendo sua tramitação e execução serem regulamentadas, no âmbito 
de suas competências, no Legislativo e Executivo Municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAIS E 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 29. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026 destinadas 
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos 
adicionais, desde que autorizado pelo Poder Legislativo
§ 1°. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por 
operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos.
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§ 2°. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária 
para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para 
amortização de financiamentos.
Art. 30. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida 
deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária 
ao Poder Legislativo.
Art. 31. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de 
cada semestre.
Parágrafo único. O montante da dívida pública no exercício de 2026, não 
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integrará esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da 
Lei Complementar n°. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição 
Federal.
Art. 33. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
artigo 19, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3° e 4°, do artigo 169, da Constituição Federal preservará 
servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública.
Art. 34. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do 
artigo 22, da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora 
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de Saúde, saneamento e limpeza 
pública.
Art. 35. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026:
I - Conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no 
artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos 
de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II - Contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou 
gratificação, na forma prevista na legislação;
III - Contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
IV - Promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de 
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
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V - Promover o provimento de cargos em comissão;
VI - Criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em 
comissão.
Art. 36. Durante o ano de 2026, o Poder executivo poderá promover a 
terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e 
manutenção do patrimônio público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 37. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o Exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias, através de projetos de Lei enviados ao 
legislativo municipal.
Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as 
demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem 
como as circunstâncias de ordem Conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade 
de cada fonte.
Art. 38. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão da legislação aplicável aos tributos municipais;
III - Adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo 
Governo Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de Lei de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar 
os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de 
resultado primário.
Art. 39. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, promover-se-á, nos 
montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios:
I - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação 
consignada para investimentos em obras;
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II - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação 
consignada para investimentos em equipamentos e material permanente.
III - Limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações 
consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de 
serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados 
ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC n°. 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 
9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2°, III, da 
CF/88).
CAPÍTULO VII
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 40. Constituem gastos do Município aqueles destinados à aquisição de bens 
e serviços para manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição 
ou constituição de bens de capital.
Art. 41. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo 
Município, considerando-se:
I - As necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo 
municipal;
II - A carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o 
orçamento;
III - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; e
IV - Os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina 
administrativa.
Art. 42. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe 
o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
III - Recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando 
procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais 
legislações pertinentes;
IV - Recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação 
ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, 
construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação 
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de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à 
melhoria da qualidade de vida da população;
V - O Município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, no 
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se 
refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e 
§ 3°, todos da Constituição Federal;
VI - O Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 18% (dezoito por 
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos 
de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3°, todos da Constituição 
Federal;
VII - Recursos destinados a firmar convênios, termos, ajustes, acordos e outros 
congêneres com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de 
interesse público; e
VIII - Recursos destinados à Câmara Municipal de Limeira do Oeste, para 
cumprimento na integra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da 
Constituição Federal.
§ 1°. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita 
arrecadada.
§ 2°. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária 
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 3°. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das 
disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 4°. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência 
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da 
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; 
e
III - Seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 43. Os fundos municipais criados por Lei, de natureza contábil, integraram 
o orçamento do município para o exercício financeiro de 2026.
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Art. 44. Cada fundo municipal elaborará até o dia 15 de julho de 2025 o seu 
plano de aplicação para o exercício financeiro de 2026, contendo:
I - os recursos determinados na Lei de criação, para o seu financiamento;
II - as despesas classificadas conforme a Lei Federal 4.320/64 e normas 
complementares vigente; e
III - as ações que serão desenvolvidas no período. 
Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento 
do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Da Elaboração do PPA
Art. 45. A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029 
deverá observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, em conformidade com o dispositivo no art.165 da Constituição Federal e 
na Lei Federal e na Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 46. O PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para 
programas de duração continuada.
Art. 47. A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes e 
princípios:
I - Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de 
desenvolvimento do Município com o Estado e União;
II - Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programas e ações;
III - Participação social na definição de prioridades e metas;
IV - Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos.
Art. 48. Os programas do PPA deverão conter, no mínimo:
I - Metas físicas e financeiras para cada exercício;
II - Fontes de financiamento e recursos estimados;
III - Indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação;
Art. 49. A proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, atendendo os prazos constitucionais.
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Art. 50. O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes de 
sua aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a 
participação da sociedade.
Art. 51. Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para 
ajustes das metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e 
equilíbrio orçamentário.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
Receita e à fixação da Despesa.
Art. 53. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será 
elaborado de conformidade com a Portaria n°. 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, 
obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, 
exclusividade e publicidade.
§ 1°. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução 
de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão 
recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, 
através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2°. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais 
remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo 
governo municipal.
Art. 54. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos 
municipais - com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as 
prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos 
serviços já implantados.
Art. 55. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei 
Complementar n°. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor 
consignado no Orçamento Municipal.
Art. 56. A Lei Orçamentária para o Exercício de 2026 contemplará recursos 
destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, 
assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou 
congêneres.
Art. 57. A publicação da Lei Orçamentária de 2026, com os anexos da receita e 
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço 
Municipal, bem como no site oficial do município na internet, imediatamente após sua 
sanção.
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Art. 58. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a 
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o 
calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com 
Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a 
realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no 
planejamento municipal.
Art. 59. Quando a rede municipal de ensino fundamental e médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição
Federal.
Art. 60. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo 
disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n°. 8.666, de 21-06-1993, e legislação 
posterior.
Art. 61. O projeto da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro 
de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, e devolvido 
para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 62. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária parcial até o dia 15 de agosto de 2025, de conformidade com a Emenda 
Constitucional de n°. 58/2009.
Art. 63. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo, incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de 
desembolso;
II - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III - A cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
IV - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, 
prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado serão 
amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal 
será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso XXII 
do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal e o§ 2°, inciso I, Art. 29-A da Constituição Federal, 
ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária 
e das transferências prevista no § 5°do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
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Federal, efetivamente realizado no exercício de 2018, de forma a obedecer às disposições 
contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional n°. 58, de 23 de setembro 
de 2009; e
VI - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do 
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e 
indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 64. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 65. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°, da Lei Complementar n°. 
101/2000.
Art. 66. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 67. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e 
abertos por decreto do Executivo.
Art. 68. Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I - Com pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios previdenciários;
III - Transferências constitucionais e legais por repartição de receitas e 
municípios;
IV - Serviço da dívida;
V - Sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de 
pequeno valor;
VI – Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um 
doze avos) da despesa fixada no projeto de Lei orçamentária de 2025, multiplicado pelo 
número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1°. Será considerada antecipação de credito à conta da Lei orçamentária de 
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
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§ 2°. Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do 
projeto de Lei orçamentária para o Exercício de 2026 à Câmara Municipal e a data de 
promulgação da respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste 
artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei orçamentária de 2026, por 
intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento 
de dotações, até o limite de 30% (trinta por cento) da programação objeto de 
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 69. Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o 
“Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2026, será 
apresentado no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão 
2026/2029.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG, 26 de agosto de 2025.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO
Prefeito Municipal

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