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norma nº 3127/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3127 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA E FINCALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS.
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 
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LEI Nº 3127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROPOSIÇÃO, 
TRAMITAÇÃO, EXECUÇÃO, 
TRANSPARÊNCIA E FINCALIZAÇÃO 
DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO 
ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Luz/MG, o regime 
jurídico das emendas parlamentares ao orçamento público municipal, assegurando a 
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, planejamento, transparência, rastreabilidade e controle.
 Art. 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão, 
especialmente:
I – a Constituição da República, em especial o art. 163-A;
II – as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF;
III – a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024;
IV – a legislação federal e estadual de finanças públicas e responsabilidade fiscal;
V – as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI – a Recomendação MPC-MG nº 01/2025 e demais atos orientativos dos órgãos de 
controle.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
 Art. 3º Toda emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual 
deverá ser apresentada com Plano de Trabalho, contendo, no mínimo:
I – identificação do autor da emenda;
II – descrição clara e objetiva do objeto;
III – justificativa de interesse público;
IV – indicação do beneficiário final, quando houver;
V – valor proposto;
VI – estimativa de custos;
VII – cronograma de execução;
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MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS.
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VIII – indicação do órgão ou secretaria responsável pela execução;
IX – demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
 Art. 4º Fica vedada a tramitação e aprovação de emendas 
parlamentares:
I – genéricas ou sem objeto definido;
II – sem indicação do beneficiário ou do resultado público pretendido;
III – desacompanhadas de Plano de Trabalho;
IV – incompatíveis com o planejamento orçamentário municipal;
V – que inviabilizem a rastreabilidade ou a transparência da execução dos recursos.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA E TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
 Art. 5º A Câmara Municipal instituirá procedimento formal de 
análise prévia de admissibilidade técnica das emendas parlamentares, como condição 
para sua inclusão em votação.
 Art. 6º No âmbito do processo legislativo na Câmara Municipal 
compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com apoio 
técnico das assessorias jurídica e contábil:
I – verificar a regularidade formal do Plano de Trabalho;
II – avaliar a compatibilidade da emenda com o planejamento e com as normas 
orçamentárias;
III – examinar a viabilidade de execução e a adequação do objeto;
IV – emitir parecer técnico conclusivo sobre a conformidade da emenda.
Parágrafo único. Sem parecer técnico favorável, a emenda não poderá ser incluída 
na ordem do dia para deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PELO PODER EXECUTIVO
 Art. 7º A execução das emendas parlamentares pelo Poder Executivo 
fica condicionada:
I – ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei;
II – à existência de Plano de Trabalho válido e aprovado;
III – à correta identificação contábil da emenda, com uso de codificação própria e 
fonte de recurso adequada;
IV – à observância das normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de 
Contas;
V – à existência de mecanismos que assegurem plena rastreabilidade financeira e 
orçamentária.
 Art. 8º É vedada a execução de emendas parlamentares:
I – sem possibilidade de identificação do beneficiário final;
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II – por meio de contas de passagem ou instrumentos que inviabilizem o 
rastreamento do recurso;
III – mediante saque em espécie;
IV – que comprometam a transparência, o controle ou a fiscalização pelos órgãos 
competentes e pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
 Art. 9º A transparência das emendas parlamentares observará a 
divisão de competências entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, cabendo a 
cada qual divulgar, em seus respectivos Portais da Transparência, em sistema 
próprio ou no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, as informações relativas às fases sob sua responsabilidade.
 Art. 10 Compete à Câmara Municipal divulgar, no mínimo:
I – autor da emenda;
II – número identificador da emenda;
III – data de apresentação;
IV – objeto detalhado;
V – valor proposto;
VI – Plano de Trabalho apresentado;
VII – parecer técnico de admissibilidade;
VIII – resultado da deliberação legislativa (aprovada, rejeitada ou prejudicada);
IX – data da aprovação, quando houver;
X – demais informações exigidas pelas normas do Tribunal de Contas e do Ministério 
Público de Contas.
 Art. 11 Compete ao Poder Executivo divulgar, no mínimo:
I – número identificador da emenda executada;
II – autor da emenda;
III – objeto da despesa;
IV – valor autorizado, empenhado, liquidado e pago;
V – beneficiário e respectivo CNPJ ou CPF;
VI – secretaria ou órgão responsável pela execução;
VII – gestor responsável;
VIII – datas de liberação dos recursos;
IX – banco e conta corrente vinculada à execução da emenda;
X – grupo de natureza da despesa (GND);
XI – situação da execução (não iniciada, em execução, executada, suspensa ou 
cancelada);
XII – demais informações exigidas pelas normas dos órgãos de controle.
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 Art. 12 As informações de que tratam os arts. 10 e 11 deverão 
ser disponibilizadas de forma contínua, padronizada, acessível e em linguagem clara, 
garantindo-se plena publicidade e rastreabilidade do ciclo das emendas 
parlamentares.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
 Art. 13. O sistema de controle interno do Município deverá 
realizar auditorias periódicas específicas sobre a proposição e a execução das 
emendas parlamentares, elaborando relatórios técnicos próprios.
 Art. 14. A Câmara Municipal e o Poder Executivo deverão manter 
dossiê institucional organizado contendo documentos, relatórios, registros e 
evidências relativas à conformidade das emendas parlamentares, para fins de 
controle interno, externo e social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza 
infração administrativa e sujeita o agente responsável às consequências previstas na 
legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 Art. 16. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão expedir 
atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais necessários à 
fiel execução desta Lei.
 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Luz, 13 de fevereiro de 2026.
AILTON DUARTE 
PREFEITO MUNICIPAL

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