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norma nº 1171/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.171, DE 17 DE MARÇO DE 2026. Totem
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA -
ENTIDADES, NO MUNICÍPIO DE
LIMEIRA DO OESTE/MG, AUTORIZA A
“DOAÇÃO DE IMÓVEIS À ENTIDADE
ORGANIZADORA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, Prefeito Municipal de Limeira do
Oeste, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SAN CION OU a seguinte Le: o | |
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para viabilizar a implementação e construção de unidades habitacionais
de interesse social no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, destinados ao
atendimento de famílias de baixa renda enquadradas na forma da legislação vigente, por
intermédio do Programa, Minha Casa Minha Vida — Entidades ou outro programa
habitacional específico que venha a substituí-lo ou complementá-lo, especialmente para
beneficiários enquadrados na Faixa 1 do Programa, com vistas à produção de unidades
habitacionais. |
Parágrafo Único. À execução do programa observará as disposições das Leis
Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, bem como as normas do Ministério das
Cidades, as regras do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e demais instruções
normativas e regulamentações anlicáveis.
Art. 2º. Para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades
no âmbito do Município de Limeira do Oeste/MG, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termos de Cooperação, Termo de Acordo e Compromisso,
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Gestão 2025-2028
s financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cooperativas de
crédito, associações sem fins lucrativos, entidades organizadoras e demais órgãos ou
entidades públicas ou privadas necessários à execução do Programa.
81º. Incluem-se entre as instituições financeiras mencionadas no caput os
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21 de agosto de 1964.
$2º. As associações e entidades sem fins lucrativos deverão comprovar
capacidade técnica e operacional para a execução do empreendimento habitacional,
podendo dispor de equipe própria ou terceirizada nas áreas de engenharia, arquitetura,
administração, serviço social, economia, jurídica ou outras necessárias à boa execução do
Programa.
83º. O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver outras ações
complementares Para estimular o Programa na área urbana do Município.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar imóveis de
propriedade do Município àà ASSOCIAÇÃO COMUN ITÁRIA DOS MORADORES
DO BAIRRO BONFIM, entidade organizadora habilitada no Programa Minha Casa
Minha Vida — Entidades, inscrita no CNPJ sob o nº 00.824.756/0001-55, com sede
Avenida José Marques Caldeira, SAN, Bairro Bonfim, no Município de Engenheiro
Navarro, estado de Minas Gerais, destinados exclusivamente à implantação de
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida — Entidades, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades
habitacionais destinadas aos beneficiários selecionados conforme a legislação federal
que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades.
8 1º doação de
contendo cláusulas que assegurem o cumprimento da finalidade social prevista nesta
Lei, bem como a destinação das unidades habitacionais aos beneficiários selecionados
de acordo com as normas do Programa.
CNPJ 26.042.556/0001-34
Rua Pernambuco, nº 780 - Centro - CEP 38.295-000 es
Contatos: (34) 3453-1700 / (34) 3453-1732 Página 2 des
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82º. A lavratura da escritura pública de doação fica condicionada à
à Caixa Econômica Federal, nos termos Oda Portaria/Instrução Normativa do MCID em
vigor.
$ 3º. Os lotes de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área urbana
8 4º. Os lotes deverão contar com a infraestrutura básica necessária, tais como,
galerias de águas à pluviais, pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água,
devendo estar devidamente efetivados na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
$ 5º. A entidade donatária deverá observar: a legislação federal aplicável ao
programa, as normas do Ministério das Cidades, as exigências da instituição financeira
operadora e os critérios de seleção dos beneficiários definidos pelo programa.
Art. 4º, Os imóveis destinados a construção de unidades habitacionais
autorizadas pela presente Lei serão edificadas em áreas de propriedade do Município de
Limeira do Oeste/MG, correspondentes aos lotes localizados no Bairro Prefeito Honório
José de Lacerda, conforme discriminado abaixo: -
L Quadra 02: lotes 10 a 15;
II. Quadra 03: lotes 08 a 19;
mm. Quadra 04: lotes 01 a Bel5a27,
IV. Quadra 05: lotes 01 a 18;
V. Quadra 06: lotes 012 25;
VI. Quadra 07: lotes 01 a 18;
VII. Quadra 08: lotes 01 a 18;
VIII. Quadra 09: lotes 01 a 17€e 19432.
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, destinados à implantação de empreendimento habitacional de interes
social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades.
Art. 5º. Os imóveis doados ficam gravados com cláusula de reversão,
retornando automaticamente ao patrimônio do Município, sem direito a indenização,
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I Deixe de cumprir a finalidade de implantação do empreendimento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades;
H. Dê aos imóveis destinação diversa da prevista nesta Lei;
HI. As obras não sejam iniciadas conforme prazo previsto no cronograma de
contrato de repasse firmado com a CAIXA, podendo ser prorrogado mediante autorização
legislativa, ou caso sej am paralisadas injustificadamente.
Iv. A entidade perca a habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida —
Entidades;
V. Sejam descumpridas obrigações assumidas com o município ou com o agente
financeiro.
81º. Verificada. qualquer das hipóteses. previstas neste artigo, o Município
notificará a donatária para apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
82º. Persistindo a irregularidade, o município formalizará a reversão do imóvel
mediante ato administrativo e averbação no cartório de registro de imóveis.
Art. 6º. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida — Entidades,
no âmbito do Município de Limeira do Oeste, fica autorizado ainda:
I. Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante o período de
construção das unidades habitacionais, sendo devido a partir do ano seguinte a entrega e
ocupação dos referidos imóveis;
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II. Isenção do pagamento taxas municipais, tais como, alvará de consirução,
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habite-se e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), inerente à
construção;
HI. Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBJ), incidente
na transferência dos imóveis aos beneficiários finais do programa.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
estabelecendo os critérios de renda e vulnerabilidade das famílias beneficiárias fixados
pelas IN/Portarias do MCID, os limites de famílias, Faixa 1, eventualmente admitidos, e
as regras de priorização do MEM Entidades.
Parágrafo Unico. As Unidades após construídas, serão doadas e destinadas a
pessoas de comprovada vulnerabilidade, cadastrada no CadÚnico.
Art. 8º. Após o município ser contemplado, nos termos da Portaria MCID nº
927/2025, o Executivo deverá enviar ao legislativo documentação da associação
beneficiada no Art 3º desta lei, comprovando sua idoneidade, o certificado de habilitação
no Ministério das Cidades, o cértificado de capacidade “técnica, os documentos
constitutivos, a comprovação de regularidade fiscal. Encaminhar ainda cópia integral do
processo administrativo que resultou na escolha da referida entidade, contendo o
respectivo processo licitatório ou de chamamento público, ou, na hipótese de sua
inexistência, a justificativa formal e fundamentada para a dispensa ou inexigibilidade de
licitação, conforme os ditames da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.019/2014.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Limeira do Oeste/MG, 17 de março de 2026.
A CARVA LHO
Prefeito Municipal
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