| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 1994 |
| Date | 1994-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 664 |
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PrefeituraMunicipal~e limeira ~o Deste
ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 26.042.556/0001-34
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UMEIRADO01111
DUEHYOLVIM[NTOEM TOOOSos SENTIDOS AOM MUNICIP.U.U K
LEI NQ 109 DE 28 DE NOVEMBRODE 1.994.
DispÕe sobre o parcelamento do solo
urbano e dá outras providências_
CAPÍTUID I
DISPOSIçõES PRELIMINARES_
Art_ 19
regido por esta Lei.
Art_ 29 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
mediante loteamanto ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações Federais e' Estaduais pertinentes.
O parcelamento do solo para fins urbanos será
§ 19 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas, vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 29 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba,
"'-- em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não impliq"ue na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.
Art_ 39 - Somente será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.
Parágrafo único - , , Nao sera permi tido o parcelamento do
solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Ir - em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
RUAsAo PAULO,766 - TELS 453.1308 E 453-1309 - FAX 453.1134 . CEP38286.000. LIMEIRADOOESTE.MG . -
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DESENVOLVIMENTO E'" T0005 05 SENTIDOS ADM. MUNICIPAL U ti
111 - em terrenos com declividade igualou superior a
30'~ (trinta por cento) , salvo se atendidas
das autoridades competentes;
N - em terrenos onde as condições geológicas não aconse-
"
exigencias especificas
lham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde
a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO TI
OOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O IDTEAMENTO.
Art. ~i! - Os loteamentos deverão' atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentosurbanos e comunitário,bem como a espaços livres
de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista
para a gleba, ressalvo o disposto no § 1Q deste artigo;
11 - os lotes terão área m1nima de 125m2 (cento e vinte
e cinco metros quadrados) e de frente m1nima de O~ (cinco) metros,
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização especifica ou
edificação de conjuntos habitacionais e de interesse social, previamente
aprovados pelos órgãos públ~cos competentes;
111 - ao longo às águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e , 'dut<m será obrigatória
a reservade uma faixa non aed:ificandide 15 (quinze) metros de
cada lado, salvo maiores exigênciasda legislaçãoespecifica;
N - as vias de loteamentos deverão articular-se com
as vias adjancentes oficiais, existêntes ou projetadas, e harmonizarse com a topografia local.
§ I!! - A percentagem de ~as públicas previstas no inciso
I deste art. não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos
lotes forem maiores do que 15. OOOm2(quinze mil metros quadrados) ,
caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2!! - Consideram-se comunitár10s os equ1pamentospúblicos
de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
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UMEIRADOOESTI
DUINVOlVIMINTO EM tODOS OS SENTIDOS 10M MUNICI'll'3 H
Art. 52 - o Poder PÚblico competente poderá complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica
coletas de águas pluviais e de rede telefônica, os quais saõ de responsabilidades do loteador a execução cabendo ao poder público local ,
ou as concessionárias responsáveis, proceder a ligação ao sistema
da cidade, bem como a sua manutenção.
CAPÍ'l'UID 111
00 PROJETO DE IDTEAMENTO.
Art. 62 - Antes da elaboração do projeto de loteamento,
o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos làtes do sistema viário,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos
e comunitários, apresentando , para este fim requerimento e planta
do imóvel, na escala de 1: 1000 (um para mil), c,ontendo pelo menos:
/
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de ni vel à uma queda de' 01
uma da outra, ou à distância adequada, quando exigidas
competente da Prefeitura Municipal;
(um) metro,
pelo órgão
111 - a localização dos cursos d'água, bosques e construções
existentes;
N - a indicação dos arruamentos contiguo~ a todo o perimetro, a localização das vias de comunicação das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adj acênc ias , com as respectivas distâncias da
V - O tipo de uso predominante ,
área a ser loteada;
a que o loteamento se
destina;
VI - As caracteristicas, dimensões e localização das
zonas de uso contiguas.
Art. 79. - A Prefeitura Municipal indicará nas plantas,
apresentadas junto com o requerimento:
I - As ruas ou estradas ...
existentes ou projetadas, que
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compõem o sistema viário da cidade e do Municí.pio, relacionadas com
ao loteamento pretendido e a serem respeitadas;
11 - traçado básico do sistema viário principal;
IIr - A localização aproximada dos terrenos destinados
a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso pÚblico;
IV - AS faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - A zona ou zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarao pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos. ~
Art_ 82 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais
o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado
à Prefeitura Municipal, acompanhado do ti tulo de propriedade, certidão
de ônus reais, certidão negativa de tributos municipais e um cronograma
de execução dos serviços de urbanização e assentamento de infra-estrutura, este último registrado em Cartório, todos relativos ao imóvel.
§ 12 - Os desenhos conterão pelo menos:
I - A subdivisão das" quadras em lotes, com. as respectivas
dimensões e numeração;
11 - O sistema de vias com a respectiva hierarquia;
raios
111 - As dimensões lineares e anulares do Projeto, com
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das
vias;
IV - Os perfis longitudinais e transversais de todas
as vias de circulação e praças;
V - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas projetjidas;
VI - A indicação em planta e perfis de todas as linhas
de escoamento das águas pluviais.
§ 29 - O memorial descri ti vo deverá conter, obrigatoriamente
pelo menos:
I -Adescrição sucinta do loteamento, comas suas caracteRUASÃOPAULO,766 -TELS 453-1308E453-1309. FAX453-1134 - CEP 38286-000 - LIMEIRADOOESTE-MÇ3
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CGC 26.042.556/0001-34 UMEIRADO GESTI DESENVOLVIMENtO EM TOOOS OS SlN11DOS ADM. MUNICIPAL 9:J K
risticas e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - As condições urbanisticas do loteamanto e as limitações
que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
III - A indicação das áreas públicas que
dominio do Municipio no ato de registro do loteamento;
- passarao ao
TV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitário
e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
CAPÍTUID IV
DO PROJEl'O DE D~.
Art. 92 - Para a aprovação de Projeto de desmembramento
o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Mmicipal acompanhado do titulo de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado
contendo:
I - A indicação das vias existêntes e dos loteamentos ,
proximos;
II - A indicação do tipo de uso predominante no local;
III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área;
Art. 10 - Aplicam-se.. ao desmembramento, no que couber,
às disposições urbanisticas exigidas para o loteamento, em especial
o inciso II do art.42 e o 52 desta Lei.
CAPÍTUID V
DA.APROVAÇÃO DO PROJEl'O DE LOTEAMENTOE DESMEMBRAMENTO.
Art. 112 - O Projeto de Loteamento e desmembramento deverá .
ser aprovadopela PrefeituraMuniciapl, a quem compete também a fixação
das diretrizesa que aludem os artigos 62 e 72 desta Lei.
Art. 12 - Caberão aos estados , em Minas Gerais a SUPAMSuperintendência de Articulação com os Municlpios do Estado de Minas 1\, _ ,
Gerais, o exame e a anencia previa para a aprovaçao, pelos Municipios
de loteamento e desmembramentona:i3seguintes cond1çõeei
RUA SÃO PAULO, 766 - TELS 453-1308 E453-1309 . FAX 453-1134 .. CEP 38286.000 . LIMEIRA DO OESTE.MG
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ESTADODE MINAS GERAIS.
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UMEIRADO011'1 O(l(NVOlVIMENTO EM TOOOS OS SENTtOOS ADM. MUNICIPAL 93 H
I - Quando localizados em áreas de interesse especial ,
tais como as de proteção aos mananciais ou
histórico, paisagistico e arqueológico, assim
estadual ou federal;
ao patrimônio cultural ,
definidas por legislação
11 - Quando o loteamento ou desmembramento localizarse em área limi trofe do municipio, nas regiões metropolitanas ou
em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
111 - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000
m2 (hum milhão de metros quadrados).
Art. 13 - A Prefeitura Municipal terá o~prazo de 3O(trinta)
dias para aprovar ou rejeitar um projeto de loteamento, uma vez apresentado com todos os seus elementos.
Art. 14 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças,
as áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos,
constante do projeto e do memorial descri ti vo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento
salvo as hipóteses de caducidades da licença ou desistência do loteador,
sendo nesse caso, observadas as exigências do artigo 23 da lei Federal
nQ 6.766 , de 19 de dezembro de 1.979.
CAPÍ'l'UID VI
DISPOSlçõ~ GERAIS
Art. 15 - Aprovado o Projeto de Loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-Io ao registro imobiliário dentro
de 180( cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 18 da lei Federal NQ
6.766 de 19 de dezembro de 1.979.
.
Art. 16 - Desde a data de registro de loteamento, passam
a integrar o dominio do Municipio as vias e praças, os espaços livres
e as áreas destinadas a edifícios pÚblicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 17 - É vedado vender ou prometer vender parcela
do loteamento ou desmembramentonão registrado.
RUASÃO PAULO,766. TELS 453.1308E453-1309- FAX453-11:34..C~e;3e28§__OO{L__J.~ltv1EIRA DO_OESTE.MG
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Art. 18 - Verificado pela Prefeitura Municipal que o
loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente
executado, deverá a Prefeitura Municipal promover a notificação ao
loteador para que supra a falta, dando a ele um prazo de 30 dias.
Art. 19 - A Prefeitura Municipal se desatendida pelo
loteador a notificação poderá regularizar o loteamento ou desmembramento
naõ autorizado ou executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença, para evitar lesões aos seus patrÕes
de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes
de lotes.
§ 12 - A Prefeitura Municipal que promo'ler a regularização,
na forma deste artigo, terá as importâncias despendi"das, ressarciadas
pelo loteador e acrescidas de correção monetária e juros aplicandose o disposto do arte 21 desta Lei;
§ 22 - Caso o loteador não faça o disposto no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal deverá promover judicialmente procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
Art. 20 - Nos casos de loteamento as prestaçQes não regularizadas, deverão os adquirentessuspenderemseus pagamentos ao loteador
e efetuarem seus pagamentos restantes junto ao Regi'stro de Imóvel
Competentes, que os depositará em estabelecimento de créditos, segundo
a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil,
em conta com incidência de juros~e correção monetária, cuja movimentação
dependerá de prévia autorização judicial.
§ 12 - Efetuado pelo loteador e regularização do loteamento
ou desmembramento:
I - Este promoverá judicialmente a autorização para levantar
as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária
e juros, sendo necessária a ci tação ~ Prefeitura para integrar o
processo judicial aqui previsto bem como audiência do Ministério
PÚblico;
II - Após o reconhecimento judicial de regularidade,
O loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intennédio do
Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente
as prestações restantes, a contar da data da notificação i
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111 - No caso do loteador deixar de atender à notificação
até o vencimento do prazo contratual, ou quando for regularizado
pela Prefeitura Municipal, nos termos do parágrafo posterior, o loteador
não poderá a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações
depositadas;
§ 2Q - Quando a Prefeitura executar a regularização conforme
o caput do art. 19 desta lei;
I - Deverá obter judicialmente o levantamento das prestações
deposi ta das , com os respectivos acres<?imos de correção monetária
e juros, a ti tulos de ressarcimento das importâncias despendidas;
11 - As importâncias despendidas pela~ Prefeitura, caso
não sejam integralmente ressarciadas no item anterior,' caberá a prefeitura executar o § 12 do art. 19 desta lei;
III - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido
no item anterior, a Prefeitura Municipal poderá receber em prestações
dos adquirentes, nunca superior a metade do salário mínimo vigente
no Pais, até o valor devido.
(
Art. 21 - Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa fisica. ou jurídica desse g~po beneficiária
de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será
solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores dos lotes e ao poder público...
Art. 22 - Regularizado o loteamento ou desmembramento
pela Prefeitura Municipal, o adquirente do lote, comprovado o depósito
de todas as prestações de preço combinado, poderá obter o registro
de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso
de venda e compra devidamente firmado.
Art. 23 - Nas desaprop:ri ações
como loteados ou loteáveis, para fins de
ainda não vendidos ou compromissados, objeto
mento não registrado.
não serão consideradas
indenização, os terrenos
de loteamento ou desmembraArt. 24 - A Prefeitura Municipal poderá expropriar áreas
urbanas ou de exp611são urb611a para reloteamento, demolição reconstrução - " e 1ncorporaçao, ressalvada a pref'erencia dos expropriadospara a
aquisição de novas unidades.
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Art _ 25 - As intimações e notificações
Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou
previstas nesta
notificado, que
assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro e Ti tulos e Documentos da
Comarca da situação do imóvel ou do domicilio de quem deva recebeIas.
§ I!! - Se o destinatário se recusar a dar recibo ou furtar
ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da deligência informará esta circunstância ao oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2!! - Certificada a ocorrência' dos fatos mencionados
no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por
edi tal na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias
após a sua publicação no jornal local.
CAPÍTUJ.1) VII
DISPOSIÇÕES PENAIS.
Art. 26 - Constitui crime contra a Administração PÚblica
a pessoa fisica ou juridica que:
r
I - Dar inicio, que qualquer modo, ou' efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão
público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei
ou das normas pertinentes do ~stado e da Federação;
11 - Dar inicio, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
111 - Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto
ou comunicaçao ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre
a legalidade de loteamento ou desmergbramento do solo para fins urbanos,
ou ocular fraudulentamente fato a ele relativo.
Parágrafo Ílnico - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I - Por meio de venda, promessa de venda, reserva de
lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de
vender lote em loteamento ou desmembramentonão registrado no Registro
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UMEIRADOOESTI
DlUNVOLVIM(NTO[M TODOSos SENTIDOS AOM.MUNICt'Al9J K
de imóveis competentes:
11 - Com inexistência de titulos legítimo de propriedade
do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de
fato a ele relativo.
Pena: Multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário
mínimo vigente no Pais.
CAPÍTUlD VIII
DISPOSIçõES FINAIS
,-
Art. 27 - Todas as alterações ~ uso do solo rural para
fins urbanos dependerão de previa audiência . do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCHA - onde se localiza o Município,
e da aprovação da Prefeitura Municiapal, segundo as exigências da
legislação pertinente.
Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na datta de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Limeira do Oeste, 28 de novembro de 1994.
(
ANnU~
PREFEITO MUNIClPAL
,
RUA SÃO PAULO, 766 -TELS 453-1308 E 453-1309. FAX453-1134- CEP 38286-000- LIMEIRADO OESTE-MG " .. . ~. ." - ~ . . _. "'o, ._'.. __ ,~,