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norma nº 3131/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3131 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaLEI N.º 3.131, DE 12 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
LEI N.º 3.131, DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com a 
finalidade de realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal 
no âmbito do Município de Luz/MG.
§1º - Ficam excluídos da obrigatoriedade da inspeção prevista nesta Lei os 
empreendimentos que processem exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis.
§2º - O Município poderá delegar a competência para execução, gestão e 
operacionalização do SIM ao Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja formalmente 
consorciado.
§3º - Quando o Município estiver consorciado para fins de execução do SIM, 
o respectivo Consórcio Público poderá editar atos normativos relativos ao serviço.
Art. 2º - Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados 
em todo o território municipal, desde que atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, em 
seu regulamento, e na legislação estadual e federal pertinente.
Art. 3º - É obrigatória a fiscalização prévia, sob os aspectos industrial e 
sanitário, de todos os produtos de origem animal e vegetal, comestíveis ou não, adicionados ou 
não de produtos vegetais, que sejam preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados ou transportados no território municipal.
Art. 4º - A inspeção realizada pelo SIM poderá ocorrer de forma permanente 
ou periódica, conforme as características do empreendimento.
§1º - A inspeção permanente consiste na presença do serviço oficial de 
inspeção durante os procedimentos de abate (ante e post mortem) das diversas espécies em 
estabelecimentos apropriados.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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§2º - Nos demais estabelecimentos, a inspeção será periódica, em frequência 
determinada por norma complementar, considerando os riscos dos produtos e processos 
envolvidos, bem como os controles e programas de autocontrole implementados.
§3º - A inspeção sanitária será realizada:
I - nos estabelecimentos que recebam animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal ou vegetal;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, em caráter 
complementar e em cooperação com a defesa sanitária estadual.
Art. 5º - Os princípios orientadores desta Lei são:
I - A preservação da saúde pública e do meio ambiente, sem inviabilizar a 
legalização de agroindústrias rurais de pequeno porte;
II - A ênfase na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - A promoção de processos educativos contínuos com ampla participação 
de todos os agentes da cadeia produtiva.
Art. 6º - São sujeitos à fiscalização do SIM:
a) animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos;
b) pescado e seus derivados;
c) leite e seus derivados;
d) ovos e seus derivados;
e) mel, produtos apícolas e seus derivados;
f) produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 7º - A fiscalização dar-se-á:
a) nas propriedades fornecedoras de matérias-primas;
b) nos estabelecimentos de abate ou industrialização;
c) nos estabelecimentos que processem pescado, ovos, leite, mel e derivados;
d) em todos os locais de beneficiamento, manipulação, armazenamento ou 
distribuição dos produtos mencionados nesta Lei.
Art. 8º - Compete ao SIM a inspeção e fiscalização da industrialização e 
beneficiamento de produtos e bebidas de origem animal e vegetal, abrangendo:
I - Inspeção ante e post mortem;
II - Inspeção do rebanho leiteiro;
III - Verificação das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos;
IV - Avaliação dos produtos durante todas as fases de industrialização;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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V - Fiscalização do cumprimento das normas sanitárias;
VI - Análise e aprovação de projetos de construção, ampliação ou instalação 
de estabelecimentos.
§1º - As inspeções poderão ocorrer por rotina ou provocadas por denúncias 
ou solicitações.
§2º - É obrigatória a presença do inspetor no momento do abate.
§3º - Os estabelecimentos deverão manter sistemas de controle e
rastreabilidade de produção.
§4º - O SIM poderá credenciar laboratórios para análises físico-químicas e 
microbiológicas.
Art. 9º - O SIM deverá combater o abate clandestino e a produção irregular 
de produtos de origem animal, podendo requisitar apoio policial, inclusive em operações 
conjuntas com outros órgãos públicos.
Art. 10 - Será instituído sistema único de informações sobre os 
procedimentos e atividades de fiscalização e inspeção sanitária.
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal e 
vegetal será requerido ao SIM, instruído com os documentos definidos em regulamento.
Art. 12. O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante 
emissão do Certificado de Registro do Empreendimento pelo SIM, após cumprimento de todos 
os pré-requisitos.
Art. 13. As embalagens e os rótulos dos produtos deverão obedecer às 
condições de higiene e às normas técnicas aplicáveis, sendo vedado o uso de rótulos não 
aprovados pelo SIM.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 15. As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de 
alimentos deverão observar as normas sanitárias vigentes.
Art. 16. O estabelecimento agroindustrial responde, nos termos legais, por 
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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Art. 17. O descumprimento das disposições desta Lei e da regulamentação 
aplicável sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, isolada 
ou cumulativamente, às seguintes sanções: 
I — Advertência; 
II — Multa; 
III — Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, 
ingredientes, rótulos e embalagens; 
IV — Suspensão das atividades do Estabelecimento; 
V — Interdição total ou parcial do Estabelecimento; 
VI — Cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 18. As infrações administrativas, sua classificação (Leve, Média, Grave e 
Gravíssima) e os procedimentos de fiscalização e apuração obedecerão ao disposto na 
Resolução CISICOM nº 01/2021, que integra esta Lei como Anexo II.
Art. 19. A pena de multa será graduada de acordo com a classificação da 
infração e o porte do estabelecimento, conforme valores definidos no Anexo I desta Lei, 
expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).
Art. 20. As infrações serão apuradas em processo administrativo, assegurado 
o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu 
regulamento.
Art. 21. O regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e 
sanitária serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou por consórcio público ao qual o 
município estiver vinculado.
Art. 22. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo ou pelo Consórcio Público ao qual estiver vinculado.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e 
vinte dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Fica expressamente revogada a Lei nº 1.062, de 11 de maio de 
2000.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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Luz, 12 de março de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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ANEXO I DA LEI N.º 3.131, DE 12 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Luz, 12 de março de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Natureza
da infração
Classificação dos agentes
Pessoa física
Microempreendedor
Individual (MEI) 1 Microempresa (ME)²
Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3 Média Empresa 4 Demais
estabelecimentos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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ANEXO II DA LEI N.º 3.131, DE 12
DE MARÇO DE 2026

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