| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 2025 |
| Date | 2025-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG LEI Nº 2.980, DE 29 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMETO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normais gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será realizado através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 4º - O Município criará os programas e serviços a que aludem o Art. 2º. desta Lei, instituindo e mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG §1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a: I - orientação e apoio sócio familiar; II - apoio socioeducativo; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - integração; VI - saúde; VII - alimentação. §2º - Os serviços especiais visam a: I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, mais tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social; IV - prevenção e recuperação da saúde médica e odontológica da criança em situação de vulnerabilidade decorrente de práticas familiares inadequadas ou negligentes. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem a função de deliberar sobre as diretrizes a serem adotadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formada por delegados governamentais e não governamentais. I – A Conferência será presidida pelo titular da Secretaria Municipal do Bem Estar Social e Habitação ou pelo responsável pelo órgão que a suceder, ou por alguém indicado pelo Prefeito Municipal de Luz. II – Terão direito a voz e voto nas reuniões da Conferência: a) o Prefeito do Município ou seu representante legalmente indicado; b) os Secretários Municipais de Bem Estar Social, Saúde e Educação; c) 03 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; d) o Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Luz ou seu representante; e) o Ministério Público com atribuição na Comarca de Luz ou seu representante; f) os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; g) 01 (um) representante de cada Clube de Serviços de Luz; h) 01 (um) membro indicado pela Loja Maçônica de Luz; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG i) 01 (um) membro indicado pela Associação Comercial e Industrial de Luz; j) 01 (um) membro indicado pela Paróquia Nossa Senhora da Luz; k) 01 (um) membro indicado pela Paróquia São José Operário; l) 01 (um) membro indicado pela Associação dos Ministros Evangélicos de Luz; m) 01 (um) membro indicado por cada Associação de Moradores de Luz que esteja devidamente registrada e com atestado de funcionamento; n) 01 (um) membro indicado por cada Sindicato de classe; o) os Diretores ou seus representantes de cada Escola Pública ou Privada, situada no Município de Luz p) 01 (um) membro indicado pela Polícia Civil com atuação no Município de Luz; q) 01 (um) membro indicado pela Polícia Militar com atuação no Município de Luz; r) os membros do Conselho Tutelar vigente que não estejam concorrendo à reeleição; s) 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais do Município, que estejam legalmente constituídas e funcionando regularmente, indicado por elas. §1º. A Conferência será presidida pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; §2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o credenciamento dos representantes das entidades; §3º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez a cada 2 (dois) anos, segundo o calendário Nacional do CONANDA. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo e deliberativo da política de atendimento da criança e do adolescente. § 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas. § 2º. O número de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão definidas em seu regimento interno. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) membros paritários, com seus respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros representantes do governo e 07 (sete) membros representantes da sociedade civil. §1º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período. §2º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante. §3º - A nomeação e posse dos Conselheiros far-se-ão pelo Prefeito, obedecida a origem das indicações. Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo suas prioridades; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade da implantação de programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - Elaborar seu Regimento Interno; V - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; VII - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990; VIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; IX - cumprir as deliberações da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG X - organizar e regulamentar, na forma desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente, as eleições para a composição do Conselho Tutelar; XI - Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados no período de seis meses antes e de três meses após, as eleições do Conselho Tutelar (Lei 8.242/91). SEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art. 9º - Os representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no máximo 30 (trinta) dias após sua posse. §1º - Observada a estrutura dos diversos níveis de Governo, deverão ser designados, principalmente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, finanças e planejamento; §2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho; §3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente; Art. 10 - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. §1º - O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho; §2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao asfaltamento a que alude o parágrafo anterior. SEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Art. 11 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. §1º - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. §2º - A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. §3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte: a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. §4º - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. §5º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. § 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. Art. 12 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Legislação especifica, respeitadas as necessidades locais, estabelecerá os critérios de reeleição da organização da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou recondução automática. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Art. 14 - Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I - Representantes de órgão de outras esferas governamentais; II - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil. Art. 15 - O Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente perderá o mandato se: I - mudar-se para outro município; II - for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstos; III - estiver sob investigação; IV - ausentar-se injustificadamente por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato; V - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal Nº. 