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norma nº 3011/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3011 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaLEI N.º 3.011/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025. AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL NOS TERMOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, À MDNF MOURA DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI N.º 3.011/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEL 
NOS TERMOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, À MDNF MOURA 
DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover a desafetação total do seguinte imóvel público:
 I - Imóvel de Matrícula N.º 18.852, Livro N.º 2-CB, Folha 
N.º 191, Ano 2016, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz, Estado de Minas 
Gerais.
 Art. 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, à 
sociedade empresária MDNF MOURA DUARTE NATURAL FRUIT LTDA, pessoa jurídica de direito 
privado, inscrita no CNPJ sob N.º 38.403.251/0001-90, inscrição Estadual N.º 003835556.00-94, 
com sede na Rua dos Cocais, n° 201, Bairro Rosário, em Luz/MG, CEP N.º 35.595-000, o seguinte 
imóvel de propriedade do Município:
 I - Imóvel de Matrícula N.º 18.852, Livro N.º 2-CB, Folha 
N.º 191, Ano 2016, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz, Estado de Minas 
Gerais.
 Parágrafo Único. A doação de que trata o caput destina￾se à expansão das atividades econômicas da sociedade empresária, conforme Processo 
Administrativo N.º 25, de 20 de maio de 2025, o qual tramitou perante a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente – SADEMA e o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Luz - COMDELUZ.
 Art. 3º. A doação far-se-á mediante os seguintes encargos:
 I – a donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da 
lavratura da escritura pública de doação, para iniciar as obras de implantação de seu projeto;
 II – a donatária terá o prazo de 02 (dois) anos, a contar da 
data de expedição da Licença para Execução de Obras Particulares, para concluir as obras de 
implantação de seu projeto;
 III – a donatária fica obrigada a manter-se em efetivo 
funcionamento no Município por 20 (vinte) anos, a contar da data de expedição do Habite-se;
 IV – no caso de transferência, por sucessão legítima ou 
testamentária, será vedada a alteração da destinação inicial do imóvel doado, salvo mudança de 
alteração de negócio, que deverá ter a anuência prévia do Município;
 V – é vedada a transferência, por ato “inter vivos”, do imóvel 
durante o prazo de que trata o inciso III;
 VI – em caso de trespasse do estabelecimento ou cessão de 
quotas sociais que culminem com o encerramento das atividades empresariais no território do 
Município, antes do prazo previsto no inciso III, o imóvel será revertido ao Município.
 § 1º. A inobservância de qualquer um dos encargos 
estabelecidos neste artigo ocasionará a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município, 
com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indenização.
 § 2º. Haverá reversão do imóvel doado caso seja 
verificado que a donatária deu ao imóvel destinação diversa de sua finalidade ou por 
descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta lei e normas reguladoras.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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 § 3º. O Município de Luz deverá ser informado em 
caso de transferência de quota societária ou de trespasse do estabelecimento, se estas 
circunstâncias ocorrerem dentro do prazo previsto no inciso III deste artigo.
 § 4º. Deverá constar na escritura pública de doação 
que o donatário concorda que a reversão mencionada nos parágrafos anteriores poderá ocorrer 
de pleno direito, mediante a realização de processo administrativo com o devido processo legal, 
sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial, bastando que o Município notifique o 
respectivo Cartório de Registro de Imóveis do resultado do processo administrativo.
 Art. 4º. A doação de que trata o Artigo 2º desta lei independe 
de concorrência, em vista da existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, 
em conformidade com a Lei Complementar N.º 155/2022, que institui a Política Municipal de 
Desenvolvimento Econômico do Município de Luz, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Luz, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, institui o tratamento 
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providências.
 Art. 5º. No caso de transferência do imóvel por sucessão 
decorrente de morte de qualquer um dos donatários será mantida para os herdeiros a vedação 
de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita do Município.
 Art. 6º. A doação de que trata esta lei será efetivada 
mediante escritura pública, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da donatária, o 
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo Único. Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do 
terreno doado, sem prévia autorização escrita do Município.
 Art. 7º. É vedado à donatária hipotecar ou dar em garantia 
os terrenos recebidos em doação para quaisquer fins, especialmente de levantamento de 
empréstimos.
 Art. 8º. A escritura pública de doação e seu respectivo 
registro deverão ser efetivados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data 
de publicação desta Lei, e caso isso não ocorra a doação autorizada por esta Lei fica sem efeito.
 Art. 9º. As despesas decorrentes da efetivação da escritura 
pública de doação e registro do imóvel junto aos Cartórios e demais repartições públicas ficam a 
cargo da donatária.
 Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 Art. 11. A presente lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Luz, 05 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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