| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3009 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI Nº. 3.009/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS E REMISSÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia total de multa e remissão de 100% (cem por cento) sobre juros incidentes sobre os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, para pagamento à vista até 31/12/2025. Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo será concedido aos contribuintes que efetuarem o pagamento do valor principal devido no período compreendido entre a entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2025. Art. 2º. Para o pagamento parcelado não haverá anistia sobre multa e nem remissão sobre juros, sendo que, o parcelamento se dará nos termos da Lei Municipal n. º 2.193/2013, de 18 de novembro de 2013, que “Dispõe Sobre a Cobrança dos Créditos Relativos a Tributos do Município de Luz e das Tarifas e Serviços de Água e Esgoto, a Inscrição em Dívida Ativa e os Critérios de Parcelamento dos Créditos do Município e do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Luz e dá Outras Providências.”. Art. 3º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, previsto no art. 14, caput, da Lei Complementar Federal n. º 101/200, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 06 de novembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 LEI Nº. 3.009/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E REMISSÃO DE 100% SOBRE JUROS INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA PAGAMENTO À VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. ANEXO I ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ART. 14, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. º 101/2000. DE 04 DE MAIO DE 2000, QUE “ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” – RECEITA. 01) INTRODUÇÃO. Em cumprimento ao disposto no art. 14, caput, da Lei Complementar Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”, segue o Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro que será parte integrante do Projeto de Lei Ordinária que concederá anistia total sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários lançados e inscritos em dívida ativa ou não, como forma de benefício e incentivo para os que desejarem pagar a totalidade desses tributos, a vista, em parcela única, ao tesouro municipal, recursos esses que serão destinados a sua utilização na manutenção das atividades do município. 02) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”, especialmente no art. 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 3 O Projeto de Lei Ordinária que concederá anistia total sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários para pagamento à vista, é um importante mecanismo de arrecadação diante da atual situação econômica que os municípios brasileiros vêm passando em virtude da queda de arrecadação. 03) PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO COM A CONCESSÃO DE ANISTIA TOTAL SOBRE MULTA E REMISSÃO TORAL SOBRE JUROS PARA PAGAMENTO À VISTA, EM PARCELA ÚNICA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO. A concessão de anistia total sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários para pagamento à vista tem a finalidade de dar a oportunidade para que o contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município, bem como promover o incremento da receita municipal dos impostos e taxas de competência municipal tais como IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará de Localização e Funcionamento. Conforme estudos e levantamentos realizados pelo Serviço Municipal de Cadastro e Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o valor total da Dívida Ativa dos anos anteriores assim encontra-se registrado: Valor Original (R$) Desconto 100% (R$) Valor de Origem 2.727.217,08 Correção Monetária 310.115,12 *Multas 182.130,42 182.130,42 *Juros 1.287.984,19 1.287.984,19 Valor Total 4.507.446,81 1.470.114,61 Conforme demonstrado no quadro, o total acumulado de juros e multa é na ordem de R$ 1.470.114,61 (hum milhão, cento e quatorze mil, cento e quatorze reais e sessenta e um centavos), que representa 53,9% (cinquenta e três vírgula ponto por cento) do valor de origem da dívida ativa. A estimativa de arrecadação como meta é pelo menos 30% (trinta por cento) do valor do total da dívida ativa, ou seja, aproximadamente R$ 911.199,66 (novecentos e onze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). Importante ratificar que não será concedido desconto sobre o valor principal da dívida, mas apenas anistia total sobre multa e remissão total sobre juros, que são receitas acessórias, fixando em 100% (cem por cento) de desconto para pagamento à vista pelo contribuinte. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 4 Ao avaliarmos a previsão de arrecadação R$ 911.199,66 (novecentos e onze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), em relação à previsão fixada na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2025, temos o seguinte cenário: Receita Valor Previsto LOA/2025 Valor Previsto Anistia/Remissão Superávit TOTAL R$ 576.800,00 R$ 911.199,66 R$ 334.399,66 (FONTE: Quadro de Receita LOA/2025) Conforme demonstrado no quadro acima a previsão orçamentária para recebimento da dívida ativa com juros e multas para exercício em vigência é de R$ 576.800,00 (quinhentos e setenta e seis mil e oitocentos reais ), ou seja, mesmo com redução dos percentuais previsto na lei como incentivo, o valor que se propõe para arrecadação e recebimento representará superávit de receita nos cofres do Município, tendo em vista que o benefício concedido é em relação a multas e juros e não sobre o principal dos tributos. Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de lei, a nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo proporcionado aos contribuintes para o pagamento à vista de suas dívidas junto à Fazenda Pública Municipal, com uma perspectiva de arrecadação em torno de 30% (trinta por cento) do valor devido. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento tem procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal com incentivo de redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando o montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo, atitudes que visam melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Pública Municipal. Considerando que o início de vigência dos benefícios desta lei é para o mês de novembro de 2025, mantém a meta prevista de excesso de arrecadação, logo, não haverá prejuízo aos cofres públicos nem tampouco renúncia de receita. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 5 04) FORÇA DE COMPENSAÇÃO. A compensação do desconto concedido na arrecadação dos tributos previstos pela lei ocorrerá através da ampliação da sistemática de arrecadação, resultando em um incremento significativo dessa receita. O projeto de lei não implica renúncia de receita, visto que o mesmo prevê apenas a redução de multa e juros, considerados receitas acessórias, derivadas de créditos não recebidos e, portanto, considerados dentro dos riscos fiscais. 05) COMPATIBILIDADE COM A LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. Para fins do disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, declaramos que o evento que objetiva conceder anistia total sobre multa e remissão total sobre juros sobre os débitos tributários e não tributários lançados e inscritos em dívida ativa ou não previstos por esta lei, encontra fundamentação na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária, e, em função da compensação demonstrada, a ação não afeta a execução das metas previstas para o Exercício de 2025 e os subsequentes exercícios, conforme segue: RECEITA R$ Valor Previsto no Orçamento da Dívida Ativa Juros e Multa) R$ 576.800,00 Valor Previsto de Arrecadação Com Concessão de Anistia/Remissão R$ 911.199,66 Excesso de Arrecadação R$ 334.399,66 Outro sim, consta nos anexos da revisão da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais onde indica o valor previsto como passivo contingente e na contrapartida o valor das providências que serão tomadas caso se confirme, o que podemos utilizar perfeitamente como fonte para eventual risco fiscal do presente projeto. 06) CONCLUSÕES FINAIS. Percebe-se que após a adoção de medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, tem como premissa reduzir sensivelmente o volume da dívida inscrita. Na contabilidade Aplicada ao Setor Público adequada a Portaria STN 406 de 20 de junho de 2011 e Portaria STN 828 de 14 de setembro de 2011, faz-se necessário a adequação, incentivo e redução do valor inscrito em dívida ativa, ajustando o montante registrado no Crédito Tributário a valores com liquidez de curto prazo. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 6 Deste modo, cabe ao gestor tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Pública Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme disposto no art. 14, caput, da Lei Complementar Federal n.º 101/200, de 04 de Maio de 2000, que “Estabelece Normas de Finanças Públicas Voltadas Para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá Outras Providências.”. Ante ao exposto resta demonstrado que não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as metas de resultado. Luz, 06 de novembro de 2025. WAGNER BOTINHA ASSESSOR CONTÁBIL CONTADOR – CRC/MG 23.393 MARA RÚBIA AZEVEDO OLIVEIRA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO