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norma nº 2980/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
LEI Nº 2.980, DE 29 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMETO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normais gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito 
municipal, será realizado através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, 
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente:
I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 4º - O Município criará os programas e serviços a que aludem o Art. 2º. 
desta Lei, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades 
governamentais ou não governamentais em consonância com o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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§1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos
e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio familiar;
II - apoio socioeducativo;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - integração;
VI - saúde;
VII - alimentação.
§2º - Os serviços especiais visam a:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, 
mais tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social;
IV - prevenção e recuperação da saúde médica e odontológica da criança em 
situação de vulnerabilidade decorrente de práticas familiares inadequadas ou negligentes.
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que tem a função de deliberar sobre as diretrizes a serem adotadas pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formada por delegados governamentais 
e não governamentais.
I – A Conferência será presidida pelo titular da Secretaria Municipal do Bem 
Estar Social e Habitação ou pelo responsável pelo órgão que a suceder, ou por alguém 
indicado pelo Prefeito Municipal de Luz. 
II – Terão direito a voz e voto nas reuniões da Conferência: 
a) o Prefeito do Município ou seu representante legalmente indicado; 
b) os Secretários Municipais de Bem Estar Social, Saúde e Educação; 
c) 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; 
d) o Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Luz ou seu representante; 
e) o Ministério Público com atribuição na Comarca de Luz ou seu representante; 
f) os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
g) 01 (um) representante de cada Clube de Serviços de Luz;
h) 01 (um) membro indicado pela Loja Maçônica de Luz; 
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i) 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Luz; 
j) 01 (um) membro indicado pela Paróquia Nossa Senhora da Luz; 
k) 01 (um) membro indicado pela Paróquia São José Operário; 
l) 01 (um) membro indicado pela Associação dos Ministros Evangélicos de Luz; 
m) 01 (um) membro indicado por cada Associação de Moradores de Luz que 
esteja devidamente registrada e com atestado de funcionamento; 
n) 01 (um) membro indicado por cada Sindicato de classe; 
o) os Diretores ou seus representantes de cada Escola Pública ou Privada, 
situada no Município de Luz 
p) 01 (um) membro indicado pela Polícia Civil com atuação no Município de 
Luz; 
q) 01 (um) membro indicado pela Polícia Militar com atuação no Município de 
Luz; 
r) os membros do Conselho Tutelar vigente que não estejam concorrendo à 
reeleição; 
s) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais do Município, 
que estejam legalmente constituídas e funcionando regularmente, indicado por elas. 
§1º. A Conferência será presidida pelo presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
§2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o 
credenciamento dos representantes das entidades; 
§3º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, uma vez a cada 2 (dois) anos, segundo o calendário Nacional do 
CONANDA.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo e deliberativo da política de atendimento da criança e do 
adolescente.
§ 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão públicas. 
§ 2º. O número de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão definidas em seu regimento interno. 
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Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será 
composto de 14 (quatorze) membros paritários, com seus respectivos suplentes, sendo 07 
(sete) membros representantes do governo e 07 (sete) membros representantes da sociedade 
civil.
§1º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato 
de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§2º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante.
§3º - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-ão pelo Prefeito, obedecida 
a origem das indicações.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo suas prioridades;
II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança 
e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade da implantação de 
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes bem como 
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal 
regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu Regimento Interno;
V - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da 
administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de 
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 
Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações 
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de 
difícil colocação familiar;
IX - cumprir as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente;
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X - organizar e regulamentar, na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, as eleições para a composição do Conselho Tutelar;
XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados no período 
de seis meses antes e de três meses após, as eleições do Conselho Tutelar (Lei 8.242/91).
SEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 9º - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no 
máximo 30 (trinta) dias após sua posse.
§1º - Observada a estrutura dos diversos níveis de Governo, deverão ser 
designados, principalmente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais 
básicas, finanças e planejamento;
§2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele 
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do 
Conselho;
§3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer 
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da 
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;
Art. 10 - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato 
designatório da autoridade competente.
§1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para 
que não haja prejuízo das atividades do Conselho; 
§2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro 
governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao asfaltamento a que 
alude o parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
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Art. 11 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da 
população por meio de organizações representativas.
§1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade 
civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente.
§2º - A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
§3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes 
do término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros 
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
§4º - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para 
atuar como seu representante.
§5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente 
comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
§ 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o 
processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
Art. 12 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência 
do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Legislação especifica, respeitadas as necessidades locais, 
estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, 
deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução 
automática.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
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Art. 14 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder 
público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil.
Art. 15 - O Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente perderá o mandato se:
I - mudar-se para outro município;
II - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso ou 
pela prática dos crimes e infrações administrativas previstos;
III - estiver sob investigação;
IV - ausentar-se injustificadamente por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 
(seis) intercaladas, no decurso do mandato;
V - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, 
de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal Nº. 8.069/90, ou 
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração 
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do 
mesmo diploma legal;
VI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os 
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92;
VII - renunciar ao cargo;
VIII - tomar posse e entrar em exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada;
IX - for aplicada sanção administrativa de destituição da função;
X - ocorrer falecimento.
§1º - Ocorrendo renúncia ou exclusão de membro do Conselho, a nova 
indicação caberá a entidade a que pertencer o Conselheiro excluído ou que renunciou.
§2º - Fica impedido de assumir como Conselheiro, o Suplente que incorrer nos 
casos previstos neste artigo.
SEÇÃO IV
DA POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 16 - Os membros designados e eleitos a comporem o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo de 30 (trinta) dias após 
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a proclamação do resultado da eleição dos representantes da sociedade civil, com a publicação 
dos nomes e seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO DO CONSELHO
Art. 17 - Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento 
do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é 
assegurado o direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor 
da remuneração mensal; 
III – Licença maternidade; 
IV – Licença paternidade; 
V - Gratificação natalina. 
Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos 
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação 
continuada dos conselheiros tutelares.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18 - Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo cumprimento dos direitos da 
criança e do adolescente, cumprindo as seguintes atribuições:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
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V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária 
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos 
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, nos termos do art. 136, parágrafo único, do ECA, após esgotadas 
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações 
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças 
e adolescentes;
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas 
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do 
adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas 
de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover 
orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; 
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento 
do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência 
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida 
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica 
e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; 
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação 
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a 
criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao 
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, 
que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
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XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por 
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou 
degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o 
adolescente; 
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a 
concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção 
de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao 
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as 
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 19 - O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da 
Administração Pública Municipal, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população 
local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo 
de escolha.
Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, 
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em 
todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei Municipal, sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 21 - As eleições para preenchimento do cargo de membro do Conselho 
Tutelar serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e coordenadas por Comissão de 05 (cinco) membros, especialmente designada 
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pelo mesmo Conselho, na forma e com a competência prevista em seu regimento interno e 
atendidos os princípios básicos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada 
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
fiscalização do Ministério Público (artigo 139 do ECA).
Art. 22 - O processo eleitoral terá início por resolução do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar, o qual se obriga publicação em jornal e rádio da 
cidade.
§1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do 
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§2o
- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
§3o
- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao 
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§4o
- A resolução mencionada neste artigo disporá sobre forma de registro de 
candidatura, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, dia e hora da eleição, 
proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 23 - Somente poderá se candidatar a membro do Conselho Tutelar quem 
atender aos seguintes requisitos:
I - possuir reconhecida idoneidade moral;
II - ter idade superior a vinte e um 21 (vinte e um) anos, no momento do 
registro da candidatura;
III - possuir residência no Município há pelo menos 03 (três) anos;
IV - apresentar certificado de conclusão de ensino médio;
V - ser aprovado em prova específica sobre os direitos da criança e adolescente 
preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24 - O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado no prazo 
de 60 (sessenta) dias após o lançamento do edital da eleição, mediante requerimento dirigido 
ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente acompanhado da comprovação dos 
requisitos exigidos em Lei.
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Parágrafo Único - O pedido de registro de candidatura será apresentado com 
a documentação comprobatória dos requisitos previstos neste artigo e protocolizado e autuado 
na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
processamento.
Art. 25 - Esgotado o prazo para o pedido de registro da candidatura, no 
segundo dia útil subsequente a Comissão Eleitoral fará publicar edital na imprensa local, 
relacionando os nomes dos postulantes, qualificando-os adequadamente.
Parágrafo Único - No mesmo prazo, a Comissão Eleitoral encaminhará ao 
representante do Ministério Público cópias autenticadas dos pedidos de registros e da 
documentação.
Art. 26 - Qualquer do povo poderá impugnar o pedido de registro de 
candidatura por escrito e fundamentadamente no prazo de 03 (três) dias, a partir da 
publicação do edital.
Parágrafo Único - Em caso de impugnação do pedido de registro de 
candidatura, terá o requerente a candidatura o prazo de 03 (três) dias para responde-la, após 
o qual decidirá a Comissão Eleitoral.
Art. 27 - Cada pedido de registro de candidatura será analisado 
individualmente pela Comissão Eleitoral que, pela unanimidade dos membros presentes, 
respeitando o número mínimo de membros, previsto no artigo anterior decidirá 
fundamentadamente sobre seu deferimento ou indeferimento, até 15 (quinze) dias após o 
término do prazo de impugnação.
Parágrafo Único - Em caso de não conseguir unanimidade na decisão a 
respeito do deferimento ou indeferimento do registro da candidatura, pela Comissão Eleitoral, 
será obrigatório o submetimento do pedido de registro, eventual impugnação e decisão, 
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, em 
grau de recurso obrigatório, pela maioria de seus membros, a respeito da manutenção ou 
reforma da decisão.
Art. 28 - Após a aplicação da prova específica sobre os direitos da criança e 
adolescente preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
será aplicada aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, como requisito eliminatório, a 
Comissão Eleitoral terá um prazo de 5 (cinco) dias após a aplicação da prova para a correção 
das mesmas.
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Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
providenciará a confecção das cédulas eleitorais com os nomes dos candidatos habilitados.
§1º - A remuneração ou gratificação fixada não gera relação de emprego nem 
direitos para com o Município.
§2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de 
remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação das 
funções e de vencimentos.
Art. 30 - Caberá à Comissão Eleitoral receber os votos e, terminada a votação, 
proceder à imediata apuração, de tudo lavrando-se ata circunstanciada.
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o 
resultado, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§1º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais 
idoso.
§2º - Permanecendo o empate, será considerado eleito aquele que possuir grau 
mais elevado de instrução.
§3º - Decorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido 
o maior número de votos.
Art. 33 - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados e empossados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia 
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros.
Art. 35 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo 
registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o 
essencial.
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Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 36 - Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões, em horários 
estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Nos recessos estipulados em regimento interno haverá 
plantões na forma estabelecida para os feriados e fins de semana.
Art. 37 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 38 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu 
Regimento.
§1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o 
envio de propostas de alteração.
§2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será 
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público. 
Art. 39 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos 
pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo Único - Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do 
cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de 
seus membros, devendo o Conselho Tutelar estar aberto ao público 8 horas por dia. A 
verificação das horas trabalhadas será feita através do ponto de acordo com os moldes dos 
servidores públicos do Município.
Art. 40 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma 
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, 
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre 
os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
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SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA, DEVERES E VEDAÇÕES, DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA 
REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta de pais ou 
responsável;
§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o 
Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência 
e prevenção.
§2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da localidade da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada 
a entidade que abrigará a criança ou adolescente
Art. 42 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos 
da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas 
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
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XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho 
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo￾lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida.
Art. 43 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do 
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas.
Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 44 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço 
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará os direitos previstos em 
leis próprias.
Art. 45 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 46 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será paga através 
dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 47 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, o cunhado, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo também em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 48 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar 
o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha 
reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo.
§ 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro 
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 49 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente, executadas ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 50 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ficará subordinado 
diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá 
a administração dos recursos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 51 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com referência ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas 
de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas;
III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
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IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
V - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
serviços de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, que integram o sistema 
estabelecido por esta lei;
VI - Assinar cheque com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.
Art. 52 - São atribuições do responsável pelo serviço de contabilidade do 
fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Chefe do Gabinete e ao Secretário Municipal de Finanças Públicas;
II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas 
destinadas ao Fundo;
III - manter com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e estoques, e o balanço geral do 
fundo.
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações 
que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente;
VII - apresentar, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, análise e avaliação da 
situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente detectada nas 
demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços pelo setor privado;
IX - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatórios 
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de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior;
X - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatório de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Conselho Tutelar.
Art. 53 - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Prefeitura Municipal de Luz;
II - os recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
III - rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos, rendimentos e os 
juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis 
ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de Julho 
de 1990;
VI - por outros recursos que lhe foram destinados;
VII - pelas doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda;
§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
b) de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 54 - Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das 
receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a construir;
III - bens móveis e imóveis que forem designados ao Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente, por doação ou não, com ou sem ônus.
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Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SEÇÃO IV
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 55 - Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a 
manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 56 - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 
evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observados o Plano 
Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e o do equilíbrio.
§1º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente integrará 
o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente observará, 
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 57 - A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem 
por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente observado os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 58 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos 
dos serviços.
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§2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e 
de despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e demais demonstrações exigidas 
pela Administração e pela legislação pertinente.
§3º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade 
geral do município.
SEÇÃO VI
DA DESPESA
Art. 60 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro 
de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o 
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e 
abertos por decreto do Executivo.
Art. 62 - A despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se 
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas, desenvolvidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações de pessoal dos órgãos 
ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações 
previstas na presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos no atendimento à criança e ao adolescente;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
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VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de atendimento à criança e ao adolescente;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos em atendimento à criança e ao adolescente;
VIII - atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de atendimento à criança e ao adolescente, mencionados na 
presente Lei.
Art. 63 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 930/1998, de 12 de maio de 1998, a Lei Nº. 
1.232/2002, de 02 de julho de 2002, a Lei Nº. 1.448/2005, de 02 de setembro de 2005, a Lei 
Nº. 1.463/2005, de 24 de novembro de 2005; a Lei Nº. 1.736/2009, de 22 de junho de 2009, 
a Lei Nº. 2.215/2014, de 07 de fevereiro de 2014, a Lei Nº. 2.330/2015, de 26 de março de 
2015 e a Lei Nº. 2.501/2017, de 12 de setembro de 2017.
Luz, 29 de maio de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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