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norma nº 1168/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL DE ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA
vançando Munic,»
+
LEI ORDINÁRIA Nº 1.168, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. ks DO oEsté>
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESTRADAS E O FUNDO MUNICIPAL DE
ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO
OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado-de. Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei
Orgânica Muieipal faz “saber que a Câmara Municipal; por seus | Apaga,
APROVOU & el SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTÚLO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art A Fica criado o Conselho Municipal de Estradas. de, Limeira do Oeste -
CMELO; brgão! Cólegiado de caráter consultivo, deliberativo e) propositivo, com a
finalidade. de promover, aprovar é regulamentar parcerias públicas e privadas para a
manutenção, recuperação e construção-de estradas municipais é outros prójetos afins.
Arb 2% ÓCMBLO tem como objetivos: |
4 L Estabelecer diretrizes para parcerias públicas e privadas destinad:
da malha viária municipal; |
as 4melhoria
II. Aprovar projetos de recuperação, manutenção e construção de estradas e
pontes municipais;
II. Regulamentar os critérios e condições para celebração de parcerias públicas
e privadas, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
IV. Fiscalizar a execução dos projetos aprovados;
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V. Promover a articulação entre o poder público municipal e a iniciativa privada;
VI. Elaborar normas técnicas para padronização das intervenções viárias;
VII. Avaliar propostas de investimento em infraestrutura viária apresentadas por
parceiros.
VIII. Incentivar a escuta ativa o pnrinistos e impactadas.
1 isbrulo: Ho
DA caprosaÃo E ORGANIZAÇÃO
Ar 3% o CMELO será-composto por 9 ve menta titulares e respectivos
euplenios, com mayidato de 2 (dois) anos, permbiaAy Uma recondução àassim. “distribuídos:
a 72,08 do Poder Executivo Municipajo
“a) 01 (um) répresentante da Secretaria Municipal de Estradas! /
4 Ê /
|
e,
R b) 01 (um)representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
|» e)OLlui) representante da Secretaria Municipal deAgricultira;
“10 (um) representante da Câmara Municipal; | 4
III. 02 (dois) representantes:do-setor agroindustrial,
IV. 01 (um) representante do setor produtivo rural;
V. 01 (um) representante de organizações da sociedade civil;
VI. 01 (um) representante de comunidade rural.
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a
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$ 1º. A Presidência do Conselho Municipal de Estradas de Limeira do Oeste
(CMELO) será exercida pela Secretaria Municipal de Estradas, por meio de seu titular ou
de servidor formalmente designado mediante Decreto do Poder Executivo, garantindo a
continuidade administrativa, a coordenação das ações do colegiado e a eficiência na
execução de suas deliberações.
8 2º. Os representantes mencionados nos incisos II a VI deste artigo serão
indicados pelos respectivos segmentos ou-entidades representativas e nomeados pelo
Prefeito Mirian meio de Decreto.
ç3 3% A finçãoy de membro do Conselho anicipa ade Estradas é considerada
serviço público relevante, não sendo Peipurrado.
“Arte e. fo) MELO reunir-se-á ordinariamente no mínimo. v2 (duas) vezes ao
ano é feirabdiisiá mesh por convocação-do Presidente ou 1 mediante ;agestmento de
pelo: a SA b13 ue terço) de seus imesmiitos.
3 Ie As deiisádções sérão tomadas por maioria a simples dos E fémibros presentes,
exigidro, quóri mínimo de 5 (cinco)-conselheiros:
5 Up voto dead em caso De fenf/
CAPÍTULO HI b
| DAS COMPETÊNCIAS; |-
Art. 5º. Compete ao CMELO:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Analisar e aprovar propostas de parcerias para execução de obras viárias;
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“ I/Pessoas jurídicas de direito privado;
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III. Estabelecer critérios técnicos mínimos para os projetos de recuperação e
construção de estradas e afins;
IV. Definir prioridades de intervenção na malha viária municipal;
V. Acompanhar a execução dos projetos aprovados;
VI. Propor convênios com órgãos estaduais e federais para captação de recursos;
p￾VIL Avaliar contrapartidas oferecidas pelos parceiros privados;
/NH Defibérar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal de Estradas;
vIX. Emitir paréceres técnicos sobre projetos viários.
/ X. Priorizár a manutenção preventiva, reduzindo custos com obras emergenciais.
(9, CAPÍTULO IV A
| // DAS PARCÉRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS |/ /
N ArbGLÁS parcerias poderão serestabelecidas com; f
pp
=.
o 5
II. Cooperativas; e associações de produtores rurais; g￾II. Empresas de transporte e logística;
IV. Concessionárias de serviços públicos;
V. Outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
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Art. 7º. As modalidades de parceria incluem:
I. Execução de obras mediante compensação tributária;
II. Concessão de uso de áreas públicas em contrapartida a investimentos viários;
HI. Fornecimento de materiais, equipamentos ou mão de obra;
IV. Cofinanciamento de projetos;
a,
Parágrafo Único. As modisitados-d parceria: previstas nos incisos Ve II deste
artigo serão regularhenitadas. por-leis específicas, -que disporão, sobre as condições,
requisjfos, formaíde celebração, execução efiscalização dos respectivos instrumentos. As
modalidades previstas nos incisos III, IV'e V serão regulamentadas ia decreto do Poder
Executiyo, observado 0 disposto na legislação vigente. |
| Art, ”. Foda a proposta. de parceria ddeverá conter:
Ê Ltifiição contpleta do Pgponênte;
) Mem descritivo de da obra pesei
| E pia ando detalhadas) () |
IV. Cronograma de sesvaçãos: o
V. Especificações técnicas;
VI. Contrapartida oferecida;
VII. Garantias de execução.
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Parágrafo Único. Os itens previstos neste artigo poderão ser dispensados
mediante justificativa técnica balizada pelo CMELO.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO
Art. 9º. As propostas de parceria serão protocoladas na Secretaria Municipal de
Estradas e encaminhadas ao CMELO pm rálico.
Art, 1o. 0 prazo para ráliaa e deliberação” será dé 60 [Uanontio) dias,
prorrogável na pu Rejodo mediante justificatival
Art u Afora a proposta, Será éelebrado termo de, » parteria + + ademais
direitos, obritaçios, prazos e petulidades.
Art, n fo parceiro deverá pesto garantia correspondente a 5% (cinco por
cento) Pa valor pal daobra. À
| Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a garantia para obras de menor valor,
sendo aquelas cujo valor finalnão a e o valor de cem mil reais.//
EN CAPÍTULO VI -
E » DO FUNDO MENICIPAL DE ESTRADAS,
Art. 13. Eles criado o Fundo Municipal de Estradas ' FME, de natureza contábil
e financeira, destinado a captar e aplicar recursos em obras e serviços de infraestrutura
viária municipal.
8 1º. O Fundo Municipal de Estradas — FME será gerido pela Secretaria
Municipal de Estradas, sob supervisão do CMELO.
8 2º. O Fundo terá sua movimentação e execução financeira vinculadas a conta
bancária específica.
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Art. 14. Constituem recursos do FME:
I. Dotações orçamentárias específicas;
II. Transferências de convênios;
II. Doações e contribuições de terceiros;
IV. Rendimentos de aplicações financeiras;
v. Multas aplicadas por carr mio 4 et
'DAS ÇA Ny)
Art 8 o Poder Executivo poderá regulamenta a lei media expedição de
Art 16/49 defpesas décorsentos- da execução desta Lei rã por conta de
ato BS Esta He; entra em vigor- na deja Pese— mbtiaão, revogando as
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