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal; VI - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92; VII - renunciar ao cargo; VIII - tomar posse e entrar em exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; IX - for aplicada sanção administrativa de destituição da função; X - ocorrer falecimento. §1º - Ocorrendo renúncia ou exclusão de membro do Conselho, a nova indicação caberá a entidade a que pertencer o Conselheiro excluído ou que renunciou. §2º - Fica impedido de assumir como Conselheiro, o Suplente que incorrer nos casos previstos neste artigo. SEÇÃO IV DA POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 16 - Os membros designados e eleitos a comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo de 30 (trinta) dias após Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG a proclamação do resultado da eleição dos representantes da sociedade civil, com a publicação dos nomes e seus respectivos suplentes. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA ATUAÇÃO DO CONSELHO Art. 17 - Lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – Licença maternidade; IV – Licença paternidade; V - Gratificação natalina. Parágrafo Único - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 18 - Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as seguintes atribuições: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do art. 136, parágrafo único, do ECA, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO PROCESSO ELEITORAL Art. 19 - O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. Art. 20 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei Municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - fiscalização pelo Ministério Público; IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 21 - As eleições para preenchimento do cargo de membro do Conselho Tutelar serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão de 05 (cinco) membros, especialmente designada Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG pelo mesmo Conselho, na forma e com a competência prevista em seu regimento interno e atendidos os princípios básicos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público (artigo 139 do ECA). Art. 22 - O processo eleitoral terá início por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar, o qual se obriga publicação em jornal e rádio da cidade. §1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §2o - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. §3o - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. §4o - A resolução mencionada neste artigo disporá sobre forma de registro de candidatura, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, dia e hora da eleição, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23 - Somente poderá se candidatar a membro do Conselho Tutelar quem atender aos seguintes requisitos: I - possuir reconhecida idoneidade moral; II - ter idade superior a vinte e um 21 (vinte e um) anos, no momento do registro da candidatura; III - possuir residência no Município há pelo menos 03 (três) anos; IV - apresentar certificado de conclusão de ensino médio; V - ser aprovado em prova específica sobre os direitos da criança e adolescente preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24 - O pedido de registro de candidatura deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias após o lançamento do edital da eleição, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, devidamente acompanhado da comprovação dos requisitos exigidos em Lei. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Parágrafo Único - O pedido de registro de candidatura será apresentado com a documentação comprobatória dos requisitos previstos neste artigo e protocolizado e autuado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para processamento. Art. 25 - Esgotado o prazo para o pedido de registro da candidatura, no segundo dia útil subsequente a Comissão Eleitoral fará publicar edital na imprensa local, relacionando os nomes dos postulantes, qualificando-os adequadamente. Parágrafo Único - No mesmo prazo, a Comissão Eleitoral encaminhará ao representante do Ministério Público cópias autenticadas dos pedidos de registros e da documentação. Art. 26 - Qualquer do povo poderá impugnar o pedido de registro de candidatura por escrito e fundamentadamente no prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação do edital. Parágrafo Único - Em caso de impugnação do pedido de registro de candidatura, terá o requerente a candidatura o prazo de 03 (três) dias para responde-la, após o qual decidirá a Comissão Eleitoral. Art. 27 - Cada pedido de registro de candidatura será analisado individualmente pela Comissão Eleitoral que, pela unanimidade dos membros presentes, respeitando o número mínimo de membros, previsto no artigo anterior decidirá fundamentadamente sobre seu deferimento ou indeferimento, até 15 (quinze) dias após o término do prazo de impugnação. Parágrafo Único - Em caso de não conseguir unanimidade na decisão a respeito do deferimento ou indeferimento do registro da candidatura, pela Comissão Eleitoral, será obrigatório o submetimento do pedido de registro, eventual impugnação e decisão, apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá, em grau de recurso obrigatório, pela maioria de seus membros, a respeito da manutenção ou reforma da decisão. Art. 28 - Após a aplicação da prova específica sobre os direitos da criança e adolescente preparada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será aplicada aos candidatos a membros do Conselho Tutelar, como requisito eliminatório, a Comissão Eleitoral terá um prazo de 5 (cinco) dias após a aplicação da prova para a correção das mesmas. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a confecção das cédulas eleitorais com os nomes dos candidatos habilitados. §1º - A remuneração ou gratificação fixada não gera relação de emprego nem direitos para com o Município. §2º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação das funções e de vencimentos. Art. 30 - Caberá à Comissão Eleitoral receber os votos e, terminada a votação, proceder à imediata apuração, de tudo lavrando-se ata circunstanciada. Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. §1º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. §2º - Permanecendo o empate, será considerado eleito aquele que possuir grau mais elevado de instrução. §3º - Decorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Art. 33 - Os eleitos para o Conselho Tutelar serão nomeados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - Os eleitos para o Conselho Tutelar tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 34 - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros. Art. 35 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos. Art. 36 - Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões, em horários estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Nos recessos estipulados em regimento interno haverá plantões na forma estabelecida para os feriados e fins de semana. Art. 37 - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 38 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento. §1º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. §2º - Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 39 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Parágrafo Único - Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros, devendo o Conselho Tutelar estar aberto ao público 8 horas por dia. A verificação das horas trabalhadas será feita através do ponto de acordo com os moldes dos servidores públicos do Município. Art. 40 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo Único - O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA, DEVERES E VEDAÇÕES, DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável; §1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. §2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da localidade da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigará a criança ou adolescente Art. 42 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: I - manter conduta pública e particular ilibada; II - zelar pelo prestígio da instituição; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo Único - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendolhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 43 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas. Parágrafo Único - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 44 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará os direitos previstos em leis próprias. Art. 45 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 46 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será paga através dos Recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 47 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo também em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 48 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 49 - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, executadas ou coordenadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 50 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá a administração dos recursos. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 51 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com referência ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: I - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas; III - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mencionadas no inciso anterior; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG IV - Submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo; V - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de serviços de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, que integram o sistema estabelecido por esta lei; VI - Assinar cheque com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo. Art. 52 - São atribuições do responsável pelo serviço de contabilidade do fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Chefe do Gabinete e ao Secretário Municipal de Finanças Públicas; II - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamento das despesas e recebimentos das receitas destinadas ao Fundo; III - manter com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e estoques, e o balanço geral do fundo. V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; VII - apresentar, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado; IX - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatórios Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X - encaminhar mensalmente, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Conselho Tutelar. Art. 53 - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Prefeitura Municipal de Luz; II - os recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos, rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV - as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069, de 13 de Julho de 1990; VI - por outros recursos que lhe foram destinados; VII - pelas doações recebidas dos contribuintes do Imposto de Renda; §1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; b) de prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 54 - Constituem ativos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a construir; III - bens móveis e imóveis que forem designados ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por doação ou não, com ou sem ônus. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SEÇÃO IV DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 55 - Constituem passivos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 56 - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e o do equilíbrio. §1º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da unidade. §2º - O orçamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SEÇÃO V DA CONTABILIDADE Art. 57 - A contabilidade do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 58 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 59 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. §1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG §2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. §3º - As demonstrações e os relatórios passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI DA DESPESA Art. 60 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 61 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 62 - A despesa do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas, desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou com ele conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações de pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas na presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no atendimento à criança e ao adolescente; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de atendimento à criança e ao adolescente; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos em atendimento à criança e ao adolescente; VIII - atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de atendimento à criança e ao adolescente, mencionados na presente Lei. Art. 63 - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente terá vigência ilimitada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 64 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Nº. 930/1998, de 12 de maio de 1998, a Lei Nº. 1.232/2002, de 02 de julho de 2002, a Lei Nº. 1.448/2005, de 02 de setembro de 2005, a Lei Nº. 1.463/2005, de 24 de novembro de 2005; a Lei Nº. 1.736/2009, de 22 de junho de 2009, a Lei Nº. 2.215/2014, de 07 de fevereiro de 2014, a Lei Nº. 2.330/2015, de 26 de março de 2015 e a Lei Nº. 2.501/2017, de 12 de setembro de 2017. Luz, 29 de maio de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL