| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2982 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | Institui o Programa 'Prata da Casa' no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar artistas locais em eventos festivos financiados total ou parcialmente com recursos públicos, e dá outras providências. |
| native_id | 180 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG LEI Nº 2.982, DE 12 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI O PROGRAMA “PRATA DA CASA” NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, COM O OBJETIVO DE VALORIZAR ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS FESTIVOS FINANCIADOS TOTAL OU PARCIALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica instituído o Programa "Prata da Casa" no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar, fortalecer e fomentar a participação de artistas locais em eventos festivos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos. Art. 2º Nos eventos realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Luz/MG deverá ser assegurada a participação de artistas locais, mediante contratação direta, sempre que houver programação artística e desde que observada a compatibilidade com a natureza e as características do evento. Art. 3º Nos eventos realizados por empresas, associações ou entidades do terceiro setor que recebam subsídios, incentivos ou patrocínios públicos do Município, deverá ser incentivada a contratação de artistas locais, respeitadas as condições do projeto e a viabilidade técnica e orçamentária da apresentação. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se artista local aquele que resida no Município de Luz/MG há pelo menos 2 (dois) anos e esteja regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Artistas Locais, mantido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art. 5º O Município, através do setor de cultura ou órgão equivalente designado pela Administração Municipal, deverá: I - instituir e manter atualizado o Cadastro Municipal de Artistas Locais; II - divulgar periodicamente a lista de artistas cadastrados; III - prestar orientação técnica e administrativa para auxiliar os artistas locais na regularização e adequação de suas atividades profissionais. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável as seguintes penalidades: I - advertência formal; II - impedimento de contratação com o poder público municipal e de receber recursos públicos pelo prazo de 2 (dois) anos, em caso de reincidência; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG III - multa no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante recebido pelo erário público municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 12 de junho de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL