| Tipo | Decretos do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DESIGNADA PELA PORTARIA N⁰ 33/2025, DE RELATORIA DO VEREADOR AILTO DE MORAES CAVALCANTE (PT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE : CNPJ: 26.042.598/0001-75 DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, DESIGNADA PELA PORTARIA Nº 33/2025, DE RELATORIA DO VEREA DOR AILTO DE MORAES CAVALCANTE (PT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO OESTE-MG, propôs e seus nobres VEREADORES, APROVAM, e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMULGAa seguinte norma: Art. 1º - Fica homologado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito, designada pela Portaria nº 33-2025, de Relatoria do Vereador Ailto de Moraes Cavalcante (PT), qual é parte integrante deste ato, que julga procedente a denúncia formulada por |. M. F., registrada em 24 de junho de 2025, sobre suposta irregularidade na contratação de serviços mecânicos e peças da empresa Gérson Carlos Barbosa Ltda. pela Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste-MG. Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Limeira do Oeste-MG, 20 de outubro de 2025. Vereador SEBASTIÃO CD GOMES NOGUEIRA (PROS) Presidente da Câmara Municipal de Limeira do Oeste-MG AV. COPACABANA, 630 - FONE (34) 3453-1029 - CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG e-mail: secretariaDlimeiradooeste.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DOOESTE5 CNPJ: 26.042.598/0001-75 q Er: Op: a) apos [=] . —AssinaiUr VOTO DO RELATOR “Sra po oesti” 05 EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO —- INVESTIGAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADA POR COMPANHEIRO DE VEREADORA PELA PREFEITURA MUNICIPAL - CONDUTA IMORAL -— AFRONTA A CONSTITUIÇÃO — PROCESSAMENTO —- ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATÓRIO: Trata-se de Comissão Parlamentar de Inquérito, aberta via Portaria nº 33/2025, para apurar suposta ilegalidade na contratação da empresa de Gerson Carlos Barbosa Ltda pela Prefeitura Municipal de Limeira do Oeste em 2025, em razão do parentesco por afinidade com a vereadoraArlete Pereira de Alencar, via Requerimento nº 13/2025, aprovado em plenário 122 Sessão Ordinária, da 1º Sessão Legislativa, da 9º legislatura do Município de Limeira do OesteMG. Instaurada em8 de julho, foram as partes envolvidas Arlete Pereira de Alencar, Gerson Carlos Barbosa Ltda, Leandro de Souza Carvalho, notificados da abertura e possibilidade de contraditório e ampla defesa em 09 de julho, com prazo de resposta até 25 de julho. Tempestivamente, as partes envolvidas apresentaram defesa, sendo que Leandro arguiu preliminar de ausência de individualização das condutas investigadas, e no mérito, todos argumentaram, em suma, que não há infração constitucional ou legal nos processos de compra vencidos por Gerson Carlos Barbosa Ltda, primeiro porque Arlete não participa da empresa, nem dos processos de compra, segundo porque ojulgamento dos processos ocorreram de forma objetiva, sem qualquer favorecimento em prol de Gerson. Além disso, impugnama alegação de nepotismo, por não tratar de caso de nomeação em cargo público, não havendo afronta a Sumula Vinculante nº 13, do STF. Pedem a improcedência da denúncia, com respectivo arquivamento. Em 30 de julho, a Controladoria Interna entregou cópia da documentação solicitada referente a contratação de Gerson Carlos Barbosa Ltda, e respectivos empenhos e pagamentos. Em 31 dejulho, a CPI deliberou sobre a questão preliminar arguida por Leandro, rejeitando a tese a unanimidade, e em seguida, pela oitiva das partes e testemunhas indicadas até dia 5 de agosto, para oitiva no dia 11 de agosto. Na data aprazada, realizaram-se a oitiva das partes e testemunhas indicadas. Deliberou-se pela oitiva das testemunhas referidas Angela Asênsio e Angela Norte para 18 de agosto. p AV. COPACABANA, 630 -FONE (É3) 3453-1029 - CEP 38295-00 IRA DO OESTE -MG ZA e-mail: sr Praria(Dimeiradooeste.médeg:Hr CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA CNPJ: 26.042.598/0001-75 XEN Assindtura ÍRA Do 0ESSAd Na data marcada, realizou-se oitiva de Angela Asênsio e debe e pela nova!) 6 convocação de Angela Norte para 21 de agosto. Em tempo, em 19 de agosto, a empresa Lucimar Savazi ME, via preposta Silvana Rezende, informou da impossibilidade comparecimento de Angela Norte por motivo de saúde (licença maternidade), colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos sobre os fatos investigados. Em 20 de agosto, a CPI deliberou por ouvir Silvana Rezende em 21 de agosto. Em 21 de agosto, a CPI certificou o não comparecimento justificado de Silvana Rezende, por motivo de saúde, e designou-se nova data de oitiva para 1 de setembro. Em 1 de setembro, a CPI promoveua oitiva de Silvana Rezende, encerrou-se as A diligências, e concedeu prazo de alegações por memoriais até dia 8 de setembro, sendo as partes envolvidas regularmente notificadas em 1 de setembro. Em8 de setembro, as partes apresentaram memoriais ratificando os argumentos de defesa já detalhados, e pugnaram pela improcedência da denuncia e arquivamento da CPI. Em 9 de setembro, foi emitido parecer jurídico final, apresentando argumentos para fundamentar esse voto, opinando, ao final, no mérito, que a denúncia seja julgada improcedente com respectivo arquivamento. É o relatório. Frisa-se que as questões preliminares, no tocante a individualização da conduta na denúncia, já foi resolvida no curso da investigação, sendo rejeitada, em 31 de julho. Não havendo outras questões preliminares para análise, passa-se a análise minuciosa do mérito. No mérito, não concordo com a sugestão do parecer final, ante a dúvida que a instrução me trouxe no tocante a forma de processamento das despesas de Pronto Pagamento. Em que pese os depoimentos de Gerson, e dos demais envolvidos Fabiano e Lucimar tentarem demonstrar a lisura no processo de pronto pagamento, não é esse o meu entendimento. Veja trecho dos depoimentos de cada envolvido: Fabiano: “não vendeu nesse mandatopraprefeitura; que não houve nenhuma combinação com Gerson sobre preço no procedimento compras ” Lucimar: “não vendeu em nenhum processo de compra da Prefeitura nesse mandato; que não teve nenhum combinado com Gerson sobre preço nos processos de compras vencidos por Gerson; que a Secretaria Angela é que recebe o pedido de cotação; que acredita que perdeu em to disputas de preço queforam solicitados” / Á AV. COPACABANA, 630- FONB(34) 3453-1029Na95-000- LIMEIRA DO OESTE-MG PA e-mp secretaria limooeste.mg.leg.br , CNPJ: 26.042.598/0001-75 Pçtia NC“Assinatura “A DO oeste Gerson: “gue não tem nenhum combinado comprefeitopra vencer as cotações; que as cotações sãopessoais, e entregapessoal; que não houve combinação com demais cotados nosprocessos de compras; que sagrou-se vencedor nos processos por conta do preço que pratica” Pois bem, Senhores, entendo que a Prefeitura sequer deveria ter realizado consulta de preços a empresa de Gerson, ante ao parentesco por afinidade com a Vereadora Arlete. Me filio ao parecer inicial exarado pela equipe jurídica dessa Casa que a conduta é imoral. Transcrevo trechos do parecer: O tema denunciado, conforme relatado, afronta dispositivo constitucional, artigo 37, que assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Além disso, afronta dispositivo infraconstitucional, Lei de Licitação (Lei nº 14.133-2021), artigo 5º, senão veja: “Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da administração pública, incluindo os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ” Em consultaformulada perante TCM-GO, já emitiu-se o seguintejulgado: “CONSULTA. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO COM MUNICÍPIO HAVENDO VINCULO DE PARENTESCO COMAGENTE PÚBLICO.IMPOSSIBILIDADE. Vedação a parentes (ou empresas de propriedade deparentes) de agentepolítico ou ocupantes de cargos de direção e chefia e membros da comissão de licitação do órgão ou entidade licitante ou contratante, em vista dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade e disposições no art. 9º, HI, $$ 3.º e 4.º c/c art. 3º, da Lei 8.666/93, sendo as excepcionalidades avaliadas no caso concreto.” (TCM-GO, Acórdão Consulta nº 2/2018) Não diferente, a recente jurisprudência tem decidido pela ilegalidade com aplicação de sanção nas ações de improbidade, senão veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ILICITUDE DEMONSTRADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENALIDADES - DOSIMETRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Constitui ato ímprobo a dispensa de processo licitatório, ainda que dentro das hipóteses legais, se demonstrado que tal dispensa se prestou para direcionar a contratação de empresa cujos sócios são parentes do Prefeito Municipal - As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8 .429/92) não são necessariamente aplicadas deforma cumulativa; cabe aojulgador, pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e conseguêncihs do ato improbo. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO 'Ya À : A ' AVÍ ) COPACABANA, 630 -FONE(24) Cais 3453-1029 - CEPNat 7 DO OESTE -MG A e-mail: elretaria(Dlimeiradocestesmf bu br erre CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DOOESTE SEE CNPJ: 26.042.598/0001-75 | EcCam >Bra DO OESTSA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR“DISPENSA DE 08 LICITAÇÃO. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE O GESTOR PÚBLICO E OSSÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA . OFENSA AOSPRINCÍPIOS REGENTESDA ADMINISTRAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO - Os atos de improbidade que violem osprincípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público, mas sefaz necessário o elemento subjetivo, qual seja, o dolo pelo agente -As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93 . -O TCU tem conferido interpretação sistemática e analógica ao art. 9º, HI e $$ 3ºe 4º, da Lei nº 8.666/93, para ampliar as hipóteses de vedação da participação em procedimento licitatório, alcançando, dentre outros casos, aqueles em que empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, entre outros, sejam servidores ou parentes dos órgãos contratantes, fundamentando esse impedimento nos princípios da moralidade e impessoalidade, indispensável à lisura da licitação e da contratação administrativa -No caso, ua muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não ultrapassar o limite previsto no art. art . 24, IL da Lei nº 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder Executivo Municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo quadro societário é compostopor pessoas com que tenhaparentesco por afinidade -Recurso não provido. (TI-MG -AC: 00172510220158130476 Passa Quatro, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Câmaras Cíveis / 5º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) AÇÃO CIVIL PÚBLICA— IMPROBIDADEADMINISTRATIVA— DISPENSA DELICITAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO QUE A JUSTIFICASSE, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 8. 666/93 — FAVORECIMENTO DE PARENTES DO PREFEITO MUNICIPAL -ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO -Descumprimento deliberado e inescusável da Lei de Licitações — Supostas compras de carne de frango sem processo licitatório ou procedimento prévio de dispensa — Manifesta ilegalidade — Gastos previsíveis e previstos — Favorecimento de parentes, proprietários das empresasfornecedoras dosprodutos supostamente comprados — Ausência de demonstração de efetivo recebimento das mercadorias — Enriquecimento ilícito (art. 9% LIA)- Conluio entre familiares — Dolo caracterizado — Reconhecimento do ato que configura improbidade administrativa — Condenação nas penas do art . 12, inciso 1, da LIA — Precedente desta C. Câmara — Sentença mantida. — Apelos desprovidos. (TI-SP -AC: 00006223920158260104 SP 0000622-39 .2015.8.26.0104, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 23/08/2022, 13º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2022) Portanto, ainda que os nobres Pares venhama seguir parecer final exarado pela equipe especializada, com indicação de ausência de dolo para processamento, a Relatoria entende que o simples fato da busca de orçamento para o pronto pagamento já é conduta imoral e configura ato doloso específico que leva a improbidade administrativa. Assim, por entender que a conduta de buscar preços junto a empresa de Gerson Carlos, esposo da vereadora Arlete, e a respectiva contratação via ordem de empenho e Sonfyo Ps PACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 - CEP 3 -000 - LIMEIRA e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br 4 CNPJ: 26.042.598/0001-75 CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA DO-OEST fornecimento de peças e serviços a Prefeitura Municipal, com respectivo”pagamento, afronta dispositivo constitucional citado, especialmente, a moralidade e probidade, e por isso, VOTO, no mérito, pela procedência da denúncia, com a respectiva remessa da relatório final as autoridades competentes (Ministério Público do Estado de Minas Gerais), para as ações necessárias. São os fundamentos. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, argumentado e processado, VOTO, no mérito, pela procedência da denúncia, com a respectiva remessa do relatório final as autoridades competentes (Ministério Público do Estado de Minas Gerais), para as ações necessárias. É o VOTO. Aos demais pares para discussão e decisão final. Limeira do Oeste/MG, 17 de setembro de 2025. Acompanha na íntegra o voto do Relator, /Revisor DOUGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA (PSDB), aprovando o voto, por maioria. O Presidente, JOSÉ ALEXANDRE DE PLACIDO FILHO (PL), abriu divergência, pela improcedência da denúncia, na forma do seu voto, que acompanha o voto principal. Ep UR ser a LLLas ACIDO FILHO (PL) Presidente Devéio Lena da. Daio Uso UGLAS APARECIDO FERREIRA VIEIRA (PSDB) Secretário/Revisor j . dus ) du AV. COPACABANA, 630 -FONE (34) 3453-1029 -CEP 38295-000 - LIMEIRA DO OESTE -MG e-mail: secretaria(Dlimeiradooeste.mg.leg.br