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norma nº 2982/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2982 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInstitui o Programa 'Prata da Casa' no Município de Luz/MG, com o objetivo de valorizar artistas locais em eventos festivos financiados total ou parcialmente com recursos públicos, e dá outras providências.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
LEI Nº 2.982, DE 12 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA “PRATA DA CASA” NO 
MUNICÍPIO DE LUZ/MG, COM O OBJETIVO DE 
VALORIZAR ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS 
FESTIVOS FINANCIADOS TOTAL OU 
PARCIALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Prata da Casa" no Município de Luz/MG, com o 
objetivo de valorizar, fortalecer e fomentar a participação de artistas locais em eventos 
festivos financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos.
Art. 2º Nos eventos realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Luz/MG 
deverá ser assegurada a participação de artistas locais, mediante contratação direta, 
sempre que houver programação artística e desde que observada a compatibilidade 
com a natureza e as características do evento.
Art. 3º Nos eventos realizados por empresas, associações ou entidades do terceiro 
setor que recebam subsídios, incentivos ou patrocínios públicos do Município, deverá 
ser incentivada a contratação de artistas locais, respeitadas as condições do projeto e 
a viabilidade técnica e orçamentária da apresentação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se artista local aquele que resida no 
Município de Luz/MG há pelo menos 2 (dois) anos e esteja regularmente inscrito no 
Cadastro Municipal de Artistas Locais, mantido pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes.
Art. 5º O Município, através do setor de cultura ou órgão equivalente designado pela 
Administração Municipal, deverá:
I - instituir e manter atualizado o Cadastro Municipal de Artistas Locais;
II - divulgar periodicamente a lista de artistas cadastrados;
III - prestar orientação técnica e administrativa para auxiliar os artistas locais na 
regularização e adequação de suas atividades profissionais.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável as 
seguintes penalidades:
I - advertência formal; 
II - impedimento de contratação com o poder público municipal e de receber recursos 
públicos pelo prazo de 2 (dois) anos, em caso de reincidência; 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 –E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br– LUZ/MG
III - multa no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante 
recebido pelo erário público municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 12 de junho de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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