| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3127 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA E FINCALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS. FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI Nº 3127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, EXECUÇÃO, TRANSPARÊNCIA E FINCALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Luz/MG, o regime jurídico das emendas parlamentares ao orçamento público municipal, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, rastreabilidade e controle. Art. 2º A interpretação e aplicação desta Lei observarão, especialmente: I – a Constituição da República, em especial o art. 163-A; II – as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF; III – a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024; IV – a legislação federal e estadual de finanças públicas e responsabilidade fiscal; V – as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; VI – a Recomendação MPC-MG nº 01/2025 e demais atos orientativos dos órgãos de controle. CAPÍTULO II DA PROPOSIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 3º Toda emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual deverá ser apresentada com Plano de Trabalho, contendo, no mínimo: I – identificação do autor da emenda; II – descrição clara e objetiva do objeto; III – justificativa de interesse público; IV – indicação do beneficiário final, quando houver; V – valor proposto; VI – estimativa de custos; VII – cronograma de execução; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS. FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 2 VIII – indicação do órgão ou secretaria responsável pela execução; IX – demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 4º Fica vedada a tramitação e aprovação de emendas parlamentares: I – genéricas ou sem objeto definido; II – sem indicação do beneficiário ou do resultado público pretendido; III – desacompanhadas de Plano de Trabalho; IV – incompatíveis com o planejamento orçamentário municipal; V – que inviabilizem a rastreabilidade ou a transparência da execução dos recursos. CAPÍTULO III DA ANÁLISE TÉCNICA E TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL Art. 5º A Câmara Municipal instituirá procedimento formal de análise prévia de admissibilidade técnica das emendas parlamentares, como condição para sua inclusão em votação. Art. 6º No âmbito do processo legislativo na Câmara Municipal compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, com apoio técnico das assessorias jurídica e contábil: I – verificar a regularidade formal do Plano de Trabalho; II – avaliar a compatibilidade da emenda com o planejamento e com as normas orçamentárias; III – examinar a viabilidade de execução e a adequação do objeto; IV – emitir parecer técnico conclusivo sobre a conformidade da emenda. Parágrafo único. Sem parecer técnico favorável, a emenda não poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação do Plenário. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PELO PODER EXECUTIVO Art. 7º A execução das emendas parlamentares pelo Poder Executivo fica condicionada: I – ao cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei; II – à existência de Plano de Trabalho válido e aprovado; III – à correta identificação contábil da emenda, com uso de codificação própria e fonte de recurso adequada; IV – à observância das normas da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas; V – à existência de mecanismos que assegurem plena rastreabilidade financeira e orçamentária. Art. 8º É vedada a execução de emendas parlamentares: I – sem possibilidade de identificação do beneficiário final; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS. FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 3 II – por meio de contas de passagem ou instrumentos que inviabilizem o rastreamento do recurso; III – mediante saque em espécie; IV – que comprometam a transparência, o controle ou a fiscalização pelos órgãos competentes e pela sociedade. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 9º A transparência das emendas parlamentares observará a divisão de competências entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, cabendo a cada qual divulgar, em seus respectivos Portais da Transparência, em sistema próprio ou no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as informações relativas às fases sob sua responsabilidade. Art. 10 Compete à Câmara Municipal divulgar, no mínimo: I – autor da emenda; II – número identificador da emenda; III – data de apresentação; IV – objeto detalhado; V – valor proposto; VI – Plano de Trabalho apresentado; VII – parecer técnico de admissibilidade; VIII – resultado da deliberação legislativa (aprovada, rejeitada ou prejudicada); IX – data da aprovação, quando houver; X – demais informações exigidas pelas normas do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas. Art. 11 Compete ao Poder Executivo divulgar, no mínimo: I – número identificador da emenda executada; II – autor da emenda; III – objeto da despesa; IV – valor autorizado, empenhado, liquidado e pago; V – beneficiário e respectivo CNPJ ou CPF; VI – secretaria ou órgão responsável pela execução; VII – gestor responsável; VIII – datas de liberação dos recursos; IX – banco e conta corrente vinculada à execução da emenda; X – grupo de natureza da despesa (GND); XI – situação da execução (não iniciada, em execução, executada, suspensa ou cancelada); XII – demais informações exigidas pelas normas dos órgãos de controle. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153, MONSENHOR PARREIRAS. FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 4 Art. 12 As informações de que tratam os arts. 10 e 11 deverão ser disponibilizadas de forma contínua, padronizada, acessível e em linguagem clara, garantindo-se plena publicidade e rastreabilidade do ciclo das emendas parlamentares. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 13. O sistema de controle interno do Município deverá realizar auditorias periódicas específicas sobre a proposição e a execução das emendas parlamentares, elaborando relatórios técnicos próprios. Art. 14. A Câmara Municipal e o Poder Executivo deverão manter dossiê institucional organizado contendo documentos, relatórios, registros e evidências relativas à conformidade das emendas parlamentares, para fins de controle interno, externo e social. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei caracteriza infração administrativa e sujeita o agente responsável às consequências previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 16. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão expedir atos normativos complementares para disciplinar aspectos operacionais necessários à fiel execução desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 13 de fevereiro de 2026. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL